Informações do processo ARE 907583

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/11/2015 a 05/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2017 2016 2015

05/06/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AIRR - 23614920115150070 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

TEMPUS REGIT ACTUM
. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO
546, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. ARTIGOS 330 E 331 DO
RISTF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INADMITIDOS.

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos pela
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA contra acórdão da
Primeira Turma desta Suprema Corte, assim ementado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº
8.847/1994. ARTIGOS 174 DO CTN E 587 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE
EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.”

O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de dissenso
jurisprudencial entre o entendimento firmado pela Primeira Turma no referido
julgamento e o acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, cuja ementa
assim dispõe:

“PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS
RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES
PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45
E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO
DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à
prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de
direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a
Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a
Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988). Interpretação que preserva
a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em
âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários.

Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da
federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre
contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA
PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário
Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei
complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição
e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS
CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm
natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na
Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos
arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição
de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do §
1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos
efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não
impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.”
 (RE 560.626, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito, DJe
5/12/2008).

O recorrente assevera ser flagrante a divergência entre os julgados
trazidos a confronto.

Aponta que o acórdão recorrido manteve a inadmissibilidade do
recurso extraordinário ao argumento de que a análise da exigência de lei
complementar para disciplinar o lançamento relativo à contribuição sindical
rural exigiria a incursão em legislação infraconstitucional, qual seja, artigos
147 do CTN e 587 da CLT, cuja eventual ofensa indireta e reflexa à
Constituição da República não poderia ser analisada pelo STF.

Noutro giro, o acórdão paradigma, analisando hipótese supostamente
análoga, teria conhecido o recurso extraordinário, sendo, inclusive, submetido
à repercussão geral. Nesse ponto, aduz que se discutia a natureza jurídica
dos institutos da prescrição e da decadência tributárias e,
a fortiori , a
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por violação do
artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição da República.

Defende, ainda, que a questão objeto do recurso extraordinário
residiria na possibilidade de se admitir que o lançamento tributário possa ser
disciplinado por lei ordinária, fato que revela afronta direta e literal ao artigo
146, inciso III, alínea “b”, da Constituição, passível, por isso, de análise pelo
STF.

Ao final, requer o provimento dos embargos de divergência para se
conhecer e prover o recurso extraordinário.

A parte agravada, intimada para oferecer contrarrazões (art. 335,
caput
, do RISTF, deixou transcorrer o prazo in albis  (eDoc. 71).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, a regra tempus regit actum  impõe que os embargos de
divergência apresentados sejam analisados com base na disciplina jurídica da
Lei 5.869/1973, na medida em que o acórdão recorrido foi publicado em
período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei
13.105/2015).

O artigo 546, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil
de 1973, assim determinava,
verbis :

“Art. 546. É embargável a decisão da turma que:

(...)

II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma
ou do plenário.

Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o
procedimento estabelecido no regimento interno.”

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar esta
espécie recursal, assim dispõe:

“Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que,
em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de
outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.

Art. 331. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia
autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a
decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na
internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso,
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.”

Estabelecidas essas premissas, constata-se que, in casu,  os
presentes embargos de divergência esbarram em óbice intransponível. É
que, como é cediço, os embargos de divergência têm por objetivo a
uniformização dos entendimentos do Tribunal porventura dissonantes, de
modo que não se prestam à mera revisão de acórdãos.

Nesse ponto, é dever do recorrente demonstrar o devido
cumprimento, na peça dos embargos, tanto dos requisitos extrínsecos de
admissibilidade – prazo, preparo e regularidade formal – quanto os intrínsecos
– relacionados ao cabimento, em especial, à demonstração de ocorrência de
divergência atual e à realização de cotejo analítico.

In casu , o julgado apontado como paradigma conheceu o recurso
extraordinário e examinou a necessidade de lei complementar para regular
matéria relativa à prescrição e à decadência tributárias, por vislumbrar ofensa
ao artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição da República, consoante se
infere do seguinte excerto da ementa: “
as normas relativas à prescrição e à
decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário,
cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição

pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art.
146, III, b, da CF de 1988)”.

O acórdão embargado, por sua vez, manteve a inadmissibilidade do
recurso extraordinário porque a questão relativa à prescrição para a cobrança
da contribuição sindical rural foi examinada pelo TST com base nos artigos
174 do CTN e 587 da CLT, o que consiste em matéria infraconstitucional.

Desse modo, é inafastável que o mérito do presente recurso está
fundado no cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
extraordinário, os quais – ainda que se admita sua discussão em embargos de
divergência – devem guardar estrita similitude fática e jurídica com o aresto
confrontado, sob pena de descaracterização da finalidade uniformizadora do
recurso
sub examine , conforme se colhe de julgado proferido pelo Plenário,
assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 283/STF PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. Os embargos de divergência
têm como finalidade uniformizar entendimentos do Tribunal porventura
dissonantes, não visando à mera revisão de acórdãos. Seu cabimento, assim,
restringe-se “à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em
agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário”,
nos termos do art. 330 do RISTF.
2. Ainda que se admita o cabimento de
embargos de divergência para a discussão acerca da aplicação de
óbices processuais atinentes ao conhecimento de recurso
extraordinário, é evidente que debate dessa natureza só pode ocorrer
nesta via quando houver estrita similitude fática e jurídica entre os
arestos confrontados, sob pena de descaracterização da finalidade
uniformizadora dessa espécie recursal.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (
AI 720.117 AgR-ED-EDv-AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki,
Tribunal Pleno, DJe 5/4/2016 - grifo próprio).

Consectariamente, os embargos de divergência não reúnem
condições de procedibilidade, diante da
ausência de um dos requisitos
extrínsecos, qual seja,
a similitude entre os julgados supostamente
dissonantes.
Sob esse enfoque, confiram-se, à guisa de exemplos, julgados
desta Corte que se amoldam ao caso concreto:

“Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no agravo de instrumento. Processual. Embargos de divergência.
Hipóteses de cabimento não configuradas. Não atendimento aos requisitos
processuais de admissibilidade. Ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. 1. Nos termos do art. 546, inciso II, do
Código de Processo Civil, combinado com o art. 330 do RISTF, somente são
cabíveis embargos de divergência contra decisão de turma que, em recurso
extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra turma ou
do Plenário quanto à interpretação da lei federal. 2. São incabíveis embargos
divergentes contra decisão que não adentra o mérito da causa. Precedentes.
3. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os
paradigmas de divergência invocados, bem como a deficiência do cotejo
analítico obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência. 4. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte
deve impugnar, na petição de agravo regimental, os fundamentos da decisão
agravada, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5.
agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(AI 840.355 AgR-EDv-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2016).

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO E DO
EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ENTENDIMENTO ASSENTADO
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 332 DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2)
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E O PARADIGMA APONTADO. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de divergência são
cabíveis contra decisão de Turma deste Supremo Tribunal que divergir de
julgado da outra Turma ou do Plenário (art. 330 do Regimento interno do
Supremo Tribunal Federal). Ausente a pretensa divergência, incabíveis os
presentes embargos. 2.
O Supremo Tribunal Federal assentou que, para a
caracterização do conflito jurisprudencial, é indispensável que os
paradigmas invocados digam respeito a situação jurídica idêntica à
apreciada pelo acórdão embargado. 3. Embargos de divergência não
conhecidos.
(RE 486.593 AgR-ED-ED-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 31/3/2015).

Assim, o descumprimento do disposto no artigo 331 do RISTF (artigo
546, parágrafo único, do CPC/1973), mercê da falta de identidade das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência, por se tratar de
recurso manifestamente incabível.

Ainda que superado o óbice relacionado à admissibilidade dos
embargos de divergência, o recurso não lograria êxito. Isso porque esta Corte,
no julgamento de casos análogos, concluiu que a discussão sobre a

prescrição para a cobrança da contribuição sindical rural é matéria
infraconstitucional insuscetível de exame em recurso extraordinário, conforme
se extrai dos seguintes julgados,
in verbis :

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
PRESCRIÇÃO. PLENÁRIO VIRTUAL: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL - ARE N.

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão