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Movimentações 2017 2016
14/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 85/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 0702847052015801000150004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Procedência: ACRE
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que
inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da
Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido
violado dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.
Ademais, o Tribunal de origem ratificou a concessão da ordem em
mandado de segurança reconhecendo o direito à pensão por morte a menor
sob guarda de servidor público estadual, essencialmente, com base nos fatos
do processo, na Lei Complementar Estadual 145/2005, bem como no Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Assim, a reversão do acórdão recorrido depende da análise das
legislações ordinária e local acima mencionadas e da revisão das provas dos
autos, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado
nas Súmulas 280 ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ) e
279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário). Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE MENOR SOB
GUARDA INTEGRAR O ROL DE DEPENDENTES DO SEGURADO. DEBATE
DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 13.9.2010. Divergir do acórdão recorrido no
tocante à possibilidade ou não de menor sob guarda integrar o rol de
dependentes previdenciários de servidor segurado exigiria a análise da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido (RE 634.487-AgR,
Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 1/8/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB
GUARDA DA AVÓ. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DEPENDENTE: ANÁLISE
PRÉVIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E
PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO (ARE 763.778-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 24/10/2013).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei
12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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