Informações do processo RE 1011132

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/11/2016 a 28/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2016

28/11/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 116/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 20130110629742REE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da
Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante
definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e
autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário
que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais.

É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo
julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ),
que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação
aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a
partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração
formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário
interposto, da repercussão geral  das questões discutidas.

Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual
reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da
demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão
geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao
Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da
interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no
caso, da repercussão geral .

Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46,
item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007).

É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso
extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto ,
somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral .

O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,
ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma
fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em
vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da
repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão.

Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que
justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão
geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em
referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora
recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do
CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo:

“ II – DA REPERCUSSÃO GERAL

Nos termos da Carta Básica Federal pontifica a Fazenda Pública a
repercussão geral do caso.

Todos os pressupostos estão atendidos, quer sob o ponto de vista
econômico, jurídico, político ou social.

Do ponto de vista econômico e social observa-se a fomentação de
inúmeras ações, com fulcro em pretenso direito ao acesso a cargos públicos
sem que aprovação em todas as etapas, como a do exame psicológico,
suprimida pelo órgão judiciário estadual, com prejuízos ao Estado.

Do ponto de vista jurídico, tem-se o alarde com flagrante violação do
princípio do concurso público e isonomia que deve existir entre os candidatos,
já que o exame psicológico foi o mesmo aplicado para todos os candidatos. ”

Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o
cumprimento da prescrição legal agora consubstanciada no § 2º do art.
1.035 do CPC/15, que manteve o que

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 20130110629742REE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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