Informações do processo RE 973837

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 03/06/2016 a 18/08/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2019 2018 2017 2016

18/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Adriana Patrícia Campos Pereira, Defensora Pública do Estado de Minas Gerais; pelo recorrido, o Dr. André Estevão Ubaldino Pereira, Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais; pelo amicus curiae União, o Ministro Jorge Rodrigo Araújo Messias, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Academia Brasileira de Ciências Forenses, a Dra. Natalie Alves Lima; pelo amicus curiae Clínica de Direito Humanos — BIOTECJUS (CDH|UFPR), a Dra. Taysa Schiocchet; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Marcos Paulo Dutra Santos, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Antonio Pedro Melchior; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Érica de Oliveira Hartmann, Defensora Pública Federal; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Paraná, o Dr. Luis Gustavo Fagundes Purgato, Defensor Público do Estado. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 7.8.2025.







Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Adriana Patrícia Campos Pereira, Defensora Pública do Estado de Minas Gerais; pelo recorrido, o Dr. André Estevão Ubaldino Pereira, Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais; pelo amicus curiae União, o Ministro Jorge Rodrigo Araújo Messias, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Academia Brasileira de Ciências Forenses, a Dra. Natalie Alves Lima; pelo amicus curiae Clínica de Direito Humanos — BIOTECJUS (CDH|UFPR), a Dra. Taysa Schiocchet; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Marcos Paulo Dutra Santos, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Antonio Pedro Melchior; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Érica de Oliveira Hartmann, Defensora Pública Federal; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Paraná, o Dr. Luis Gustavo Fagundes Purgato, Defensor Público do Estado. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 7.8.2025.







Retirado da página 642 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) requer ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (eDOC 231).

Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade da postulante, defiro o pedido, com fundamento no art. 7º, § 2º da Lei 9.868/1999 e no art. 138 do CPC, para que possa intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.

À Secretaria, para a inclusão do nome da interessada e de seus respectivos patronos e patronas.


Publique-se.

Brasília, 4 de agosto de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 763 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) requer ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (eDOC 231).

Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade da postulante, defiro o pedido, com fundamento no art. 7º, § 2º da Lei 9.868/1999 e no art. 138 do CPC, para que possa intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.

À Secretaria, para a inclusão do nome da interessada e de seus respectivos patronos e patronas.


Publique-se.

Brasília, 4 de agosto de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2806 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Petição 9.844/2020 (eDOC 214), e pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, Petição nº 116.061/2023 (eDOC 216) para que ingressem no feito na condição de amici curiae.

É o breve relatório.

Decido.

Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade da postulante, defiro o pedido, admitindo a entidade para fins de intervenção como amicus curiae, para que possa apresentar memorial e proferir sustentação oral, na forma do § 2º do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 138 do CPC.

À Secretaria, para a inclusão do nome da interessada e de seus respectivos patronos e patronas.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2025 Visualizar PDF

30/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Petição 9.844/2020 (eDOC 214), e pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, Petição nº 116.061/2023 (eDOC 216) para que ingressem no feito na condição de amici curiae.

É o breve relatório.

Decido.

Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade da postulante, defiro o pedido, admitindo a entidade para fins de intervenção como amicus curiae, para que possa apresentar memorial e proferir sustentação oral, na forma do § 2º do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 138 do CPC.

À Secretaria, para a inclusão do nome da interessada e de seus respectivos patronos e patronas.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1282 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão