Informações do processo MS 33702

  • Movimentações
  • 37
  • Data
  • 20/09/2016 a 19/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2019 2018 2016

19/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso, condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

EMENTA


Quartos embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Rejeição. Caráter protelatório. Multa.

1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas nos terceiros declaratórios opostos pelos impetrantes já foram apreciadas nos julgamentos anteriores.

2. Embargos de declaração cujo objetivo é promover a rediscussão da causa, pretensão incompatível com as hipóteses de cabimento da presente via recursal. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante seu caráter protelatório.




Retirado da página 124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso, condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

EMENTA


Quartos embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Rejeição. Caráter protelatório. Multa.

1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas nos terceiros declaratórios opostos pelos impetrantes já foram apreciadas nos julgamentos anteriores.

2. Embargos de declaração cujo objetivo é promover a rediscussão da causa, pretensão incompatível com as hipóteses de cabimento da presente via recursal. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante seu caráter protelatório.




Retirado da página 1543 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso, condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

Retirado da página 967 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

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25/06/2024 Visualizar PDF

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11/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Art. 1022, CPC. Pretensão de efeitos infringentes. Rejeição.

1. Conforme assentado no acórdão embargado, a análise da tese veementemente reiterada na petição dos embargos de que seria cabível a transposição do cargo de celetista para estatutário foi verticalmente debatida e examinada no presente mandamus, com fundamento e amparo na Constituição Federal e na jurisprudência do STF, prevalecendo a orientação segundo a qual é obrigatório o prévio concurso público para a investidura de cargo na Administração Pública, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição da República.

2. Ausência de omissão sobre a modulação dos efeitos, porquanto ficou consignado no acórdão embargado que, por se tratar de verba de natureza alimentar, estaria resguardado o direito à percepção da remuneração pelos impetrantes até que findem as providências administrativas para regularizar seus enquadramentos funcionais.

3. Uma vez efetuado o reenquadramento, a relação e o regime jurídico ao qual os impetrantes devem estar sujeitos, a eles devem ser asseguradas todas as vantagens e direitos previstos nesse regime jurídico, a serem devidamente apurados pela autoridade administrativa competente.

4. Ausência dos requisitos previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil.

5. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Art. 1022, CPC. Pretensão de efeitos infringentes. Rejeição.

1. Conforme assentado no acórdão embargado, a análise da tese veementemente reiterada na petição dos embargos de que seria cabível a transposição do cargo de celetista para estatutário foi verticalmente debatida e examinada no presente mandamus, com fundamento e amparo na Constituição Federal e na jurisprudência do STF, prevalecendo a orientação segundo a qual é obrigatório o prévio concurso público para a investidura de cargo na Administração Pública, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição da República.

2. Ausência de omissão sobre a modulação dos efeitos, porquanto ficou consignado no acórdão embargado que, por se tratar de verba de natureza alimentar, estaria resguardado o direito à percepção da remuneração pelos impetrantes até que findem as providências administrativas para regularizar seus enquadramentos funcionais.

3. Uma vez efetuado o reenquadramento, a relação e o regime jurídico ao qual os impetrantes devem estar sujeitos, a eles devem ser asseguradas todas as vantagens e direitos previstos nesse regime jurídico, a serem devidamente apurados pela autoridade administrativa competente.

4. Ausência dos requisitos previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil.

5. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Retirado da página 534 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGR-ED-ED-ED

DESPACHO:


