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Movimentações Ano de 2016
28/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 116/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 201100010008940 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
DECISÃO: Trata-se de Embargos de Divergência opostos pelo Estado
do Piauí contra acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal,
de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que se negou provimento
ao Agravo Regimental, nos seguintes termos:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE
CARGOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE
AUXILIAR DE LABORATÓRIO. LEI MUNICIPAL 3.749/2008.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo , seria
necessário a interpretação da legislação infraconstitucional local pertinente, o
que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF, bem como seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai
a incidência da Súmula 279 desta Corte.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.”
Referido recurso foi interposto na data de 02.09.14.
Em suas razões recursais, o Embargante limita-se a defender a
inaplicabilidade das Súmulas 279 e 280 do STF, articulando com a
impossibilidade de acumulação remunerada do cargo de professor com o
cargo de auxiliar de laboratório.
A parte embargada, devidamente intimada, não se manifestou acerca
do recurso interposto (fls. 205).
É o relatório. Decido.
Os presentes embargos não devem ser conhecidos.
De plano, observa-se que as razões trazidas pelo recorrente são
quase idênticas à argumentação constante do agravo regimental interposto
anteriormente (fls. 173-179) o que denota, por si só, a inaptidão da peça ora
analisada, bem como demonstra a recalcitrância do recorrente e seu total
desprezo pela jurisdição constitucional.
O Embargante sequer aponta ou junta aos autos qualquer julgado
desta Corte no sentido contrário ao acórdão embargado, de modo que não há
divergência a ser analisada no presente caso.
Ao não fazer acompanhar o recurso de cópia de acórdão diverso
daquele apontado no recurso como paradigma, o Embargante descumpre o
disposto no artigo 331 do Regimento Interno desta Casa, o qual dispõe:
“Art. 331. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia
autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a
decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na
internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso,
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.”
Assim, no bojo destes embargos de divergência deixou-se de realizar
o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, o que impossibilita a apreciação
da matéria de fundo, tendo em vista a ausência dos pressupostos recursais.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, por ser
manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 21, §1º do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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