Informações do processo ARE 799741

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Recorrente
    • M A M REPRESENTADO POR L J DA R

Movimentações Ano de 2016

28/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • M A M REPRESENTADO POR L J DA R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 116/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 201172520016201 - TRF4 - SC - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. Embora não haja mais sustentação para o fundamento indicado
pelo Juízo de origem para a inadmissão do apelo extremo, outros se erigem a
seu conhecimento.

3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

4. Ademais, o acolhimento das razões recursais depende de incursão
em fatos da causa. Conforme expôs o parecer da Procuradoria-Geral da
República:

A Turma Recursal, com apoio nas provas produzidas nos autos,
concluiu pela existência da união estável, e, por consequência, reconheceu o
direito da corré ao benefício previdenciário. Decidir de forma contrária à
inteligência formada na origem não prescindiria do reexame de fatos e provas
(Súmula 279), exercício vedado na instância extraordinária.

5. Por fim, quanto à devolução dos valores recebidos, esta Corte já se
pronunciou pela rejeição da repercussão geral da matéria na análise do AI
841.473 (Rel. Min. CEZAR PELUSO Presidente, DJe de 1/9/2011, Tema 425),
por se tratar de questão infraconstitucional.

6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 23 de novembro de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


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