Informações do processo ARE 1013431

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/12/2016 a 17/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional D Ecisão

Movimentações 2017 2016

17/10/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional D Ecisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 122/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 200761000018425 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal do
Regional Federal da 3ª Região (fl. 191, Vol. 1):

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO
NA FONTE. DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. ART. 6º, INC. XIV, DA
LEI Nº 7.713/88. RENDIMENTOS MENSAIS PERCEBIDOS A TÍTULO DE
SALÁRIOS. ISENÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A regra inserta no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 prevê a outorga
de isenção às hipóteses nela descritas, referindo-se apenas aos proventos de
aposentadoria ou reforma, não contemplando os valores recebidos a título de
salários, quando em atividade o contribuinte.

2. A exegese da citada norma há de ser feita restritivamente, não se
permitindo a interpretação extensiva ou a aplicação de qualquer outro
mecanismo hermenêutico capaz de ampliar as situações explicitadas na regra
tributária isentiva, a teor do que prescreve o artigo 111, II do Código Tributário
Nacional (CTN).

3. Condenação da autora em honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do
CPC e consoante entendimento desta E. Sexta Turma.

4. Apelação improvida.

Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, foram alegadas violações a diversos dispositivos
constitucionais.

É o relatório. Decido.

Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,

social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Ademais, o Juízo de origem, com base na legislação
infraconstitucional de regência (Lei 7.713/1988, Decreto 3.000/1999 e Código
Tributário Nacional), entendeu que não foram preenchidos os requisitos para a
concessão de isenção do imposto de renda pessoa física.

Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no
recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que
inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação
processual.

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2017.

MINISTRO A LEXANDRE DE M ORAES
RELATOR

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