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12/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 50157537020144047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração e determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem,
independentemente da publicação do acórdão consubstanciador deste
julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
24.5.2019 a 30.5.2019.
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
ERRO MATERIAL ( CPC , ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA
– CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO –
REITERAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS .
06/06/2019 Visualizar PDF
Ata da 18ª (décima oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 24 a 30 de maio de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 50157537020144047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração e determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem,
independentemente da publicação do acórdão consubstanciador deste
julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
24.5.2019 a 30.5.2019.
16/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50157537020144047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados
10/04/2019 Visualizar PDF
Ata da Octogésima Primeira Distribuição realizada em 3 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50157537020144047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 5 de abril de 2019.
Secretaria Judiciária
29/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Primeira Distribuição realizada em 23 de
março de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50157537020144047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e condenou a parte embargante ao pagamento, em favor da parte
ora embargada, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.2.2019 a
28.2.2019.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL
( CPC , ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER
INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER –
IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ,
ORDINARIAMENTE , DE CARÁTER INFRINGENTE
– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( CPC , art. 1.022) – vem a
utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um
indevido reexame da causa. Precedentes .
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER
– O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual –
constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito
evidentemente protelatório , hipótese em que se legitima a imposição de
multa .
A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º , do CPC possui função
inibitória , pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a
obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento
da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Brasília, 27 de março de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
PRIMEIRA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
11/03/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Quinquagésima Sétima Distribuição realizada em 6 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50157537020144047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e condenou a parte embargante ao pagamento, em favor da parte
ora embargada, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.2.2019 a
28.2.2019.
14/02/2019 Visualizar PDF
Ata da Trigésima Quarta Distribuição realizada em 8 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50157537020144047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados
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