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Movimentações 2017 2016
06/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01261703920058190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 37 da
Carta Magna.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.
Ademais, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário). É o que se colhe dos seguintes trechos do acórdão recorrido
(e-STJ, fls. 889 e 891, Volume 14) :
(…) Isso porque está demonstrado nos autos que os 2º e 3º
pavimentos do prédio da recorrente apresentam metragem bem superior à
que alude a licença para construir no 2º pavimento (fls. 490), fato esse que
confirma a irregularidade sustentada pelo município apelado.
(…)
No caso dos autos, considerando que o laudo pericial conclui que:
“(...) Do ponto de vista técnico, o segundo pavimento poderia ser objeto de
legalização, na vigência da legislação referente ao pagamento da mais-valia,
mas o terceiro pavimento é ilegalizável, em vista das normas edilícias”,
mostra-se correta a aplicação de sanção administrativa de multa em relação à
obra irregular no 2º pavimento, pois a ilegalidade é sanável, mediante
pagamento de mais-valia, nos termos da legislação de regência sobre o
assunto. Todavia, em relação ao 3º pavimento não foi deferida qualquer
licença nesse sentido, o que enseja uma irregularidade insanável, não
restando outra solução, senão aplicar a sanção administrativa de demolição.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação
processual.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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