Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Acompanhe processos, visualize os andamentos e receba notificações sobre atualizações.
Solicite o resumo inteligente do seu processo e faça perguntas sobre o andamento da ação ou qualquer tema jurídico.
Segmento do Escavador para empresas que buscam facilitar rotinas jurídicas, por meio de uma Plataforma pronta para uso ou integração de dados via API.
Movimentações 2024 2023 2019 2018 2016
19/08/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Quartos embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Rejeição. Caráter protelatório. Multa.
1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas nos terceiros declaratórios opostos pelos impetrantes já foram apreciadas nos julgamentos anteriores.
2. Embargos de declaração cujo objetivo é promover a rediscussão da causa, pretensão incompatível com as hipóteses de cabimento da presente via recursal. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante seu caráter protelatório.
16/08/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Quartos embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Rejeição. Caráter protelatório. Multa.
1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas nos terceiros declaratórios opostos pelos impetrantes já foram apreciadas nos julgamentos anteriores.
2. Embargos de declaração cujo objetivo é promover a rediscussão da causa, pretensão incompatível com as hipóteses de cabimento da presente via recursal. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante seu caráter protelatório.
14/08/2024 Visualizar PDF
25/06/2024 Visualizar PDF
25/06/2024 Visualizar PDF
11/06/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Art. 1022, CPC. Pretensão de efeitos infringentes. Rejeição.
1. Conforme assentado no acórdão embargado, a análise da tese veementemente reiterada na petição dos embargos de que seria cabível a transposição do cargo de celetista para estatutário foi verticalmente debatida e examinada no presente mandamus, com fundamento e amparo na Constituição Federal e na jurisprudência do STF, prevalecendo a orientação segundo a qual é obrigatório o prévio concurso público para a investidura de cargo na Administração Pública, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição da República.
2. Ausência de omissão sobre a modulação dos efeitos, porquanto ficou consignado no acórdão embargado que, por se tratar de verba de natureza alimentar, estaria resguardado o direito à percepção da remuneração pelos impetrantes até que findem as providências administrativas para regularizar seus enquadramentos funcionais.
3. Uma vez efetuado o reenquadramento, a relação e o regime jurídico ao qual os impetrantes devem estar sujeitos, a eles devem ser asseguradas todas as vantagens e direitos previstos nesse regime jurídico, a serem devidamente apurados pela autoridade administrativa competente.
4. Ausência dos requisitos previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
10/06/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Art. 1022, CPC. Pretensão de efeitos infringentes. Rejeição.
1. Conforme assentado no acórdão embargado, a análise da tese veementemente reiterada na petição dos embargos de que seria cabível a transposição do cargo de celetista para estatutário foi verticalmente debatida e examinada no presente mandamus, com fundamento e amparo na Constituição Federal e na jurisprudência do STF, prevalecendo a orientação segundo a qual é obrigatório o prévio concurso público para a investidura de cargo na Administração Pública, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição da República.
2. Ausência de omissão sobre a modulação dos efeitos, porquanto ficou consignado no acórdão embargado que, por se tratar de verba de natureza alimentar, estaria resguardado o direito à percepção da remuneração pelos impetrantes até que findem as providências administrativas para regularizar seus enquadramentos funcionais.
3. Uma vez efetuado o reenquadramento, a relação e o regime jurídico ao qual os impetrantes devem estar sujeitos, a eles devem ser asseguradas todas as vantagens e direitos previstos nesse regime jurídico, a serem devidamente apurados pela autoridade administrativa competente.
4. Ausência dos requisitos previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
03/06/2024 Visualizar PDF
29/05/2024 Visualizar PDF
17/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Adeny Fiorenze de Oliveira e outros, embargantes nos presentes autos, cujo julgamento foi incluído na pauta de julgamento da sessão virtual da Segunda Turma desta Corte, com início previsto para 17 de maio de 2024, apresentam petição (Edoc. 97) na qual postulam a retirada dos presentes autos do Plenário Virtual, para que os embargos sejam julgados em Plenário físico, tendo em vista a “singularidade da matéria”, mediante as seguintes ponderações:
a) o presente mandamus concentra no polo ativo 105 servidores públicos reunidos em litisconsórcio e apresenta elevada expressão econômica, interferindo não somente em sua aposentadoria, mas, sobretudo, na essência da relação jurídico-funcional com a Administração;
b) nada obstante o posicionamento de mérito firmado pelo E. Colegiado, há aspectos processuais que manifestamente obstam o conhecimento dos recursos interpostos pela União dos quais resultam a denegação da ordem outrora concedida pelo MM. Ministro Relator, Edson Fachin;
c) em razão desses esses fatores, os embargantes, com o intuito de buscar elementos de reflexão ao debate, solicitaram a produção de um parecer técnico, a ser emitido por especialista, que se encontra atualmente em fase de elaboração e não poderá ser submetido em tempo hábil à apreciação do Colegiado, haja vista o início da sessão virtual para julgamento em 17 de maio de 2024.
Com base nessas alegações, com fulcro no § 3º do art. 21-B, do Regimento Interno do STF, os embargantes postulam a retirada dos Embargos de Declaração da pauta da sessão virtual, de forma que possam ser incluídos e apreciados em sessão presencial da E. Segunda Turma em data futura ou, caso assim não se entenda, pleiteiam o adiamento do julgamento e sua reinclusão em pauta de sessão virtual posterior, a permitir a oportuna juntada do referido Parecer aos autos.
É o breve relato.
Como tenho reiteradamente afirmado, o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do relator, bem como as demais peças processuais, podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo.
Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução nº 642/2019, deste STF, os relatórios e votos inseridos no ambiente virtual são disponibilizados no sítio eletrônico do STF, durante a sessão de julgamento virtual.
Por sua vez, a Resolução nº 675 de 2020 acrescentou ao art. 5º-A da Resolução nº 642, o parágrafo sexto, cuja redação traz a seguinte previsão:
Art. 5º-A
(…)
§ 6º Iniciada a sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros.
No tocante ao adiamento para juntada de parecer, registre-se que o feito está pautado para julgamento dos segundos embargos opostos pelos impetrantes, o que denota elastecidas oportunidades para o exercício do direito de defesa e do contraditório. Nesse contexto, não foram apresentados argumentos que denotem força maior ou excepcionalidade que indiquem prejuízo às prerrogativas e direitos processuais dos ora requerentes.
Ademais, o pedido se mostra incompatível com o postulado da duração razoável do processo, de especial relevo na via sumária do mandado de segurança.
Com essas breves considerações, indefiro os requerimentos formulados.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
16/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Adeny Fiorenze de Oliveira e outros, embargantes nos presentes autos, cujo julgamento foi incluído na pauta de julgamento da sessão virtual da Segunda Turma desta Corte, com início previsto para 17 de maio de 2024, apresentam petição (Edoc. 97) na qual postulam a retirada dos presentes autos do Plenário Virtual, para que os embargos sejam julgados em Plenário físico, tendo em vista a “singularidade da matéria”, mediante as seguintes ponderações:
a) o presente mandamus concentra no polo ativo 105 servidores públicos reunidos em litisconsórcio e apresenta elevada expressão econômica, interferindo não somente em sua aposentadoria, mas, sobretudo, na essência da relação jurídico-funcional com a Administração;
b) nada obstante o posicionamento de mérito firmado pelo E. Colegiado, há aspectos processuais que manifestamente obstam o conhecimento dos recursos interpostos pela União dos quais resultam a denegação da ordem outrora concedida pelo MM. Ministro Relator, Edson Fachin;
c) em razão desses esses fatores, os embargantes, com o intuito de buscar elementos de reflexão ao debate, solicitaram a produção de um parecer técnico, a ser emitido por especialista, que se encontra atualmente em fase de elaboração e não poderá ser submetido em tempo hábil à apreciação do Colegiado, haja vista o início da sessão virtual para julgamento em 17 de maio de 2024.
Com base nessas alegações, com fulcro no § 3º do art. 21-B, do Regimento Interno do STF, os embargantes postulam a retirada dos Embargos de Declaração da pauta da sessão virtual, de forma que possam ser incluídos e apreciados em sessão presencial da E. Segunda Turma em data futura ou, caso assim não se entenda, pleiteiam o adiamento do julgamento e sua reinclusão em pauta de sessão virtual posterior, a permitir a oportuna juntada do referido Parecer aos autos.
É o breve relato.
Como tenho reiteradamente afirmado, o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do relator, bem como as demais peças processuais, podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo.
Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução nº 642/2019, deste STF, os relatórios e votos inseridos no ambiente virtual são disponibilizados no sítio eletrônico do STF, durante a sessão de julgamento virtual.
Por sua vez, a Resolução nº 675 de 2020 acrescentou ao art. 5º-A da Resolução nº 642, o parágrafo sexto, cuja redação traz a seguinte previsão:
Art. 5º-A
(…)
§ 6º Iniciada a sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros.
No tocante ao adiamento para juntada de parecer, registre-se que o feito está pautado para julgamento dos segundos embargos opostos pelos impetrantes, o que denota elastecidas oportunidades para o exercício do direito de defesa e do contraditório. Nesse contexto, não foram apresentados argumentos que denotem força maior ou excepcionalidade que indiquem prejuízo às prerrogativas e direitos processuais dos ora requerentes.
Ademais, o pedido se mostra incompatível com o postulado da duração razoável do processo, de especial relevo na via sumária do mandado de segurança.
Com essas breves considerações, indefiro os requerimentos formulados.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
09/05/2024 Visualizar PDF
09/05/2024 Visualizar PDF
10/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Ex-empregado reintegrado à Administração Pública. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Revisão de ofício pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Impossibilidade. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Flagrante inconstitucionalidade. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeição.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual foram acolhidos, com efeitos infringentes, os aclaratórios interpostos pela União e, por conseguinte, denegada a segurança postulada no presente mandamus, em razão da flagrante inconstitucionalidade do ato de transposição do regime dos impetrantes de celetista para estatutário.
2. Conforme assentado no acórdão embargado, a reintegração de empregado público anistiado deve ser feita mediante observância do regime jurídico ao qual estava submetido à época de sua admissão. No caso, os impetrantes estavam submetidos ao regime celetista, estando correto o ato que os reintegrou à Administração, mantendo-os no mesmo regime.
3. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, permitindo-se que a Administração reveja o ato inconstitucional a qualquer tempo, não sendo possível reconhecer, na espécie, a decadência. Precedentes.
4. No que concerne à manutenção da aposentadoria dos embargantes no regime estatutário, tal providência consistiria, na prática, na reforma do que foi decidido no acórdão embargado, objeto que ultrapassa as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
5. Tendo em vista a ausência dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
09/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Ex-empregado reintegrado à Administração Pública. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Revisão de ofício pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Impossibilidade. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Flagrante inconstitucionalidade. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeição.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual foram acolhidos, com efeitos infringentes, os aclaratórios interpostos pela União e, por conseguinte, denegada a segurança postulada no presente mandamus, em razão da flagrante inconstitucionalidade do ato de transposição do regime dos impetrantes de celetista para estatutário.
2. Conforme assentado no acórdão embargado, a reintegração de empregado público anistiado deve ser feita mediante observância do regime jurídico ao qual estava submetido à época de sua admissão. No caso, os impetrantes estavam submetidos ao regime celetista, estando correto o ato que os reintegrou à Administração, mantendo-os no mesmo regime.
3. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, permitindo-se que a Administração reveja o ato inconstitucional a qualquer tempo, não sendo possível reconhecer, na espécie, a decadência. Precedentes.
4. No que concerne à manutenção da aposentadoria dos embargantes no regime estatutário, tal providência consistiria, na prática, na reforma do que foi decidido no acórdão embargado, objeto que ultrapassa as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
5. Tendo em vista a ausência dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
01/04/2024 Visualizar PDF
26/03/2024 Visualizar PDF
05/03/2024 Visualizar PDF
04/03/2024 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?