Adeny Fiorenze de Oliveira e outros, embargantes nos presentes autos, cujo julgamento foi incluído na pauta de julgamento da sessão virtual da Segunda Turma desta Corte, com início previsto para 17 de maio de 2024, apresentam petição (Edoc. 97) na qual postulam a retirada dos presentes autos do Plenário Virtual, para que os embargos sejam julgados em Plenário físico, tendo em vista a “singularidade da matéria”, mediante as seguintes ponderações:


a) o presente mandamus concentra no polo ativo 105 servidores públicos reunidos em litisconsórcio e apresenta elevada expressão econômica, interferindo não somente em sua aposentadoria, mas, sobretudo, na essência da relação jurídico-funcional com a Administração;

b) nada obstante o posicionamento de mérito firmado pelo E. Colegiado, há aspectos processuais que manifestamente obstam o conhecimento dos recursos interpostos pela União dos quais resultam a denegação da ordem outrora concedida pelo MM. Ministro Relator, Edson Fachin;

c) em razão desses esses fatores, os embargantes, com o intuito de buscar elementos de reflexão ao debate, solicitaram a produção de um parecer técnico, a ser emitido por especialista, que se encontra atualmente em fase de elaboração e não poderá ser submetido em tempo hábil à apreciação do Colegiado, haja vista o início da sessão virtual para julgamento em 17 de maio de 2024.

Com base nessas alegações, com fulcro no § 3º do art. 21-B, do Regimento Interno do STF, os embargantes postulam a retirada dos Embargos de Declaração da pauta da sessão virtual, de forma que possam ser incluídos e apreciados em sessão presencial da E. Segunda Turma em data futura ou, caso assim não se entenda, pleiteiam o adiamento do julgamento e sua reinclusão em pauta de sessão virtual posterior, a permitir a oportuna juntada do referido Parecer aos autos.

É o breve relato.

Como tenho reiteradamente afirmado, o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do relator, bem como as demais peças processuais, podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo.

Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução nº 642/2019, deste STF, os relatórios e votos inseridos no ambiente virtual são disponibilizados no sítio eletrônico do STF, durante a sessão de julgamento virtual.

Por sua vez, a Resolução nº 675 de 2020 acrescentou ao art. 5º-A da Resolução nº 642, o parágrafo sexto, cuja redação traz a seguinte previsão:


Art. 5º-A

(…)

§ 6º Iniciada a sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros.


No tocante ao adiamento para juntada de parecer, registre-se que o feito está pautado para julgamento dos segundos embargos opostos pelos impetrantes, o que denota elastecidas oportunidades para o exercício do direito de defesa e do contraditório. Nesse contexto, não foram apresentados argumentos que denotem força maior ou excepcionalidade que indiquem prejuízo às prerrogativas e direitos processuais dos ora requerentes.

Ademais, o pedido se mostra incompatível com o postulado da duração razoável do processo, de especial relevo na via sumária do mandado de segurança.

Com essas breves considerações, indefiro os requerimentos formulados.


Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1203 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGR-ED-ED-ED

DESPACHO:


Adeny Fiorenze de Oliveira e outros, embargantes nos presentes autos, cujo julgamento foi incluído na pauta de julgamento da sessão virtual da Segunda Turma desta Corte, com início previsto para 17 de maio de 2024, apresentam petição (Edoc. 97) na qual postulam a retirada dos presentes autos do Plenário Virtual, para que os embargos sejam julgados em Plenário físico, tendo em vista a “singularidade da matéria”, mediante as seguintes ponderações:


a) o presente mandamus concentra no polo ativo 105 servidores públicos reunidos em litisconsórcio e apresenta elevada expressão econômica, interferindo não somente em sua aposentadoria, mas, sobretudo, na essência da relação jurídico-funcional com a Administração;

b) nada obstante o posicionamento de mérito firmado pelo E. Colegiado, há aspectos processuais que manifestamente obstam o conhecimento dos recursos interpostos pela União dos quais resultam a denegação da ordem outrora concedida pelo MM. Ministro Relator, Edson Fachin;

c) em razão desses esses fatores, os embargantes, com o intuito de buscar elementos de reflexão ao debate, solicitaram a produção de um parecer técnico, a ser emitido por especialista, que se encontra atualmente em fase de elaboração e não poderá ser submetido em tempo hábil à apreciação do Colegiado, haja vista o início da sessão virtual para julgamento em 17 de maio de 2024.

Com base nessas alegações, com fulcro no § 3º do art. 21-B, do Regimento Interno do STF, os embargantes postulam a retirada dos Embargos de Declaração da pauta da sessão virtual, de forma que possam ser incluídos e apreciados em sessão presencial da E. Segunda Turma em data futura ou, caso assim não se entenda, pleiteiam o adiamento do julgamento e sua reinclusão em pauta de sessão virtual posterior, a permitir a oportuna juntada do referido Parecer aos autos.

É o breve relato.

Como tenho reiteradamente afirmado, o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do relator, bem como as demais peças processuais, podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo.

Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução nº 642/2019, deste STF, os relatórios e votos inseridos no ambiente virtual são disponibilizados no sítio eletrônico do STF, durante a sessão de julgamento virtual.

Por sua vez, a Resolução nº 675 de 2020 acrescentou ao art. 5º-A da Resolução nº 642, o parágrafo sexto, cuja redação traz a seguinte previsão:


Art. 5º-A

(…)

§ 6º Iniciada a sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros.


No tocante ao adiamento para juntada de parecer, registre-se que o feito está pautado para julgamento dos segundos embargos opostos pelos impetrantes, o que denota elastecidas oportunidades para o exercício do direito de defesa e do contraditório. Nesse contexto, não foram apresentados argumentos que denotem força maior ou excepcionalidade que indiquem prejuízo às prerrogativas e direitos processuais dos ora requerentes.

Ademais, o pedido se mostra incompatível com o postulado da duração razoável do processo, de especial relevo na via sumária do mandado de segurança.

Com essas breves considerações, indefiro os requerimentos formulados.


Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1850 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

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09/05/2024 Visualizar PDF

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10/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Ex-empregado reintegrado à Administração Pública. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Revisão de ofício pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Impossibilidade. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Flagrante inconstitucionalidade. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeição.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual foram acolhidos, com efeitos infringentes, os aclaratórios interpostos pela União e, por conseguinte, denegada a segurança postulada no presente mandamus, em razão da flagrante inconstitucionalidade do ato de transposição do regime dos impetrantes de celetista para estatutário.

2. Conforme assentado no acórdão embargado, a reintegração de empregado público anistiado deve ser feita mediante observância do regime jurídico ao qual estava submetido à época de sua admissão. No caso, os impetrantes estavam submetidos ao regime celetista, estando correto o ato que os reintegrou à Administração, mantendo-os no mesmo regime.

3. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, permitindo-se que a Administração reveja o ato inconstitucional a qualquer tempo, não sendo possível reconhecer, na espécie, a decadência. Precedentes.

4. No que concerne à manutenção da aposentadoria dos embargantes no regime estatutário, tal providência consistiria, na prática, na reforma do que foi decidido no acórdão embargado, objeto que ultrapassa as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

5. Tendo em vista a ausência dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Ex-empregado reintegrado à Administração Pública. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Revisão de ofício pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Impossibilidade. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Flagrante inconstitucionalidade. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeição.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual foram acolhidos, com efeitos infringentes, os aclaratórios interpostos pela União e, por conseguinte, denegada a segurança postulada no presente mandamus, em razão da flagrante inconstitucionalidade do ato de transposição do regime dos impetrantes de celetista para estatutário.

2. Conforme assentado no acórdão embargado, a reintegração de empregado público anistiado deve ser feita mediante observância do regime jurídico ao qual estava submetido à época de sua admissão. No caso, os impetrantes estavam submetidos ao regime celetista, estando correto o ato que os reintegrou à Administração, mantendo-os no mesmo regime.

3. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, permitindo-se que a Administração reveja o ato inconstitucional a qualquer tempo, não sendo possível reconhecer, na espécie, a decadência. Precedentes.

4. No que concerne à manutenção da aposentadoria dos embargantes no regime estatutário, tal providência consistiria, na prática, na reforma do que foi decidido no acórdão embargado, objeto que ultrapassa as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

5. Tendo em vista a ausência dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 574 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 740 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 1187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

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04/03/2024 Visualizar PDF

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