Informações do processo ARE 956753

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/03/2016 a 16/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Aracaju

Movimentações 2017 2016

16/03/2017

  • Procurador-Geral do Município de Aracaju
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201501000917 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SERGIPE

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com fixação de
honorários recursais e imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma,
8.11.2016.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso
extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do
diploma legal.

MULTA – AGRAVO – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância

de má-fé.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão