Informações do processo ARE 925475

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/11/2015 a 28/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2016 2015

28/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 116/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 50007876620134047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 89):

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA
COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE.

Conquanto o art. 103 da Lei n.º 8.078/90 (CDC) ampare a tese de que
a sentença condenatória em ação coletiva para tutela de direitos individuais
homogêneos é genérica e permite, pela técnica da coisa julgada secundum
eventum litis, o transporte in utilibus do julgado coletivo em proveito de
demandas individuais, não houve, no caso concreto, o ajuizamento de ação
coletiva por entidade sindical ou associativa em benefício de toda a categoria
de servidores públicos, de modo a legitimar a propositura de execução
individual, mediante a mera comprovação dessa condição,
independentemente de autorização expressa ou filiação àquela. Além disso, a
abrangência da lide e dos efeitos do provimento judicial coletivo (limites
subjetivos) foi - correta ou incorretamente - delimitada pelo juízo da causa, de
modo explícito, operando-se a preclusão máxima (coisa julgada).

A execução individual de julgado coletivo pressupõe que o exequente
integre o grupo ou categoria processualmente substituído pela entidade
associativa. Não basta simplesmente ter o "mesmo" direito para beneficiar-se
do julgado (cujos limites objetivo e subjetivo se impõem), é preciso pertencer à
mesma classe ou grupo profissional representado pela autora da ação
coletiva.”

Não foram interpostos embargos declaratórios.

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, caput , XVII, XXXV e
LXXVIII, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que comprovada a sua
condição de pensionista do IBAMA, a parte autora faz jus ao aproveitamento
dos efeitos da decisão da ação coletiva proposta pela Associação dos
Servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis – ASIBAMA e outros, tendo em vista a técnica do transporte in
utilibus  da coisa julgada, mesmo não sendo filiada às referidas entidades.

A Vice-Presidência do TRF 4ª Região, inadmitiu o recurso
extraordinário ao entendimento de que possível ofensa a preceito
constitucional somente se verificaria de modo indireto ou reflexo, ao que não
se presta o recurso extraordinário. (eDOC 3, p. 49)

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, verifico que o Tribunal de origem asseverou que (eDOC
2, p. 87):

“Nesse contexto, considerando que o(a) apelado(a) é residente e
domiciliado(a) em Santa Catarina, não tendo a ASIBAMA/SC figurado como
parte na ação ordinária coletiva n.º 2002.34.00.029359-3, impõe-se a extinção
da execução, sob pena de violação a coisa julgada . Embora seja pacífica a
orientação jurisprudencial no sentido de que sindicatos e associações detêm
legitimidade para atuarem judicialmente na defesa de toda a categoria que
representam, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e respectivas
autorizações, a questão que se põe aqui é outra. As entidades autoras da
ação coletiva não representaram, em juízo, todos os servidores do
IBAMA, mas somente aqueles que, estatutariamente, poderiam
representar, sendo tal limitação reconhecida por decisão já transitada
em julgada . Portanto, o grupo beneficiado com a sentença coletiva é restrito
(não alcança todos os servidores do IBAMA, indistintamente, estando limitada
a um segmento específico), e nele não integra o(a) apelante.

Ademais, não se pode desconsiderar a possibilidade de que a
ASIBAMA/SC, representando os servidores do IBAMA residentes no Estado
de Santa Catarina, tenha proposto ação coletiva com a mesma causa de
pedir, não podendo o(a) apelado(a) optar por executar sentença referente à
entidade que não a representa.” (Grifos no original)

Sendo essas razões acolhidas pelo acórdão recorrido, eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo
demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação aplicável à espécie,
o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a
vedação contida na Súmula 279 do STF.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 2016.

Ministro Edson Fachin
Relator

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