Informações do processo ADI 2945

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11/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que: (1) declarava o prejuízo do pedido quanto às seguintes normas: 2.1.1 Lei n. 13.803/2002, substancialmente modificada pelas Leis n. 17.432/2012 e 18.107/2014, ambas do Estado do Paraná; 2.1.2 Arts. 3º, § 1º, VI; 12, § 2º; 18, VII; 19, III; e 20, III, todos da Lei n. 13.757/2002, revogados tacitamente pela Lei n. 13.803/2002, ambas do Estado do Paraná; 2.1.3 Art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, por ausência de impugnação de todo o complexo normativo; e 2.1.4 Arts. 33 e 36 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, por exaurimento da eficácia; e (2) julgava parcialmente procedente o pedido, para: 2.2.1 Declarar a inconstitucionalidade do art. 18, VIII, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Por motivo de segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos com fundamento no dispositivo legal não seja exigida pelo Estado do Paraná e que o pagamento deles continue até o fim do exercício financeiro de 2024. Até cogitado termo, o Poder Executivo poderá confirmar se a Gratificação de Incentivo à Titularidade (Giti), devida aos ocupantes do cargo de Agente Profissional que tenham pós-graduação, especialização ou aperfeiçoamento, se encontra prevista em outro dispositivo legal. Em caso negativo, o Governador terá discricionariedade para encetar providências com vistas a assegurar a continuidade do pagamento da gratificação posteriormente à data de 31 de dezembro de 2024; 2.2.2 Declarar a inconstitucionalidade do art. 19, IV, 'a' e 'b', da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Em observância à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), e tendo em vista o longo período decorrido desde a edição da norma, os servidores ocupantes do cargo de Agente Profissional devem ser mantidos nos níveis de referência salarial em que se encontram. Ademais, futuras progressões de nível, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, não mais serão deferidas com fundamento na alínea 'b' do dispositivo em questão; 2.2.3 Declarar a inconstitucionalidade dos arts. 19, § 2º, e 21, § 1º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Os servidores enquadrados como Agentes Profissionais que antes ocupavam cargos para cuja investidura não se exigia nível universitário devem ser novamente enquadrados, agora em cargos com nível de escolaridade compatível. Em atenção à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo a eficácia do pronunciamento em ordem a determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos a maior não seja exigida pelo Estado do Paraná, preservando, ainda, os servidores contra eventual redução imediata de remuneração. A diferença apurada deverá continuar a ser paga, sob qualquer rubrica, até a absorção por reajustes salariais supervenientes; 2.2.4 Declarar a inconstitucionalidade do art. 19, § 3º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (aumento da chamada verba de representação, de 80% para 190%, paga aos servidores de nível universitário lotados na Secretaria de Estado dos Transportes e no Departamento de Estradas de Rodagem). Em observância à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos com fundamento no dispositivo legal não seja exigida pelo Estado do Paraná. Ademais, determino que os pagamentos continuem até o fim do exercício financeiro de 2024, termo até o qual o Poder Executivo confirmará se o percentual de 190% (cento e noventa por cento), e não de 80% (oitenta por cento), está previsto em outro dispositivo legal. Se não estiver, o Governador terá discricionariedade para encetar providências voltadas a assegurar a continuidade do pagamento posteriormente à data de 31 de dezembro de 2024; 2.2.5 Conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 21, § 2º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, a fim de consignar que o enquadramento no cargo de Músico de Orquestra é válido, nos termos do dispositivo legal, salvo quando tenham sido menores os requisitos de escolaridade exigidos para a investidura no cargo primevo, hipótese em que o servidor-músico, independentemente da formação escolar que haja alcançado, deverá ser enquadrado no cargo de Instrumentista Musical. Em função da segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo a eficácia do pronunciamento para determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos a maior não seja exigida pelo Estado do Paraná, preservando, ademais, os servidores contra eventual redução imediata de remuneração, de sorte que a diferença apurada continue a ser paga sob qualquer rubrica até a absorção por reajustes salariais supervenientes; 2.2.6 Declarar a inconstitucionalidade do art. 27, 'a', 'b' e 'c', e parágrafo único, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (definição de critérios para progressão em referências salariais). Olhos postos na segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para preservar as promoções funcionais implementadas, até a data da publicação da ata deste julgamento, com fundamento na referida norma, assentando que, doravante, não devem mais ser efetivadas com base nos critérios ora reputados inconstitucionais; 2.2.7 Declarar a inconstitucionalidade do art. 31, I, II e III, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Atento à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27) e em homenagem ao princípio da continuidade dos serviços públicos, faço consignar que os cargos em comissão criados pelo dispositivo legal e atualmente ocupados podem assim permanecer até a data de 31 de dezembro de 2024, quando serão definitivamente extintos; 2.2.8 Declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (reajuste salarial). Em ordem a preservar a segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27) e porque outros reajustes salariais, da iniciativa do Chefe do Executivo, sobrevieram ao decorrente do dispositivo em questão, mantenho os efeitos legais por ele produzidos; 2.2.9 Declarar a inconstitucionalidade do art. 34 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (direito à aposentadoria especial concedido aos servidores penitenciários e aos educadores sociais). Dado o longo período transcorrido desde o advento do diploma, e sendo razoável supor que muitos servidores penitenciários e educadores sociais alcançaram aposentadoria especial, após 25 anos no exercício das funções, tendo alguns deles inclusive falecido e deixado pensionistas, não se afigura recomendável a declaração de nulidade, de forma linear, de todos os atos de aposentação. Assim, atento à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), determino que as aposentadorias concedidas com fundamento no dispositivo declarado inconstitucional sejam mantidas nas seguintes hipóteses, tendo como marco a data da publicação da ata de julgamento da presente ação: 2.2.9.1 se falecido o servidor que estava aposentado, havendo deixado pensionista ou não; 2.2.9.2 se concedidas as aposentadorias há mais de 5 (cinco) anos ou já confirmadas por ato do Tribunal de Contas do Estado (CF, arts. 71, I, e 75, parágrafo único); 2.2.9.3 se o servidor aposentado tiver completado 75 anos de idade; 2.2.10 Assentar que, não configurada nenhuma das exceções indicadas no item 2.2.9, atinente ao art. 34 declarado inconstitucional, ocorrerá a nulidade da aposentadoria, devendo o servidor retornar às atividades, sem a obrigação de restituir os valores recebidos a título de proventos; 2.2.11 Declarar a inconstitucionalidade do art. 38 da Lei n. 13.757, de 9 de setembro de 2002, que estabeleceu o dia 9 de setembro de cada ano como a data-base para a revisão geral das remunerações dos servidores públicos, ausente distinção de índices; e 2.2.12 Declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (incorporação da gratificação de R$ 100,00 ao vencimento-base do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE). Atento à segurança jurídica, determino que a gratificação que, naquela época, era de R$ 100,00 (cem reais), continue a ser paga no valor atual, sem sua incorporação, depois de 31 de dezembro de 2024 – ou seja, a partir do exercício financeiro de 2025 –, ao vencimento básico do servidor, de maneira a não mais repercutir em outras gratificações ou no cálculo de aposentadorias e pensões, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator tão somente quanto à inconstitucionalidade dos arts. 19, § 2º, e 21, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.757/2002 e, no aspecto, votava pela improcedência do pedido e, caso declarada a inconstitucionalidade de tais dispositivos, propunha modulação de efeitos em maior extensão, a fim de que sejam preservadas as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria dos músicos e agentes profissionais, ou seja, dos servidores já aposentados e dos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que, de um lado, acompanhava o Ministro Nunes Marques (Relator), para declarar a inconstitucionalidade e conferir interpretação conforme em relação a todos os dispositivos especificados em seu voto, de outro lado, contudo, especificamente no que diz respeito aos arts. 19, § 2º; 21, §§ 1º e 2º, da Lei estadual paranaense 13.757/2002, divergia, para assentar que devem ser mantidos válidos todos os atos singulares praticados com base em tais dispositivos, de modo que permanecem hígidos os reenquadramentos promovidos com esteio em referidas normas e, acaso vencido quanto à divergência acima exposta, aderia à proposta de modulação do Relator, fazendo, entretanto, um acréscimo para preservar a situação dos aposentados e daqueles que já tenham reunidos os requisitos para aposentadoria, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Cármen Lúcia; do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Relator; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator, com a ressalva de adotar modulação de efeitos em maior extensão em relação aos arts. 19, § 2º, e 21, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.757/2002 (cargos de Agentes Profissionais e Músicos de Orquestra), a fim de que sejam preservadas também as situações consolidadas para fins de aposentadoria dos músicos e agentes profissionais já aposentados e dos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, conforme o voto do Ministro Flávio Dino; do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Relator com as ressalvas afirmadas pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Flávio Dino, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em assentada posterior. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.



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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que: (1) declarava o prejuízo do pedido quanto às seguintes normas: 2.1.1 Lei n. 13.803/2002, substancialmente modificada pelas Leis n. 17.432/2012 e 18.107/2014, ambas do Estado do Paraná; 2.1.2 Arts. 3º, § 1º, VI; 12, § 2º; 18, VII; 19, III; e 20, III, todos da Lei n. 13.757/2002, revogados tacitamente pela Lei n. 13.803/2002, ambas do Estado do Paraná; 2.1.3 Art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, por ausência de impugnação de todo o complexo normativo; e 2.1.4 Arts. 33 e 36 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, por exaurimento da eficácia; e (2) julgava parcialmente procedente o pedido, para: 2.2.1 Declarar a inconstitucionalidade do art. 18, VIII, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Por motivo de segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos com fundamento no dispositivo legal não seja exigida pelo Estado do Paraná e que o pagamento deles continue até o fim do exercício financeiro de 2024. Até cogitado termo, o Poder Executivo poderá confirmar se a Gratificação de Incentivo à Titularidade (Giti), devida aos ocupantes do cargo de Agente Profissional que tenham pós-graduação, especialização ou aperfeiçoamento, se encontra prevista em outro dispositivo legal. Em caso negativo, o Governador terá discricionariedade para encetar providências com vistas a assegurar a continuidade do pagamento da gratificação posteriormente à data de 31 de dezembro de 2024; 2.2.2 Declarar a inconstitucionalidade do art. 19, IV, 'a' e 'b', da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Em observância à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), e tendo em vista o longo período decorrido desde a edição da norma, os servidores ocupantes do cargo de Agente Profissional devem ser mantidos nos níveis de referência salarial em que se encontram. Ademais, futuras progressões de nível, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, não mais serão deferidas com fundamento na alínea 'b' do dispositivo em questão; 2.2.3 Declarar a inconstitucionalidade dos arts. 19, § 2º, e 21, § 1º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Os servidores enquadrados como Agentes Profissionais que antes ocupavam cargos para cuja investidura não se exigia nível universitário devem ser novamente enquadrados, agora em cargos com nível de escolaridade compatível. Em atenção à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo a eficácia do pronunciamento em ordem a determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos a maior não seja exigida pelo Estado do Paraná, preservando, ainda, os servidores contra eventual redução imediata de remuneração. A diferença apurada deverá continuar a ser paga, sob qualquer rubrica, até a absorção por reajustes salariais supervenientes; 2.2.4 Declarar a inconstitucionalidade do art. 19, § 3º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (aumento da chamada verba de representação, de 80% para 190%, paga aos servidores de nível universitário lotados na Secretaria de Estado dos Transportes e no Departamento de Estradas de Rodagem). Em observância à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos com fundamento no dispositivo legal não seja exigida pelo Estado do Paraná. Ademais, determino que os pagamentos continuem até o fim do exercício financeiro de 2024, termo até o qual o Poder Executivo confirmará se o percentual de 190% (cento e noventa por cento), e não de 80% (oitenta por cento), está previsto em outro dispositivo legal. Se não estiver, o Governador terá discricionariedade para encetar providências voltadas a assegurar a continuidade do pagamento posteriormente à data de 31 de dezembro de 2024; 2.2.5 Conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 21, § 2º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, a fim de consignar que o enquadramento no cargo de Músico de Orquestra é válido, nos termos do dispositivo legal, salvo quando tenham sido menores os requisitos de escolaridade exigidos para a investidura no cargo primevo, hipótese em que o servidor-músico, independentemente da formação escolar que haja alcançado, deverá ser enquadrado no cargo de Instrumentista Musical. Em função da segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo a eficácia do pronunciamento para determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos a maior não seja exigida pelo Estado do Paraná, preservando, ademais, os servidores contra eventual redução imediata de remuneração, de sorte que a diferença apurada continue a ser paga sob qualquer rubrica até a absorção por reajustes salariais supervenientes; 2.2.6 Declarar a inconstitucionalidade do art. 27, 'a', 'b' e 'c', e parágrafo único, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (definição de critérios para progressão em referências salariais). Olhos postos na segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para preservar as promoções funcionais implementadas, até a data da publicação da ata deste julgamento, com fundamento na referida norma, assentando que, doravante, não devem mais ser efetivadas com base nos critérios ora reputados inconstitucionais; 2.2.7 Declarar a inconstitucionalidade do art. 31, I, II e III, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Atento à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27) e em homenagem ao princípio da continuidade dos serviços públicos, faço consignar que os cargos em comissão criados pelo dispositivo legal e atualmente ocupados podem assim permanecer até a data de 31 de dezembro de 2024, quando serão definitivamente extintos; 2.2.8 Declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (reajuste salarial). Em ordem a preservar a segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27) e porque outros reajustes salariais, da iniciativa do Chefe do Executivo, sobrevieram ao decorrente do dispositivo em questão, mantenho os efeitos legais por ele produzidos; 2.2.9 Declarar a inconstitucionalidade do art. 34 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (direito à aposentadoria especial concedido aos servidores penitenciários e aos educadores sociais). Dado o longo período transcorrido desde o advento do diploma, e sendo razoável supor que muitos servidores penitenciários e educadores sociais alcançaram aposentadoria especial, após 25 anos no exercício das funções, tendo alguns deles inclusive falecido e deixado pensionistas, não se afigura recomendável a declaração de nulidade, de forma linear, de todos os atos de aposentação. Assim, atento à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), determino que as aposentadorias concedidas com fundamento no dispositivo declarado inconstitucional sejam mantidas nas seguintes hipóteses, tendo como marco a data da publicação da ata de julgamento da presente ação: 2.2.9.1 se falecido o servidor que estava aposentado, havendo deixado pensionista ou não; 2.2.9.2 se concedidas as aposentadorias há mais de 5 (cinco) anos ou já confirmadas por ato do Tribunal de Contas do Estado (CF, arts. 71, I, e 75, parágrafo único); 2.2.9.3 se o servidor aposentado tiver completado 75 anos de idade; 2.2.10 Assentar que, não configurada nenhuma das exceções indicadas no item 2.2.9, atinente ao art. 34 declarado inconstitucional, ocorrerá a nulidade da aposentadoria, devendo o servidor retornar às atividades, sem a obrigação de restituir os valores recebidos a título de proventos; 2.2.11 Declarar a inconstitucionalidade do art. 38 da Lei n. 13.757, de 9 de setembro de 2002, que estabeleceu o dia 9 de setembro de cada ano como a data-base para a revisão geral das remunerações dos servidores públicos, ausente distinção de índices; e 2.2.12 Declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (incorporação da gratificação de R$ 100,00 ao vencimento-base do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE). Atento à segurança jurídica, determino que a gratificação que, naquela época, era de R$ 100,00 (cem reais), continue a ser paga no valor atual, sem sua incorporação, depois de 31 de dezembro de 2024 – ou seja, a partir do exercício financeiro de 2025 –, ao vencimento básico do servidor, de maneira a não mais repercutir em outras gratificações ou no cálculo de aposentadorias e pensões, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator tão somente quanto à inconstitucionalidade dos arts. 19, § 2º, e 21, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.757/2002 e, no aspecto, votava pela improcedência do pedido e, caso declarada a inconstitucionalidade de tais dispositivos, propunha modulação de efeitos em maior extensão, a fim de que sejam preservadas as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria dos músicos e agentes profissionais, ou seja, dos servidores já aposentados e dos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que, de um lado, acompanhava o Ministro Nunes Marques (Relator), para declarar a inconstitucionalidade e conferir interpretação conforme em relação a todos os dispositivos especificados em seu voto, de outro lado, contudo, especificamente no que diz respeito aos arts. 19, § 2º; 21, §§ 1º e 2º, da Lei estadual paranaense 13.757/2002, divergia, para assentar que devem ser mantidos válidos todos os atos singulares praticados com base em tais dispositivos, de modo que permanecem hígidos os reenquadramentos promovidos com esteio em referidas normas e, acaso vencido quanto à divergência acima exposta, aderia à proposta de modulação do Relator, fazendo, entretanto, um acréscimo para preservar a situação dos aposentados e daqueles que já tenham reunidos os requisitos para aposentadoria, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Cármen Lúcia; do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Relator; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator, com a ressalva de adotar modulação de efeitos em maior extensão em relação aos arts. 19, § 2º, e 21, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.757/2002 (cargos de Agentes Profissionais e Músicos de Orquestra), a fim de que sejam preservadas também as situações consolidadas para fins de aposentadoria dos músicos e agentes profissionais já aposentados e dos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, conforme o voto do Ministro Flávio Dino; do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Relator com as ressalvas afirmadas pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Flávio Dino, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em assentada posterior. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.



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10/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que: (1) declarava o prejuízo do pedido quanto às seguintes normas: 2.1.1 Lei n. 13.803/2002, substancialmente modificada pelas Leis n. 17.432/2012 e 18.107/2014, ambas do Estado do Paraná; 2.1.2 Arts. 3º, § 1º, VI; 12, § 2º; 18, VII; 19, III; e 20, III, todos da Lei n. 13.757/2002, revogados tacitamente pela Lei n. 13.803/2002, ambas do Estado do Paraná; 2.1.3 Art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, por ausência de impugnação de todo o complexo normativo; e 2.1.4 Arts. 33 e 36 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, por exaurimento da eficácia; e (2) julgava parcialmente procedente o pedido, para: 2.2.1 Declarar a inconstitucionalidade do art. 18, VIII, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Por motivo de segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos com fundamento no dispositivo legal não seja exigida pelo Estado do Paraná e que o pagamento deles continue até o fim do exercício financeiro de 2024. Até cogitado termo, o Poder Executivo poderá confirmar se a Gratificação de Incentivo à Titularidade (Giti), devida aos ocupantes do cargo de Agente Profissional que tenham pós-graduação, especialização ou aperfeiçoamento, se encontra prevista em outro dispositivo legal. Em caso negativo, o Governador terá discricionariedade para encetar providências com vistas a assegurar a continuidade do pagamento da gratificação posteriormente à data de 31 de dezembro de 2024; 2.2.2 Declarar a inconstitucionalidade do art. 19, IV, 'a' e 'b', da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Em observância à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), e tendo em vista o longo período decorrido desde a edição da norma, os servidores ocupantes do cargo de Agente Profissional devem ser mantidos nos níveis de referência salarial em que se encontram. Ademais, futuras progressões de nível, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, não mais serão deferidas com fundamento na alínea 'b' do dispositivo em questão; 2.2.3 Declarar a inconstitucionalidade dos arts. 19, § 2º, e 21, § 1º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Os servidores enquadrados como Agentes Profissionais que antes ocupavam cargos para cuja investidura não se exigia nível universitário devem ser novamente enquadrados, agora em cargos com nível de escolaridade compatível. Em atenção à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo a eficácia do pronunciamento em ordem a determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos a maior não seja exigida pelo Estado do Paraná, preservando, ainda, os servidores contra eventual redução imediata de remuneração. A diferença apurada deverá continuar a ser paga, sob qualquer rubrica, até a absorção por reajustes salariais supervenientes; 2.2.4 Declarar a inconstitucionalidade do art. 19, § 3º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (aumento da chamada verba de representação, de 80% para 190%, paga aos servidores de nível universitário lotados na Secretaria de Estado dos Transportes e no Departamento de Estradas de Rodagem). Em observância à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos com fundamento no dispositivo legal não seja exigida pelo Estado do Paraná. Ademais, determino que os pagamentos continuem até o fim do exercício financeiro de 2024, termo até o qual o Poder Executivo confirmará se o percentual de 190% (cento e noventa por cento), e não de 80% (oitenta por cento), está previsto em outro dispositivo legal. Se não estiver, o Governador terá discricionariedade para encetar providências voltadas a assegurar a continuidade do pagamento posteriormente à data de 31 de dezembro de 2024; 2.2.5 Conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 21, § 2º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, a fim de consignar que o enquadramento no cargo de Músico de Orquestra é válido, nos termos do dispositivo legal, salvo quando tenham sido menores os requisitos de escolaridade exigidos para a investidura no cargo primevo, hipótese em que o servidor-músico, independentemente da formação escolar que haja alcançado, deverá ser enquadrado no cargo de Instrumentista Musical. Em função da segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo a eficácia do pronunciamento para determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos a maior não seja exigida pelo Estado do Paraná, preservando, ademais, os servidores contra eventual redução imediata de remuneração, de sorte que a diferença apurada continue a ser paga sob qualquer rubrica até a absorção por reajustes salariais supervenientes; 2.2.6 Declarar a inconstitucionalidade do art. 27, 'a', 'b' e 'c', e parágrafo único, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (definição de critérios para progressão em referências salariais). Olhos postos na segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para preservar as promoções funcionais implementadas, até a data da publicação da ata deste julgamento, com fundamento na referida norma, assentando que, doravante, não devem mais ser efetivadas com base nos critérios ora reputados inconstitucionais; 2.2.7 Declarar a inconstitucionalidade do art. 31, I, II e III, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Atento à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27) e em homenagem ao princípio da continuidade dos serviços públicos, faço consignar que os cargos em comissão criados pelo dispositivo legal e atualmente ocupados podem assim permanecer até a data de 31 de dezembro de 2024, quando serão definitivamente extintos; 2.2.8 Declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (reajuste salarial). Em ordem a preservar a segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27) e porque outros reajustes salariais, da iniciativa do Chefe do Executivo, sobrevieram ao decorrente do dispositivo em questão, mantenho os efeitos legais por ele produzidos; 2.2.9 Declarar a inconstitucionalidade do art. 34 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (direito à aposentadoria especial concedido aos servidores penitenciários e aos educadores sociais). Dado o longo período transcorrido desde o advento do diploma, e sendo razoável supor que muitos servidores penitenciários e educadores sociais alcançaram aposentadoria especial, após 25 anos no exercício das funções, tendo alguns deles inclusive falecido e deixado pensionistas, não se afigura recomendável a declaração de nulidade, de forma linear, de todos os atos de aposentação. Assim, atento à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), determino que as aposentadorias concedidas com fundamento no dispositivo declarado inconstitucional sejam mantidas nas seguintes hipóteses, tendo como marco a data da publicação da ata de julgamento da presente ação: 2.2.9.1 se falecido o servidor que estava aposentado, havendo deixado pensionista ou não; 2.2.9.2 se concedidas as aposentadorias há mais de 5 (cinco) anos ou já confirmadas por ato do Tribunal de Contas do Estado (CF, arts. 71, I, e 75, parágrafo único); 2.2.9.3 se o servidor aposentado tiver completado 75 anos de idade; 2.2.10 Assentar que, não configurada nenhuma das exceções indicadas no item 2.2.9, atinente ao art. 34 declarado inconstitucional, ocorrerá a nulidade da aposentadoria, devendo o servidor retornar às atividades, sem a obrigação de restituir os valores recebidos a título de proventos; 2.2.11 Declarar a inconstitucionalidade do art. 38 da Lei n. 13.757, de 9 de setembro de 2002, que estabeleceu o dia 9 de setembro de cada ano como a data-base para a revisão geral das remunerações dos servidores públicos, ausente distinção de índices; e 2.2.12 Declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (incorporação da gratificação de R$ 100,00 ao vencimento-base do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE). Atento à segurança jurídica, determino que a gratificação que, naquela época, era de R$ 100,00 (cem reais), continue a ser paga no valor atual, sem sua incorporação, depois de 31 de dezembro de 2024 – ou seja, a partir do exercício financeiro de 2025 –, ao vencimento básico do servidor, de maneira a não mais repercutir em outras gratificações ou no cálculo de aposentadorias e pensões, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator tão somente quanto à inconstitucionalidade dos arts. 19, § 2º, e 21, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.757/2002 e, no aspecto, votava pela improcedência do pedido e, caso declarada a inconstitucionalidade de tais dispositivos, propunha modulação de efeitos em maior extensão, a fim de que sejam preservadas as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria dos músicos e agentes profissionais, ou seja, dos servidores já aposentados e dos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que, de um lado, acompanhava o Ministro Nunes Marques (Relator), para declarar a inconstitucionalidade e conferir interpretação conforme em relação a todos os dispositivos especificados em seu voto, de outro lado, contudo, especificamente no que diz respeito aos arts. 19, § 2º; 21, §§ 1º e 2º, da Lei estadual paranaense 13.757/2002, divergia, para assentar que devem ser mantidos válidos todos os atos singulares praticados com base em tais dispositivos, de modo que permanecem hígidos os reenquadramentos promovidos com esteio em referidas normas e, acaso vencido quanto à divergência acima exposta, aderia à proposta de modulação do Relator, fazendo, entretanto, um acréscimo para preservar a situação dos aposentados e daqueles que já tenham reunidos os requisitos para aposentadoria, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Cármen Lúcia; do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Relator; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator, com a ressalva de adotar modulação de efeitos em maior extensão em relação aos arts. 19, § 2º, e 21, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.757/2002 (cargos de Agentes Profissionais e Músicos de Orquestra), a fim de que sejam preservadas também as situações consolidadas para fins de aposentadoria dos músicos e agentes profissionais já aposentados e dos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, conforme o voto do Ministro Flávio Dino; do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Relator com as ressalvas afirmadas pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Flávio Dino, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em assentada posterior. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.



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Retirado da página 261 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que: (1) declarava o prejuízo do pedido quanto às seguintes normas: 2.1.1 Lei n. 13.803/2002, substancialmente modificada pelas Leis n. 17.432/2012 e 18.107/2014, ambas do Estado do Paraná; 2.1.2 Arts. 3º, § 1º, VI; 12, § 2º; 18, VII; 19, III; e 20, III, todos da Lei n. 13.757/2002, revogados tacitamente pela Lei n. 13.803/2002, ambas do Estado do Paraná; 2.1.3 Art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, por ausência de impugnação de todo o complexo normativo; e 2.1.4 Arts. 33 e 36 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, por exaurimento da eficácia; e (2) julgava parcialmente procedente o pedido, para: 2.2.1 Declarar a inconstitucionalidade do art. 18, VIII, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Por motivo de segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos com fundamento no dispositivo legal não seja exigida pelo Estado do Paraná e que o pagamento deles continue até o fim do exercício financeiro de 2024. Até cogitado termo, o Poder Executivo poderá confirmar se a Gratificação de Incentivo à Titularidade (Giti), devida aos ocupantes do cargo de Agente Profissional que tenham pós-graduação, especialização ou aperfeiçoamento, se encontra prevista em outro dispositivo legal. Em caso negativo, o Governador terá discricionariedade para encetar providências com vistas a assegurar a continuidade do pagamento da gratificação posteriormente à data de 31 de dezembro de 2024; 2.2.2 Declarar a inconstitucionalidade do art. 19, IV, 'a' e 'b', da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Em observância à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), e tendo em vista o longo período decorrido desde a edição da norma, os servidores ocupantes do cargo de Agente Profissional devem ser mantidos nos níveis de referência salarial em que se encontram. Ademais, futuras progressões de nível, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, não mais serão deferidas com fundamento na alínea 'b' do dispositivo em questão; 2.2.3 Declarar a inconstitucionalidade dos arts. 19, § 2º, e 21, § 1º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Os servidores enquadrados como Agentes Profissionais que antes ocupavam cargos para cuja investidura não se exigia nível universitário devem ser novamente enquadrados, agora em cargos com nível de escolaridade compatível. Em atenção à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo a eficácia do pronunciamento em ordem a determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos a maior não seja exigida pelo Estado do Paraná, preservando, ainda, os servidores contra eventual redução imediata de remuneração. A diferença apurada deverá continuar a ser paga, sob qualquer rubrica, até a absorção por reajustes salariais supervenientes; 2.2.4 Declarar a inconstitucionalidade do art. 19, § 3º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (aumento da chamada verba de representação, de 80% para 190%, paga aos servidores de nível universitário lotados na Secretaria de Estado dos Transportes e no Departamento de Estradas de Rodagem). Em observância à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos com fundamento no dispositivo legal não seja exigida pelo Estado do Paraná. Ademais, determino que os pagamentos continuem até o fim do exercício financeiro de 2024, termo até o qual o Poder Executivo confirmará se o percentual de 190% (cento e noventa por cento), e não de 80% (oitenta por cento), está previsto em outro dispositivo legal. Se não estiver, o Governador terá discricionariedade para encetar providências voltadas a assegurar a continuidade do pagamento posteriormente à data de 31 de dezembro de 2024; 2.2.5 Conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 21, § 2º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, a fim de consignar que o enquadramento no cargo de Músico de Orquestra é válido, nos termos do dispositivo legal, salvo quando tenham sido menores os requisitos de escolaridade exigidos para a investidura no cargo primevo, hipótese em que o servidor-músico, independentemente da formação escolar que haja alcançado, deverá ser enquadrado no cargo de Instrumentista Musical. Em função da segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo a eficácia do pronunciamento para determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos a maior não seja exigida pelo Estado do Paraná, preservando, ademais, os servidores contra eventual redução imediata de remuneração, de sorte que a diferença apurada continue a ser paga sob qualquer rubrica até a absorção por reajustes salariais supervenientes; 2.2.6 Declarar a inconstitucionalidade do art. 27, 'a', 'b' e 'c', e parágrafo único, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (definição de critérios para progressão em referências salariais). Olhos postos na segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para preservar as promoções funcionais implementadas, até a data da publicação da ata deste julgamento, com fundamento na referida norma, assentando que, doravante, não devem mais ser efetivadas com base nos critérios ora reputados inconstitucionais; 2.2.7 Declarar a inconstitucionalidade do art. 31, I, II e III, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Atento à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27) e em homenagem ao princípio da continuidade dos serviços públicos, faço consignar que os cargos em comissão criados pelo dispositivo legal e atualmente ocupados podem assim permanecer até a data de 31 de dezembro de 2024, quando serão definitivamente extintos; 2.2.8 Declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (reajuste salarial). Em ordem a preservar a segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27) e porque outros reajustes salariais, da iniciativa do Chefe do Executivo, sobrevieram ao decorrente do dispositivo em questão, mantenho os efeitos legais por ele produzidos; 2.2.9 Declarar a inconstitucionalidade do art. 34 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (direito à aposentadoria especial concedido aos servidores penitenciários e aos educadores sociais). Dado o longo período transcorrido desde o advento do diploma, e sendo razoável supor que muitos servidores penitenciários e educadores sociais alcançaram aposentadoria especial, após 25 anos no exercício das funções, tendo alguns deles inclusive falecido e deixado pensionistas, não se afigura recomendável a declaração de nulidade, de forma linear, de todos os atos de aposentação. Assim, atento à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), determino que as aposentadorias concedidas com fundamento no dispositivo declarado inconstitucional sejam mantidas nas seguintes hipóteses, tendo como marco a data da publicação da ata de julgamento da presente ação: 2.2.9.1 se falecido o servidor que estava aposentado, havendo deixado pensionista ou não; 2.2.9.2 se concedidas as aposentadorias há mais de 5 (cinco) anos ou já confirmadas por ato do Tribunal de Contas do Estado (CF, arts. 71, I, e 75, parágrafo único); 2.2.9.3 se o servidor aposentado tiver completado 75 anos de idade; 2.2.10 Assentar que, não configurada nenhuma das exceções indicadas no item 2.2.9, atinente ao art. 34 declarado inconstitucional, ocorrerá a nulidade da aposentadoria, devendo o servidor retornar às atividades, sem a obrigação de restituir os valores recebidos a título de proventos; 2.2.11 Declarar a inconstitucionalidade do art. 38 da Lei n. 13.757, de 9 de setembro de 2002, que estabeleceu o dia 9 de setembro de cada ano como a data-base para a revisão geral das remunerações dos servidores públicos, ausente distinção de índices; e 2.2.12 Declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (incorporação da gratificação de R$ 100,00 ao vencimento-base do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE). Atento à segurança jurídica, determino que a gratificação que, naquela época, era de R$ 100,00 (cem reais), continue a ser paga no valor atual, sem sua incorporação, depois de 31 de dezembro de 2024 – ou seja, a partir do exercício financeiro de 2025 –, ao vencimento básico do servidor, de maneira a não mais repercutir em outras gratificações ou no cálculo de aposentadorias e pensões, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator tão somente quanto à inconstitucionalidade dos arts. 19, § 2º, e 21, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.757/2002 e, no aspecto, votava pela improcedência do pedido e, caso declarada a inconstitucionalidade de tais dispositivos, propunha modulação de efeitos em maior extensão, a fim de que sejam preservadas as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria dos músicos e agentes profissionais, ou seja, dos servidores já aposentados e dos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que, de um lado, acompanhava o Ministro Nunes Marques (Relator), para declarar a inconstitucionalidade e conferir interpretação conforme em relação a todos os dispositivos especificados em seu voto, de outro lado, contudo, especificamente no que diz respeito aos arts. 19, § 2º; 21, §§ 1º e 2º, da Lei estadual paranaense 13.757/2002, divergia, para assentar que devem ser mantidos válidos todos os atos singulares praticados com base em tais dispositivos, de modo que permanecem hígidos os reenquadramentos promovidos com esteio em referidas normas e, acaso vencido quanto à divergência acima exposta, aderia à proposta de modulação do Relator, fazendo, entretanto, um acréscimo para preservar a situação dos aposentados e daqueles que já tenham reunidos os requisitos para aposentadoria, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Cármen Lúcia; do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Relator; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator, com a ressalva de adotar modulação de efeitos em maior extensão em relação aos arts. 19, § 2º, e 21, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.757/2002 (cargos de Agentes Profissionais e Músicos de Orquestra), a fim de que sejam preservadas também as situações consolidadas para fins de aposentadoria dos músicos e agentes profissionais já aposentados e dos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, conforme o voto do Ministro Flávio Dino; do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Relator com as ressalvas afirmadas pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Flávio Dino, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em assentada posterior. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.



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Retirado da página 836 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão