Informações do processo ADI 3356

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30/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinando-se a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e o subsequente arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria    CNTI. 3. Mesmas alegações já veiculadas e apreciadas pela Corte no julgamento dos primeiros embargos. Expediente recursal meramente protelatório. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado.




Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinando-se a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e o subsequente arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria    CNTI. 3. Mesmas alegações já veiculadas e apreciadas pela Corte no julgamento dos primeiros embargos. Expediente recursal meramente protelatório. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado.




Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinando-se a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e o subsequente arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.



Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinando-se a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e o subsequente arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.



Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Instituto Brasileiro do Crisotila, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. No mérito, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI e os rejeitou, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencida parcialmente a Ministra Cármen Lúcia (Relatora). Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, impedido neste julgamento, e o Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.2.2023.




Retirado da página 35995 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Instituto Brasileiro do Crisotila, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. No mérito, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI e os rejeitou, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencida parcialmente a Ministra Cármen Lúcia (Relatora). Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, impedido neste julgamento, e o Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.2.2023.


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMIANTO VARIEDADE CRISOTILA. OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI 9.055/1995: NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou compreensão de que são constitucionais as normas de entes subnacionais que proíbem a exploração do amianto crisotila, conclusão que pressupôs um juízo incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Federal n. 9.055/1995, que franqueava a possibilidade de extração, comércio e transporte de tal produto. À essa pronúncia incidental de inconstitucionalidade foi atribuído efeito vinculante e eficácia erga omnes (ADIs 3.356, 3.357, 3.406, 3470 e 3937; ADPF 109).

2. As decisões de Cortes Constitucionais, ou de Tribunais de cúpula com funções constitucionais, possuem um inerente efeito expansivo, independentemente de o controle de constitucionalidade ter sido instaurado na via principal ou por incidentes cuja remessa ao Tribunal deriva de questão prévia suscitada em caso concreto (Alemanha: Primeiro Senado, acórdão de 10 de abril de 2018, III, n. 178    BVerfGE 148, 147- 217. Espanha: Sentença 45/1989    Tribunal Constitucional).

3. Magistério do Eminente Ministro Teori Zavascki: as decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo no assim chamado controle incidental de constitucionalidade, revestem-se de natural eficácia expansiva. A lógica de que a coisa julgada relaciona-se apenas às partes da lide, e nos limites objetivos da demanda, não pode ser automaticamente transposta para a situação em que o julgador tiver feito um juízo    positivo ou negativo    a respeito da validade de uma norma. Isso porque os preceitos normativos têm, por natureza, a característica da generalidade, isto é, não se destinam a regular específicos casos concretos, mas, sim, estabelecer um comando abstrato aplicável a um conjunto indefinido de situações ou de pessoas. Dessa forma, põe-se em foco, objetivamente, a questão de como harmonizar a eficácia da decisão sobre a constitucionalidade da norma no caso concreto com as imposições dos princípios constitucionais da isonomia (...) e da segurança jurídica (ZAVASCKI, Teori. A Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. 3ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 26).

4. O perfil expansivo dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal é ainda mais pronunciado em situação como a dos autos, em que o juízo de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995 foi exarado em cognição abstrata, sendo desinfluente que a pronúncia tenha ocorrido de modo incidental.

5. Não há falar em caráter inovador ou repentino no entendimento que atribui efeitos expansivos à pronúncia incidental de inconstitucionalidade:

5.1. a compreensão de que a eficácia erga omnes da pronúncia de inconstitucionalidade, proferida em controle abstrato de normas, estava vinculada, fundamentalmente, à conformação normativa dessa modalidade especial remonta a período imediatamente subsequente ao estabelecimento da Representação de Inconstitucionalidade, pela EC 16/1965;

5.2. a jurisprudência desta Corte registra expressivo conjunto de acórdãos que evidenciam antigo e constante movimento de objetivização do controle incidental de inconstitucionalidade: (a) RCL 4.374/PE, pela qual este Tribunal revisou a decisão anteriormente proferida na ADI 1.232 e declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS); (b) RE 197.917, Rel. Min. Maurício Corrêa, fixação do número de membros de câmara de vereadores, a partir do caso do Município de Mira Estrela/SP; (c) HC 82.959, Rel. Min. Marco Aurélio, em que foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/1990, que proibia a progressão de regime para condenados por crimes hediondos;

5.3. mesmo instrumentos tipicamente considerados como de controle concentrado não se mostram incompatíveis com declarações incidentais de inconstitucionalidade    que, quando ocorrem, se dão com efeitos erga omnes: a decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal, que implique o reconhecimento da procedência ou improcedência da ação direta proposta no âmbito estadual, será será igualmente dotada de eficácia erga omnes, considerados o efeito substitutivo recursal e a índole objetiva que notabiliza o processo na instância a quo (RE 199.281, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12.3.1999; RCL 526, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 4.4.1997).

6. Conclusão do Plenário no sentido de que o juízo de inconstitucionalidade que recaiu sobre o art. 2º da Lei 9.055/1995 (norma autorizativa da exploração de amianto) deriva, de modo consequencial, da própria declaração de constitucionalidade das normas subnacionais impugnadas (normas proibitivas da exploração de amianto). Sobretudo por ter sido proferida no âmbito de processo objetivo de controle de constitucionalidade, a atribuição de efeitos erga omnes é medida de rigor.

7. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, em regra, o amicus curiae não possui legitimidade para a interposição de recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes.

8. Embargos de declaração opostos pelo amicus curiae não conhecidos. Embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) conhecidos e não providos.



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Retirado da página 91901 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Fiscalização




Retirado da página 121282 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2023 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Pernambuco
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

16.02.2023 - (quinta-feira) - Sessão Extraordinária - 14:00


Procedência: PERNAMBUCO


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão