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01/07/2019 Visualizar PDF
Origem: 70060464732 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), dando
provimento aos embargos de divergência, para determinar que a execução
dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa, no que foi
acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de
Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 8.11.2017.
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Presidente e
Relator), Marco Aurélio, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que davam provimento
aos embargos de divergência para determinar que a execução dos honorários
advocatícios se dê de forma una e indivisa; e dos votos dos Ministros
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo
Lewandowski, que negavam provimento ao recurso, o Relator indicou
adiamento. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 11.10.2018.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de
divergência para determinar que a execução dos honorários advocatícios se
dê de forma una e indivisa, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin,
Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente,
a Ministra Cármen Lúcia, que já havia votado em assentada anterior. Plenário,
7.2.2019.
EMENTA
Embargos de divergência nos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e
Processual. Regra do art. 100, § 8º, da CF. Litisconsórcio ativo
facultativo. Honorários advocatícios. Crédito autônomo, uno e indiviso
fixado de forma global. Execução proporcional à fração de cada
litisconsorte. Impossibilidade. Embargos de divergência providos.
1. Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de
direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no
curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e
independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma
global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e
guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes.
2. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao
pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de
crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos,
proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art.
100, § 8º, da Constituição Federal.
3. Embargos de divergência providos para determinar que a
execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa.
4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação de
honorários na origem.
Brasília, 27 de junho de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
PRIMEIRA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
18/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Trigésima Sétima Distribuição realizada em 12 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 70060464732 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), dando
provimento aos embargos de divergência, para determinar que a execução
dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa, no que foi
acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de
Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 8.11.2017.
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Presidente e
Relator), Marco Aurélio, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que davam provimento
aos embargos de divergência para determinar que a execução dos honorários
advocatícios se dê de forma una e indivisa; e dos votos dos Ministros
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo
Lewandowski, que negavam provimento ao recurso, o Relator indicou
adiamento. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 11.10.2018.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de
divergência para determinar que a execução dos honorários advocatícios se
dê de forma una e indivisa, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin,
Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente,
a Ministra Cármen Lúcia, que já havia votado em assentada anterior. Plenário,
7.2.2019.
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