Informações do processo ARE 929717

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/11/2015 a 01/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2016 2015

01/12/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 93 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 50071628720124047114 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do TRF-4ª Região,
assim ementado (eDOC 8, p. 195-197):

“FIES. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FNDE. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO.

1. '(...) É do sistema a possibilidade do estudante que muda de curso
transferir o FIES para custear o novo curso, sendo sua a obrigação comunicar
o sistema da transferência, mas é dever da instituição universitária o de bem
informar e orientar o estudante, bem como de fiscalizar a boa execução do
contrato...'

2. Segundo a sentença: 'No caso concreto, em termos fáticos, a
transferência de curso operou-se no âmbito interno da UNIVATES: a autora
passou a assistir às aulas do novo curso, embora as dificuldades impostas
pela instituição de ensino (adiante consideradas). Juridicamente, porém, a
transferência não se operou, colocando a autora em situação de
irregularidade, num primeiro momento porque o SisFIES não possibilitava
essa operação; posteriormente, a impossibilidade decorreu do fato de que o
advento da disponibilidade do módulo de transferências do SisFIES ocorreu
quando já havia transcorrido o prazo de 18 meses da contratação ou
utilização do financiamento. Neste caso o serviço não funcionou ou, no
mínimo, funcionou mal. Isto é, o fato desencadeador da problemática narrada

nos autos consistiu na demora da operacionalização dos pedidos de
transferência de curso no sistema informatizado SisFIES, de responsabilidade
exclusiva do FNDE. Não houve concorrência da vítima (autora) nem culpa
exclusiva de terceiro (UNIVATES). Os aditamentos contratuais promovidos
nesse entremeio, promovidos como se a autora permanecesse no curso inicial
(Letras – Português/Inglês) embora na realidade já estivesse cursando o novo
curso (Letras – Português/Espanhol) foram a maneira encontrada pela
UNIVATES para que a autora pudesse permanecer continuar estudando com
o custeio do FIES, a despeito da má operação do SisFIES, não importando, a
rigor, nem enriquecimento ilícito àquela nem prejuízo a este. Por conseguinte,
entendo que a omissão do FNDE, ao não disponibilizar o módulo de
transferência no SisFIES ou uma alternativa aos interessados, causou danos
morais, por angústia, ansiedade, desgaste físico, emocional e sofrimento,
passíveis de indenização. O dano moral principal decorrente desse contexto -
a impossibilidade de a autora prosseguir os estudos com o custeio do FIES no
curso que desejava e para cuja transferência fazia jus - foi minorado pela
UNIVATES, que culminou por permitir a continuidade da formação acadêmica
buscada. Contudo, a angústia gerada pela incerteza que permeou o período
controvertido, inclusive quanto à possibilidade de a autora vir a sofrer
cobrança forçada de mensalidades em caso de não conseguir renovar o FIES,
é um dano moral passível de indenização por si, no caso concreto. O FNDE,
pois, tem o dever de indenizar a autora. Esse panorama não significa, no
entanto, a absolvição da UNIVATES. Isso porque conquanto tenha mantido a
prestação de serviços educacionais à autora, o fez de forma desigual em
relação aos outros alunos (com culpa, na forma da legislação civil).
Inicialmente, impôs como condição ao gozo dos serviços de educação o
comparecimento reiterado da autora ao setor de atendimento ao aluno para
obter uma autorização para assistir a cada uma das aulas, ocasionando sua
chegada atrasada às atividades acadêmicas cotidianas, ao enfrentamento de
filas e deslocamentos em horários de pico, enfim, uma perene, desgastante e
desnecessária rotina. Ora, à evidência, esse condicionamento afigura-se
humilhante e abusivo, assemelhando-se a uma punição sem previsão
contratual e contrária à Lei (Código de Defesa do Consumidor), pois o
razoável seria ter expedido uma comunicação a cada professor da autora,
autorizando sua frequência às aulas até determinação em contrário. A
dignidade da pessoa humana da autora merece proteção, pois esta restou
exposta também a situação vexatória ante alunos e professores ao ter que em
todas as aulas realizar um périplo para assisti-las. Demais disso, não deu
acesso à autora ao seu ambiente acadêmico virtual, causando-lhe
dificuldades e sofrimentos. Não obstante, enviava-lhe mensagens aludindo
pendências financeiras sobre cuja controvérsia tinha conhecimento. Tudo isso
sabendo que a autora não havia dado causa à situação e que a problemática
das transferências de curso dos beneficiários do FIES era sistêmica. Desse
modo, ao tratar a autora como uma devedora imbuída de má-fé e pressioná-la
ilicitamente, dificultando de maneira desproporcional sua vida estudantil na
universidade e causando-lhe sofrimento, aumentou o dano moral originado na
omissão do FNDE. A UNIVATES também tem, assim, o dever de indenizar.'

