Informações do processo ARE 1011642

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/11/2016 a 30/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

30/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 00193844820154049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
Quarta Região, cuja ementa ostenta o seguinte cabeçalho:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL.
MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE. NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 25%. ART.
45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.”

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado
ofendeu os arts. 5º e 201, I, da Constituição Federal.

A decisão agravada tem por fundamento a violação meramente
reflexa da Constituição, bem como a incidência da Súmula 279 desta Corte.

No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação
direta da Carta Magna e que não é necessário o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso
extraordinário.

É o relatório. Decido.

O Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, julgou improcedente o
pedido de extensão do acréscimo de 25% ao benefício previdenciário, previsto
no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991.

Assim, verifica-se que se trata de matéria situada no contexto
normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição
indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o
que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido:

““AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ACRÉSCIMO DE 25% DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ.
ANALOGIA DAS APOSENTADORIAAS POR INVALIDEZ. MATÉRIA
INFRANCONSTITUCIONAL. 1. O deslinde da controvérsia relativa à
possibilidade de extensão dos 25% da aposentadoria para beneficiários que
se aposentaram por idade ou contribuição, por aplicação análoga do artigo 45
da Lei 8.213/1991, cinge-se ao âmbito infraconstitucional e ao exame do
conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 904.399-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma,
DJe de 24/2/2016)

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI
8.213/1991. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(ARE 1.012.276-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
25/04/2017)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez

por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão