Informações do processo ACO 857

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15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ACO-AGR
Decisão: (AgR) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.



Retirado da página 662 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ACO-AGR-SEGUNDO
Decisão: (AgR-segundo) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.



Retirado da página 663 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ACO-AGR
Decisão: (AgR) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO COM AS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO NORDESTE SETENTRIONAL. COMPETÊNCIA. CONFLITO FEDERATIVO. AUSÊNCIA. REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. RITO DO ART. 55, §3º, DO CPC/15. NEGADO PROVIMENTO.

1. O modelo de julgamento direcionado para a resolução de caso concreto, mediante a solução extraída do embate entre teses conflitantes, de interesse apenas dos litigantes, mostra-se insuficiente para apreciação por esta Corte.

2.    A discussão aqui posta sobre a transposição das águas do Rio São Francisco, na verdade, apresenta-se essencialmente técnica e não diz respeito à usurpação das competências constitucionalmente atribuídas à União ou aos Estados, ou à afetação da autonomia dos entes federativos envolvidos no Projeto.

3. Não há, diretamente, tese constitucional a ser elaborada, mas apenas a resolução do caso concreto a partir de critérios técnicos e normativos, relacionados à análise da adequação dos procedimentos levados a efeito pela União.

4.    Por essa essencialidade técnica,    compreendo que o caso escapa à competência do Supremo Tribunal Federal e atrai a aplicação da regra geral de competência em ações em que figure como autor, interessada ou ré a União, as entidades autárquicas ou empresas públicas federais.

5. A reunião das ações propostas far-se-á no juízo prevento, o qual é definido pelo ato de citação, qual seja a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 14362 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ACO-AGR-SEGUNDO
Decisão: (AgR-segundo) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO COM AS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO NORDESTE SETENTRIONAL. COMPETÊNCIA. CONFLITO FEDERATIVO. AUSÊNCIA. REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. RITO DO ART. 55, §3º, DO CPC/15. NEGADO PROVIMENTO.

1. O modelo de julgamento direcionado para a resolução de caso concreto, mediante a solução extraída do embate entre teses conflitantes, de interesse apenas dos litigantes, mostra-se insuficiente para apreciação por esta Corte.

2.    A discussão aqui posta sobre a transposição das águas do Rio São Francisco, na verdade, apresenta-se essencialmente técnica e não diz respeito à usurpação das competências constitucionalmente atribuídas à União ou aos Estados, ou à afetação da autonomia dos entes federativos envolvidos no Projeto.

3. Não há, diretamente, tese constitucional a ser elaborada, mas apenas a resolução do caso concreto a partir de critérios técnicos e normativos, relacionados à análise da adequação dos procedimentos levados a efeito pela União.

4.    Por essa essencialidade técnica,    compreendo que o caso escapa à competência do Supremo Tribunal Federal e atrai a aplicação da regra geral de competência em ações em que figure como autor, interessada ou ré a União, as entidades autárquicas ou empresas públicas federais.

5. A reunião das ações propostas far-se-á no juízo prevento, o qual é definido pelo ato de citação, qual seja a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 14363 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2023 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS


Origem: PROC - 200538000022380 - JUIZ FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: (AgR) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO COM AS BACIAS
HIDROGRÁFICAS DO NORDESTE SETENTRIONAL. COMPETÊNCIA. CONFLITO FEDERATIVO. AUSÊNCIA. REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE
PROCESSOS. RITO DO ART. 55, §3º, DO CPC/15. NEGADO PROVIMENTO.

1. O modelo de julgamento direcionado para a resolução de caso concreto, mediante a solução extraída do embate entre teses conflitantes, de interesse
apenas dos litigantes, mostra-se insuficiente para apreciação por esta Corte.

2. A discussão aqui posta sobre a transposição das águas do Rio São Francisco, na verdade, apresenta-se essencialmente técnica e não diz respeito à
usurpação das competências constitucionalmente atribuídas à União ou aos Estados, ou à afetação da autonomia dos entes federativos envolvidos no Projeto.

3. Não há, diretamente, tese constitucional a ser elaborada, mas apenas a resolução do caso concreto a partir de critérios técnicos e normativos,
relacionados à análise da adequação dos procedimentos levados a efeito pela União.

4. Por essa essencialidade técnica, compreendo que o caso escapa à competência do Supremo Tribunal Federal e atrai a aplicação da regra geral de
competência em ações em que figure como autor, interessada ou ré a União, as entidades autárquicas ou empresas públicas federais.

5. A reunião das ações propostas far-se-á no juízo prevento, o qual é definido pelo ato de citação, qual seja a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado
de Sergipe.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/01/2023 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 200538000022380 - JUIZ FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: (AgR) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão