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Movimentações Ano de 2016
01/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AI - 00002260220134040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, do qual destaco o seguinte trecho:
“ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. LANÇAMENTO DE TDA.
1. Inicialmente é de ser registrado que os TDA's foram criados com o fim de
possibilitar o pagamento de indenizações devidas àqueles que sofreram ação
expropriatória de imóveis rurais para fins de reforma agrária, e estão previstos
no Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), bem como também encontram amparo
constitucional a partir do artigo 184 da nossa Magna Carta, in verbis :
(…)
Quando falamos em desapropriação, estamos falando na forma mais
gravosa de intervenção estatal na propriedade privada, motivo pelo qual uma
indenização que reflita o valor mais aproximado ao valor real do imóvel é o
que se espera em casos tais, como medida de justiça, sendo que qualquer ato
que possa vir a restringir essa reparação estará afrontando preceitos
constitucionais, tal como disposto no artigo 184 da Constituição Federal, retro
transcrito.
Assim, tendo em vista que, no presente caso, a imissão na posse
ocorreu em 30/04/1992, ou seja, posteriormente à promulgação da nossa
Magna Carta, e sendo este o termo da retirada do imóvel do domínio de
ROZIMBO LUIZ BIANCHI E OUTROS, ora Agravados, deverão incidir, a
contar desta data, todos os efeitos para a indenização em decorrência da
expropriação.
(…)
Portanto, tenho que, deverá ser reconhecida a submissão do
pagamento das indenizações devidas ao prazo máximo de 20 (vinte) anos, a
contar da data da imissão da posse – no caso, a partir de 30/04/1992 – com o
fim de se ver reparado o dano causado pelo INCRA, ora Agravante, ao Réus,
ora Agravados.
Dessa forma, não há que se falar em inconstitucionalidade da decisão
que determinou o lançamento de TDA's no prazo de 90 (noventa) dias, sob
pena de fixação de multa em caso de descumprimento, tendo em vista que é
medida de extrema justiça, bem coadunada aos ditames normativos aplicáveis
à espécie”. (eDOC 2, p. 35-36)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 100; e 184, § 4º, do
texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que todo o pagamento efetuado pelo
poder público em decorrência de decisão judicial, conforme art. 100 da CF/88,
só poderia ser efetuado por precatório ou requisição de pequeno valor.
Sustenta-se, de igual forma, que o prazo para emissão de TDAs
complementares estaria em desacordo com o art. 184, § 4º, da CF/88 e Lei
8.629/93.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 8.629/93) e o conjunto probatório constante dos autos,
consignou que a diferença apurada quanto ao valor indenizatório pela terra
nua, objeto de desapropriação discutido nos autos, deve ser pago via
expedição de TDAs, nos termos do art. 184, § 4º, da CF/88 e da legislação
supra mencionada que o regulamenta. Nesse sentido, extrai-se o seguinte
trecho do acórdão impugnado:
“No caso, o Juízo ‘a quo' havia determinado expedição de TDA's,
sem o estabelecimento de prazo para tal mister, conforme despacho de fl.
1104 dos autos originários. Entretanto o INCRA, ora Agravante, não atendeu à
dita determinação, informando apenas que estava tomando as providências
necessárias para o cumprimento da ordem judicial, tendo então o Magistrado
de origem determinado a expedição dos TDA's no prazo de 90 (noventa) dias,
sob pena de fixação de multa, com base no entendimento de que o prazo
estabelecido pelo artigo 184 da Constituição Federal – 20 (vinte) anos – se
refere ao prazo limite para o pagamento das respectivas indenizações
decorrentes de expropriações de imóveis rurais, para fins de reforma agrária,
devendo os respectivos TDA's, no entanto serem expedidos de imediato”.
(eDOC 2, p. 31)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR-Segundo 815.548, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 30.10.2014)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Desapropriação. Domínio. Titularidade. Justa indenização. Discussão.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a
análise da legislação infraconstitucional ou para o reexame dos fatos e das
provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo
regimental não provido”. (REAgR 607.355, Primeira Turma, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 28.5.14)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado
pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação
ordinária aplicada à espécie. Providência vedada neste momento processual.
2. Agravo regimental desprovido”. (RE-AgR 320.947, Rel. Min. Ayres Britto,
Segunda Turma, DJe 27.2.2012)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Desapropriação. Reforma agrária. Justa indenização. Prazo para resgate de
TDA'S. Termo inicial. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame
de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível em recurso
extraordinário a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos
fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2.
Agravo regimental não provido”. (RE-AgR 605.440, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe 11.11.2011)
Quanto à alegação de ofensa ao art. 100 da CF/88, no sentido de que
o pagamento da indenização deve ser via expedição de precatório ou
requisitório de pequeno valor, a jurisprudência do STF reconhece essa
necessidade quando a indenização diz respeito às benfeitorias dos imóveis e
não ao valor da terra nua, como consignado pela própria recorrente, nos
termos do trecho abaixo transcrito:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão em sede
de agravo de instrumento intentado pela autarquia contra decisão em sede
de execução de sentença que determinou sejam os Títulos da Dívida
Agrária – TDA's complementares expedidos para pagamento de
diferença apurada entre o preço da terra nua fixado em sentença e o
valor inicialmente ofertado (...)”. (eDOC 2, p. 62 - grifei)
Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Desapropriação. Reforma agrária. Perícia. Valor da indenização. Cobertura
vegetal. Cálculo em separado da terra nua. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”. (RE-AgR
595.199, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11.10.2011- grifei)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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