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Movimentações 2017 2016
27/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 62 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 200104010586366 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, os recorrentes sustentam que o julgado recorrido
ofendeu dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, o Juízo de origem
não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI
791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o
inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, o apelo
extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do
ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.
Ademais, quanto à vulneração ou não do princípio da legalidade,
aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida ).
Ainda que fosse possível superar esses graves óbices, o Juízo de
origem, com base na legislação ordinária pertinente e nas cláusulas do edital,
decidiu que as disposições do edital não podem trazer previsão inexistente na
Lei.
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário
são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.
Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas editalícias. Incide, portanto, os
óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá
lugar a recurso extraordinário ) desta Corte . Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO PADRÃO INICIAL DA
CARREIRA. ALTERAÇÃO DA NORMA APÓS O EDITAL DO CERTAME.
OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. O enquadramento do servidor público em padrão diverso daquele previsto
na norma estadual vigente ao tempo da publicação do edital do certame,
quando sub judice a controvérsia, implica a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Precedente: ARE 793.038/RJ, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 20/2/2014, ARE 700.928/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 19/12/2008, ARE 655.465-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe de 21/11/2011, e RE 641.602-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
28/09/2012. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente
da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. In casu , o acórdão
extraordinariamente recorrido assentou: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO
PÚBLICO. PRETENSÃO DA CANDIDATA DE SER ENQUADRADA NO
CARGO DE AUXILIAR JUDICIÁRIO, CLASSE A, ÍNDICE 1.100, NOS
TERMOS PREVISTOS NO edital DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO FUNCIONAL. CANDIDATA
CONVOCADA APÓS O ADVENTO DA LEI N. 3898/02 QUE DISPÔS SOBRE
A UNIFICAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DO
PODER JUDICIÁRIO. CORRETA, PORTANTO, A INVESTIDURA DA AUTORA
EM NÍVEL DE CARREIRA DIVERSO DAQUELE PREVISTO QUANDO DA
PUBLICAÇÃO DO edital, NA VIGÊNCIA DA LEI ANTIGA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 764.470-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 24/10/2014)
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Concurso público.
Direito à nomeação. 3. Cargo ocupado à época da abertura do certame.
Posterior extinção. Alteração da estrutura administrativa. Fusão de cargos. 4.
Necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação das
cláusulas do edital. Impossibilidade. Súmulas 279 e 454. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento (RE 946.477-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, DJe de 4/5/17).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação
processual.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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