Informações do processo RE 598409

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Movimentações Ano de 2016

01/12/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 93 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: REOAC - 20050038396 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO – SERVIDORA PÚBLICA ACUSADA ABSOLVIDA
EM AÇÃO PENAL IMPÕE AÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C DANO MORAL
– RESPONSABILIDADE CIVIL – DIVERGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, § 6º, da
Constituição.

O recurso merece acolhimento. O Tribunal de origem divergiu do
entendimento pacífico desta Corte no sentido de que não há que se falar em
responsabilidade civil objetiva do Estado por atos jurisdicionais emanados

dentro dos critérios da lei, só sendo cabível indenização quando o ato
configurar erro judiciário ou prisão além do tempo fixado em sentença. Veja-se
o seguinte trecho da sentença, que nesse ponto fora mantida pelo acórdão
recorrido, que afirma a licitude do ato jurisdicional:

“Quanto aos danos morais, cabe uma análise mais detalhada para
vislumbrar sua procedência ou não. Alega o Réu que não cabe danos morais,
uma vez que não ficou provado a prática e qualquer ato ilícito por parte de
seus agentes ou mesmo do Estado-Juiz, na exata medida em que a prisão se
deu sob o pálio de uma ordem judicial emanada por juiz competente.

No que se refere a legitimidade e a licitude do ato que decorreu o ato
prisional é perfeita a alegação do Réu, no entanto, pretende o mesmo vincular
os danos morais à ocorrência de um ato ilícito, o que realmente não procede.”
(grifei)

O entendimento firmado pelo Tribunal de origem é contrário à
jurisprudência desta Corte. Em sentido diverso, veja-se a ementa do ARE
770.931, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no
curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri
popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.

1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas
dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos
necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado,
haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que
foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas
circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a
posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF.

2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas
hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença -
previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos
casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não
se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o
fiel cumprimento do ordenamento jurídico.

3. Agravo regimental não provido.”

Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou
provimento ao recurso e julgo improcedentes os pedidos iniciais.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2016.

Ministro Luís Roberto Barroso
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão