Informações do processo RE 930251

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 15/12/2015 a 01/07/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015

01/07/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 70060464732 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), dando
provimento aos embargos de divergência, para determinar que a execução
dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa, no que foi
acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de
Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 8.11.2017.

Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Presidente e
Relator), Marco Aurélio, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que davam provimento
aos embargos de divergência para determinar que a execução dos honorários
advocatícios se dê de forma una e indivisa; e dos votos dos Ministros
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo
Lewandowski, que negavam provimento ao recurso, o Relator indicou
adiamento. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 11.10.2018.

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de
divergência para determinar que a execução dos honorários advocatícios se
dê de forma una e indivisa, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin,
Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente,
a Ministra Cármen Lúcia, que já havia votado em assentada anterior. Plenário,
7.2.2019.

EMENTA

Embargos de divergência nos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e
Processual. Regra do art. 100, § 8º, da CF. Litisconsórcio ativo
facultativo. Honorários advocatícios. Crédito autônomo, uno e indiviso
fixado de forma global. Execução proporcional à fração de cada
litisconsorte. Impossibilidade. Embargos de divergência providos.

1. Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de
direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no
curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e
independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma
global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e
guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes.

2. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao
pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de
crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos,
proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art.
100, § 8º, da Constituição Federal.

3. Embargos de divergência providos para determinar que a
execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa.

4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação de
honorários na origem.

Brasília, 27 de junho de 2019.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

PRIMEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Sétima Distribuição realizada em 12 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 70060464732 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), dando
provimento aos embargos de divergência, para determinar que a execução
dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa, no que foi
acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de
Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 8.11.2017.

Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Presidente e
Relator), Marco Aurélio, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que davam provimento
aos embargos de divergência para determinar que a execução dos honorários
advocatícios se dê de forma una e indivisa; e dos votos dos Ministros
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo
Lewandowski, que negavam provimento ao recurso, o Relator indicou
adiamento. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 11.10.2018.

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de
divergência para determinar que a execução dos honorários advocatícios se
dê de forma una e indivisa, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin,
Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente,
a Ministra Cármen Lúcia, que já havia votado em assentada anterior. Plenário,
7.2.2019.


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão