Informações do processo RE 1010402

Movimentações 2024 2023 2016

26/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.




Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I    Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II    Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III    Embargos de declaração rejeitados.






Retirado da página 2843 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.




Retirado da página 621 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Retirado da página 1264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Retirado da página 921 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED
DIREITO CIVIL

Responsabilidade Civil

Indenização por Dano Moral




Retirado da página 384 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED
DIREITO CIVIL

Responsabilidade Civil

Indenização por Dano Moral




Retirado da página 145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.



Retirado da página 517 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA SINDICATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO SUPREMO. TEMA 657 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - O Plenário Virtual deste Tribunal, ao apreciar o RE 589.490, Rel. Min. Menezes Direito, decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa aos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas (Tema 103 da repercussão geral). Ademais, para analisar a hipossuficiência do sindicato, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário.

III - O direito à liberdade de expressão não é absoluto, sendo vedada a ofensa à honra, à imagem e à vida privada, garantindo-se, nos termos do art. 5°, X da Constituição Federal, a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV - O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do ARE 739.382 RG/RJ, processo paradigma do Tema 657, decidiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem, por tratar-se de matéria restrita ao âmbito infraconstitucional.

V - O Supremo Tribunal Federal veda a utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso. Precedentes.

VI - Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 1104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.



Retirado da página 517 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA SINDICATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO SUPREMO. TEMA 657 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - O Plenário Virtual deste Tribunal, ao apreciar o RE 589.490, Rel. Min. Menezes Direito, decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa aos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas (Tema 103 da repercussão geral). Ademais, para analisar a hipossuficiência do sindicato, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário.

III - O direito à liberdade de expressão não é absoluto, sendo vedada a ofensa à honra, à imagem e à vida privada, garantindo-se, nos termos do art. 5°, X da Constituição Federal, a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV - O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do ARE 739.382 RG/RJ, processo paradigma do Tema 657, decidiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem, por tratar-se de matéria restrita ao âmbito infraconstitucional.

V - O Supremo Tribunal Federal veda a utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso. Precedentes.

VI - Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 1104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
DIREITO CIVIL

Responsabilidade Civil

Indenização por Dano Moral




Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
DIREITO CIVIL

Responsabilidade Civil

Indenização por Dano Moral




Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

Ref. Petições 136.075/2023, 136.075/2023 e Petição 137.013/2023


Trata-se de requerimentos formulados pela 136.075/2023Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE, por meio da Petição pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Piauí - SINDJUFE (documento eletrônico 67), por meio da Petição 136.075/2023, e pela Central Sindical e Popular Conlutas (documento eletrônico 67), por meio da Petição 137.013/2023, para ingresso no feito como amici curiae.



A Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE sustenta, em suma, que a necessidade de ingresso como amigo da Corte decorre do fato de que:


[...] Aspectos como eventuais empecilhos para a atuação de sindicatos e associações representativas, assim como iniciativas antissindicais no âmbito do Poder Público são fatores de potencial lesividade ao ordenamento constitucional pátrio, especialmente quando se considera o teor do artigo 8º, caput e incisos de nossa Constituição.

Por outro lado, também gera extrema preocupação a instituição de multas e indenizações milionárias às entidades sindicais, principalmente quando se considera o dever fiscalizatório destas perante a própria sociedade civil organizada. Este tipo de conduta, cada vez mais presente no Poder Judiciário, poderá autorizar, basicamente, a decretação do encerramento das atividades de organizações notadamente essenciais para a garantia de direitos e garantias fundamentais de servidores e servidoras por todo o país. (p. 12 do documento eletrônico 61, grifos no original)


O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Piauí SINDJUFE e a Central Sindical e Popular Conlutas, por sua vez, argumentam que:


[...] estamos diante de uma questão que tem alcance e extensão para a conduta de todas as entidades sindicais que terão a sua atividade limitada e tolhida por conta de uma decisão que interpretou incorretamente dois dispositivos constitucionais, quais sejam: o inciso IV do art. 5º e o artigo 220 da Carta Magna, que tratam da liberdade de expressão e que foram ignorados em privilégio de um interesse privado que se demonstrou claramente não ter sido atingido”. (p. 1 do documento eletrônico 67 e p. 2 do documento eletrônico 74)


É o relatório. Decido.


Consoante a dicção do art. 138 do Código de Processo Civil/2015


O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.



Percebe-se, portanto, que o novo Código de Processo Civil adota como requisitos de admissão de pessoa física ou jurídica na qualidade de amicus curiae a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, bem como a representatividade adequada.


Embora seja evidente o caráter democratizador do instituto do amigo da Corte, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ingresso nesta condição é excepcional, pois pressupõe-se que a participação de interessados venha a prover a pluralização e enriquecimento do debate. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:


Embargos de declaração em reclamação constitucional. Conversão em agravo regimental. Pedido de ingresso no feito como amicus curiae. Indeferimento. Tese suficientemente titularizada e desenvolvida nos autos.

1. É excepcional a participação de terceiro no processo subjetivo. Tendo em vista que a tese da reclamatória já se encontra suficientemente titularizada e desenvolvida nos autos, mostra-se legítimo o indeferimento de pedido de ingresso de amicus curiae.