3. A reparação de danos em face do Estado é fundada no artigo 37, §
6º, da Carta da República.

4. Apenas com a ressalva quanto ao entendimento acerca da
responsabilidade civil do FNDE, porquanto entendo que, tratando-se de
responsabilidade por omissão da Administração Pública não é o caso de
responsabilidade objetiva, e sim subjetiva, tenho que a questão foi bem
apreciada pelo MM. Julgador singular, pois, mesmo sob a ótica da
responsabilidade subjetiva - somente podendo acarretar a responsabilidade
da Administração se comprovada a conduta dolosa ou culposa de seus
agentes contribuindo, portanto, para a verificação do evento danoso -,
vislumbra-se a existência de responsabilidade do FNDE pela demonstração
de vícios ou de faltas na prestação do serviço, em sua obrigação de
possibilitar a transferência de curso através do SISFIES, a ensejar-lhe a
obrigação de indenizar.

5. Com efeito, a r. sentença é exaustiva na demonstração da
existência da omissão do Estado; do dano; do nexo de causalidade (entre a
omissão e o dano); da inexistência de excludentes da responsabilidade (culpa
exclusiva da vítima, caso fortuito ou fato maior, culpa exclusiva de terceiro,
etc.).

6. No que tange à culpa administrativa (falta do serviço) restou
configurada na conduta omissiva do FNDE que, por meio de seu sistema
falho, não possibilitou a transferência de curso da autora, embora a lei
permitisse, o que ocasionou a não renovação do FIES da autora e todas as
consequências já declinadas.

7. Assim, reconhecido o dever da UNIVATES e do FNDE de indenizar
a autora, cabe apreciar o quantum indenizatório. Uma vez comprovado o dano
moral, sua fixação deve ser analisada pelo magistrado levando-se conta a
individualidade do caso em concreto,
observando-se o princípio da razoabilidade, sem exageros, a fim de evitar, por
um lado, o empobrecimento desproporcional do causador do dano e, de outro,
o enriquecimento sem causa da respectiva vítima. Tomando-se em conta tais
considerações, e que, apesar de todos os transtornos, dificuldades e
sofrimentos já declinados, foi possibilitado à autora frequentar as aulas, tenho
que o valor fixado para os danos morais merece ser reduzido para R$
10.000,00 (60% ao FNDE e 40% à UNIVATES, consoante definido na
sentença), porquanto tal valor mostra-se adequado e suficiente para
assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização, tendo o condão de

desestimular a reiteração da conduta ilícita. Além disso, o valor é não é tão
elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa.

8. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, nos termos
da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pelos
critérios fixados na sentença. Inalterada a sucumbência.

9. Apelações parcialmente providas tão somente para reduzir o valor
da indenização.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 8, p. 225-233).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 37, §
6º, e 93, IX, da Constituição Federal.

Sustenta-se, inicialmente, a nulidade do acórdão proferido nos
embargos de declaração, visto que ele foi omisso quanto aos vícios
apontados.

Ademais, alega-se ausência de culpa do ente público, bem como a
não caracterização de dano moral que ensejasse a responsabilização da parte
recorrente. Aduz-se que “ a autora seguiu seus estudos na faculdade e não
teve seu contrato rescindido por falta de aditamento. Por outro lado, a
possibilidade de aditamento foi prorrogada pelo FNDE, de forma que, se
algum dano foi causado, foi pela faculdade, a qual rejeitou indevidamente a
rematrícula da autora”  (eDOC 8, p. 265). Além disso, assevera o recorrente
que não há nos autos comprovação de conduta ilícita da Administração que
dificultasse o exercício do direito da autora ao aditamento contratual.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 279
e 454 do STF.

É o relatório. Decido.

Da leitura da ementa do acórdão recorrido, depreende-se que, para
divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame
dos fatos e provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279
do STF.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21,
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão