Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2019 2018 2017 2016
18/08/2025 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Adriana Patrícia Campos Pereira, Defensora Pública do Estado de Minas Gerais; pelo recorrido, o Dr. André Estevão Ubaldino Pereira, Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais; pelo amicus curiae União, o Ministro Jorge Rodrigo Araújo Messias, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Academia Brasileira de Ciências Forenses, a Dra. Natalie Alves Lima; pelo amicus curiae Clínica de Direito Humanos — BIOTECJUS (CDH|UFPR), a Dra. Taysa Schiocchet; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Marcos Paulo Dutra Santos, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Antonio Pedro Melchior; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Érica de Oliveira Hartmann, Defensora Pública Federal; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Paraná, o Dr. Luis Gustavo Fagundes Purgato, Defensor Público do Estado. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 7.8.2025.
15/08/2025 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Adriana Patrícia Campos Pereira, Defensora Pública do Estado de Minas Gerais; pelo recorrido, o Dr. André Estevão Ubaldino Pereira, Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais; pelo amicus curiae União, o Ministro Jorge Rodrigo Araújo Messias, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Academia Brasileira de Ciências Forenses, a Dra. Natalie Alves Lima; pelo amicus curiae Clínica de Direito Humanos — BIOTECJUS (CDH|UFPR), a Dra. Taysa Schiocchet; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Marcos Paulo Dutra Santos, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Antonio Pedro Melchior; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Érica de Oliveira Hartmann, Defensora Pública Federal; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Paraná, o Dr. Luis Gustavo Fagundes Purgato, Defensor Público do Estado. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 7.8.2025.
07/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) requer ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (eDOC 231).
Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade da postulante, defiro o pedido, com fundamento no art. 7º, § 2º da Lei 9.868/1999 e no art. 138 do CPC, para que possa intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.
À Secretaria, para a inclusão do nome da interessada e de seus respectivos patronos e patronas.
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) requer ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (eDOC 231).
Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade da postulante, defiro o pedido, com fundamento no art. 7º, § 2º da Lei 9.868/1999 e no art. 138 do CPC, para que possa intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.
À Secretaria, para a inclusão do nome da interessada e de seus respectivos patronos e patronas.
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Petição nº 9.844/2020 (eDOC 214), e pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, Petição nº 116.061/2023 (eDOC 216) para que ingressem no feito na condição de amici curiae.
É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade da postulante, defiro o pedido, admitindo a entidade para fins de intervenção como amicus curiae, para que possa apresentar memorial e proferir sustentação oral, na forma do § 2º do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 138 do CPC.
À Secretaria, para a inclusão do nome da interessada e de seus respectivos patronos e patronas.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/05/2025 Visualizar PDF
30/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Petição nº 9.844/2020 (eDOC 214), e pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, Petição nº 116.061/2023 (eDOC 216) para que ingressem no feito na condição de amici curiae.
É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade da postulante, defiro o pedido, admitindo a entidade para fins de intervenção como amicus curiae, para que possa apresentar memorial e proferir sustentação oral, na forma do § 2º do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 138 do CPC.
À Secretaria, para a inclusão do nome da interessada e de seus respectivos patronos e patronas.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?