2. Agravo regimental não provido”. (Rcl 22.012 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, grifei)


Ademais, a admissão do amigo da Corte não configura direito subjetivo do requerente e cabe ao relator do processo determinar a pertinência do seu ingresso no feito. Cito, por oportuno, trecho do voto do Ministro Teori Zavascki, relator do julgamento da ADI 3460-ED/DF:


4. Realmente, o figurino do amicus curiae, além de pouco amadurecido dogmaticamente, ainda não conta com o abono de uma positivação mais abrangente, o que tem propiciado o surgimento de perplexidades como essa. Algumas características, porém, parecem marcar-lhe a essência no ordenamento brasileiro: o amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento, que não atinge sua esfera jurídica em condições diferentes do que as demais pessoas desvinculadas da relação processual. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.


A presente ação tem por objetivo analisar a violação ao direito constitucional de livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5°, IV e 220, caput, da Constituição Federal. Verifico que a controvérsia posta nos autos é fundamentalmente jurídica, portanto dispensável a atuação de outros interessados. Ademais, bem examinadas as razões e contrarrazões, observo que as teses apresentadas já foram suficientemente desenvolvidas, o que torna desnecessária a intervenção dos requerentes.


Posto isso, indefiro o ingresso da Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE, do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Piauí - SINDJUFE e da Central Sindical e Popular Conlutas para ingresso no feito como amici curiae.


Publique-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Ref. Petições 135.304/2023, 135.770/2023, 135773/2023 e 136001/2023


Trata-se de requerimentos formulados pelo , por meio da Petição 135304/2023 (documento eletrônico 43), pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia – SINDJUFE, por meio da Petição 22.339/2021 (documento eletrônico 49), Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco – SINTRAJUF/PE, por meio da Petição 135.773/2023 (documento eletrônico 53) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais - SITRAEMG (documento eletrônico 57), por meio da Petição 136001/2023, para ingresso no feito como amici curiae.


O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia – SINDJUFE sustenta, em suma, que “a participação do amicus curiae possibilita uma cognição mais profunda do órgão julgador, qualificando o debate com o aporte de entendimentos técnicos e/ou científicos [...]” (p. 3 do documento eletrônico 43).


O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo – SINTRAJUD, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco – SINTRAJUF/PE e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais - SITRAEMG aduzem que o ingresso das instituições como amigos da Corte é necessário, tendo em vista que


[...] a relevância da matéria posta à apreciação desta Egrégia Corte Constitucional, porquanto diz não somente com a liberdade de expressão invocada pelo recorrente, mas também está relacionada com a proteção das entidades sindicais em sua função primordial de defender não só os direitos da categoria representada, mas também assegurar o respeito aos princípios constitucionais no âmbito da Administração Pública, notadamente aqueles insculpidos no caput do artigo 37 da Carta Política. 

Nesse contexto, a entidade interveniente entende que a matéria, que envolve alegação de conduta antissindical por parte do Tribunal que condenou o recorrente à indenização por danos morais, tem potencialidade para atingir a atuação de outros sindicatos que, com suporte no art. 8º, III, da Constituição da República, não raro, lançam mão de medidas tendentes a impugnar atos dos gestores de tribunais”. (p. 2 dos documentos eletrônicos 49, 53 e 57, grifos no original).  


É o relatório. Decido.


Consoante a dicção do art. 138 do Código de Processo Civil/2015


O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.


Percebe-se, portanto, que o novo Código de Processo Civil adota como requisitos de admissão de pessoa física ou jurídica na qualidade de amicus curiae a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, bem como a representatividade adequada.


Embora seja evidente o caráter democratizador do instituto do amigo da Corte, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ingresso nesta condição é excepcional, pois pressupõe-se que a participação de interessados venha a prover a pluralização e enriquecimento do debate. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:



Embargos de declaração em reclamação constitucional. Conversão em agravo regimental. Pedido de ingresso no feito como amicus curiae. Indeferimento. Tese suficientemente titularizada e desenvolvida nos autos.

1. É excepcional a participação de terceiro no processo subjetivo. Tendo em vista que a tese da reclamatória já se encontra suficientemente titularizada e desenvolvida nos autos, mostra-se legítimo o indeferimento de pedido de ingresso de amicus curiae.

2. Agravo regimental não provido”. (Rcl 22.012 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, grifei)


Ademais, a admissão do amigo da Corte não configura direito subjetivo do requerente e cabe ao relator do processo determinar a pertinência do seu ingresso no feito. Cito, por oportuno, trecho do voto do Ministro Teori Zavascki, relator do julgamento da ADI 3460-ED/DF:




4. Realmente, o figurino do amicus curiae, além de pouco amadurecido dogmaticamente, ainda não conta com o abono de uma positivação mais abrangente, o que tem propiciado o surgimento de perplexidades como essa. Algumas características, porém, parecem marcar-lhe a essência no ordenamento brasileiro: o amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento, que não atinge sua esfera jurídica em condições diferentes do que as demais pessoas desvinculadas da relação processual. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.


A presente ação tem por objetivo analisar a violação ao direito constitucional de livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5°, IV e 220, caput, da Constituição Federal. Verifico que a controvérsia posta nos autos é fundamentalmente jurídica, portanto dispensável a atuação de outros interessados. Ademais, bem examinadas as razões e contrarrazões, observo que as teses apresentadas já foram suficientemente desenvolvidas, o que torna desnecessária a intervenção dos requerentes.



Posto isso, indefiro o ingresso doSindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais - SITRAEMG na condição de amici curiae.


Publique-se.


Brasília, 19 de dezembro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3416 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão