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Movimentações Ano de 2016
25/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 115/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: PROC - 50032382420144047203 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que determinou que o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – devolva o montante da
arrecadação a título de salário-educação que lhe foi destinado, ou seja, 99%
do valor arrecadado e, à União – Fazenda Nacional, o valor restante (1%).
(evento 43).
No RE, interposto com base no art. 102, III, a e b , da Constituição
Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 97 e 212, §5°, da mesma
Carta e Súmula Vinculante 10.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Preliminarmente, verifico que não cabe a interposição do recurso
extraordinário pela alínea b , bem como a alegação de violação ao art. 97, da
CF, ou à Súmula Vinculante 10, uma vez que o Tribunal a quo não declarou a
inconstitucionalidade ou afastou a incidência de nenhuma norma.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é
necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na
incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal para
caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não ocorreu
quando do julgamento do recurso pelo Tribunal a quo . Nesse sentido: AI
848.332-AgR/RJ, Relator Ministro Dias Toffoli e ARE 736.780-ED/DF, Relator
Ministro Gilmar Mendes.
O Tribunal de origem entendeu serem indevidos os valores recolhidos
a título de contribuição de salário-educação incidentes sobre as remunerações
pagas pelos produtores rurais pessoa física, determinando a devolução das
quantias arrecadadas.
Assim, para divergir do acórdão impugnado e verificar a procedência
dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessária a análise do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 279 do STF, além da interpretação da legislação infraconstitucional
aplicável ao caso (Leis 8.212/91, 9.424/96, 9.766/98, 11.457/07, entre outras).
Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa.
Nesse sentido:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-
EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TRABALHADORES
PORTUÁRIOS AVULSOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O
MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.8.2012. A controvérsia, a teor
do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura
constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de
modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na
decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual
ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos
termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo
regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE
855.784-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2016.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
23/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50032382420144047203 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
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