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Movimentações Ano de 2016
01/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50048823420114047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO PREJUDICADO.
Relatório
1. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal indica óbice jurídico
intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de provimento do
recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Universidade Federal do Paraná interpôs, concomitantemente ao
recurso extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o
Superior Tribunal de Justiça deu provimento para assentar a “impossibilidade
do recebimento de remunerações e da retroação de efeitos funcionais sem a
devida contraprestação, mesmo dos candidatos aprovados em concurso
público que tiveram suas nomeações postergadas” (fl. 406).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
3. O presente agravo está prejudicado pela perda superveniente do
objeto.
4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado em
28.9.2016 (fl. 414). Operou-se, portanto, a substituição do julgado nos termos
do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior
Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o
tribunal a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado
o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário
prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega
provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJe 17.9.2012).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso
especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto ”
(RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012).
“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO
PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu
seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II –
Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012).
Atendida a pretensão da Agravante pelo Superior Tribunal de Justiça,
prejudicado o recurso extraordinário com agravo.
5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela perda
do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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