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Movimentações Ano de 2016
01/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50021391320144047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
aplicou o entendimento firmado pela Turma Regional Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região no julgamento
do IUJEF n. 5002887-92.2012.4.04.7115 no sentido de que o direito à
assistência médica gratuita deferida aos ex-combatentes e seus dependentes
pelo art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias restringe-
se ao atendimento por meio do SAMMED-AMH (Sistema de Assistência
Médico-Hospitalar aos militares do Exército, Pensionistas militares e seus
Dependentes).
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte alegada violação ao art. 53, IV, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Sustenta, em síntese, que há direito do ex-
combatente ser incluído no Fusex sem contribuições para o Fundo.
A pretensão não merece acolhida. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, a controvérsia dos autos é de natureza infraconstitucional e não
enseja a abertura da via extraordinária. No mesmo sentido, confira-se o
seguinte precedente:
“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição para o
fundo de saúde dos militares. FUSEX, FUNSA e FUSMA. Matéria
Infraconstitucional. Ofensa indireta. Ausência de razões novas. Decisão
mantida. Agravo regimental não provido. Precedentes. Nega-se provimento a
agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada
em jurisprudência assente na Corte.
(RE 485188 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso)”
Ademais, para dissentir das conclusões adotadas pelo acórdão
recorridos e decidir acerca da comprovação da qualidade de pensionista, seria
necessário o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência
vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF).
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art.
21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
23/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50021391320144047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
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