Informações do processo RE 677299

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

28/11/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 116/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 2008505000395501 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária do Estado do Espírito Santo, assim ementado (Fls. 119):
“SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS 9.241/96
E 11.416/2006. EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES QUE AINDA ESTAVAM
EM ESTÁGIO PROBATÓRIO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI
11.416/2006, E QUE FORAM SURPREENDIDOS DURANTE O PERÍODO DE
AQUISIÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO PADRÃO A4 DURANTE SUA
FLUÊNCIA, DEVE SER APLICADA A LEI 11416/2006 COMO SE ESTA
SEMPRE TIVESSE SIDO A SISTEMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER O PEDIDO SUCESSIVO E
CONDENAR A UNIÃO FEDERAL A PAGAR AS DIFERENÇAS ENTRE O
PADRÃO AI E O PADRÃO A2 NO PERÍODO ENTRE 01.04.2006 E
15.12.2006, ACRESCIDOS OS VALORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA
FORMA DA LEI E JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS A CONTAR DA
CITAÇÃO. A PARTIR DE 30.06.2009 APLICA-SE A LEI 11960/2009. SEM
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, LEI 9.099/95).”
Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados
(Fls.128).

No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III,
a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º e 37, caput , 61,
II, “a” e 169, §1º, I, da Constituição Federal.

Sustenta-se, em síntese, que em virtude da revogação da Lei
9.421/96 pela Lei 11.416/06, que ocorreu no interregno do estágio probatório
da servidora, ora recorrida, restou inviável a possibilidade de progressão per
saltum , sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da independência e
harmonia entre os Poderes.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
apelo extremo ante o caráter infraconstitucional da controvérsia (Fls.
205-208).

É o relatório. Decido.

Sem razão a recorrente.

No recurso extraordinário se discute os efeitos de alteração legislativa
promovida pela edição da Lei 11.416/06 na progressão funcional de
servidores em estágio probatório e o pagamento de diferenças decorrentes do
novo enquadramento.

Verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (Fls. 114 e

117):

“De fato, ao tempo da legislação em vigor quando o servidor tomou
posse no cargo de técnico judiciário (Lei 9.421/96), o mesmo era enquadrado
no padrão A1, nele permanecendo até a conclusão do estágio probatório,
quando passaria ao padrão A4.

[…]

O que a administração fez foi uma forma de ‘irretroatividade limitada'
em termos de aplicação da lei nova que disciplina o estatuto jurídico dos
servidores. Se a nova Lei 11.416/2006 não previu nenhuma norma transitória
– e deveria tê-lo feito, e permitiu certa dose de retroatividade da Lei
11416/2006 – tanto que o padrão A3 foi aplicado após 1 ano não do
recebimento do padrão anterior, mas sim, do efetivo tempo de serviço do
servidor, assim também deveria ter sido feito em relação ao padrão A2.”

Posto isso, verifica-se que o Colegiado a quo  reconheceu
parcialmente o pleito da servidora com base na aplicação e interpretação da
legislação de regência da matéria - Leis 9.421/1996 e 11.416/2006.

Nestes termos, eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo Tribunal de origem demandaria o exame da legislação
infraconstitucional, inviável em se tratando de análise de recurso
extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 21, §1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 09 de novembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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