Informações do processo ARE 910153

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/09/2016 a 01/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Movimentações Ano de 2016

01/12/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 93 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 20130610116386 - TJDFT - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, maneja agravo Jucimar
dos Santos. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XLVI, “c”, e 93, IX,

da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Ao exame dos fundamentos do acórdão prolatado na origem,
constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por
afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Destaco que, no âmbito
técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem
não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente
consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa
da parte não provoca lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta
Suprema Corte na matéria:

“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” - grifei (AI 791.292
QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) .

“DIREITO PENAL MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA.

CERCEAMENTO DE DEFESA. APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inviável o Recurso Extraordinário quando a
alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa,
a depender de interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes. O
fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses da parte não
configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Cerceamento de defesa e ausência de fundamentação não
caracterizadas. Agravo regimental a que se nega provimento”  - grifei (ARE
683.171-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 22.11.2012) .

“Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões
suficientes, embora contrárias à tese da recorrente”  (AI 426.981-AgR, Rel.
Min. Cezar Peluso, DJ 05.11.2004; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR,
Relator Ministro Carlos Britto, DJe 20.02.2009).

“Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder
todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98.
Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em
fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal
fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado
pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte
recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade
das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da
contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória.
Precedentes”  - grifei (RE 511.581-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe
15.8.2008).

“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (AI 402.819-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 05.9.2003).

Além disso, não há falar em afronta ao princípio constitucional da
individualização da pena, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente
poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o
que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI
742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário Virtual, DJe 25.9.2009, com a
seguinte ementa:

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base.
Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da
individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão
geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão
geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se
trata de matéria infraconstitucional”  - grifei.

Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 70/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 20130610116386 - TJDFT - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de nº 813


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão