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Movimentações Ano de 2016
28/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 116/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 201172520016201 - TRF4 - SC - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. Embora não haja mais sustentação para o fundamento indicado
pelo Juízo de origem para a inadmissão do apelo extremo, outros se erigem a
seu conhecimento.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
4. Ademais, o acolhimento das razões recursais depende de incursão
em fatos da causa. Conforme expôs o parecer da Procuradoria-Geral da
República:
A Turma Recursal, com apoio nas provas produzidas nos autos,
concluiu pela existência da união estável, e, por consequência, reconheceu o
direito da corré ao benefício previdenciário. Decidir de forma contrária à
inteligência formada na origem não prescindiria do reexame de fatos e provas
(Súmula 279), exercício vedado na instância extraordinária.
5. Por fim, quanto à devolução dos valores recebidos, esta Corte já se
pronunciou pela rejeição da repercussão geral da matéria na análise do AI
841.473 (Rel. Min. CEZAR PELUSO Presidente, DJe de 1/9/2011, Tema 425),
por se tratar de questão infraconstitucional.
6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de novembro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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