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04/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Trigésima Distribuição realizada em 30 de maio
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 200070000319717 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
13/05/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 200070000319717 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, proposta
por Abrão José Melhem e outros contra a União, com o objetivo de rescindir o
acórdão proferido na Ação Rescisória 2.386/PR, de relatoria do Ministro Teori
Zavascki.
Originalmente, o Ministério Público Federal - MPF ajuizou ação civil
pública contra os ora autores com o objetivo de que:
“a) o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região se abstenha de
conceder aos juízes classistas férias anuais excedentes a 30 (trinta) dias;
b) os litisconsortes passivos sejam condenados a devolver aos cofres
públicos os valores que teriam recebido, a título de segundo período de férias
anuais, a partir de outubro de 1988, com os acréscimos legais; e
c) a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade da
Resolução Administrativa n° 168/98 do TRT-9ª Região" (pág. 5 do documento
eletrônico 1).
A ação foi julgada improcedente.
Inconformado, o MPF apresentou apelação ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que deu provimento ao recurso.
Seguiram-se embargos declaratórios e, posteriormente, recursos
especial e extraordinário, todos sem sucesso.
Ajuizou-se, então, a AR 2.386/PR nesta Corte, da qual foi relator o
saudoso Ministro Teori Zavascki, buscando rescindir a decisão proferida no
RE, tendo o relator negado seguimento ao feito.
Inconformados, interpuseram agravo regimental, ao qual foi negado
provimento. Eis a ementa do acórdão de julgamento:
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO QUE PREVIA 60 (SESSENTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS A
JUÍZES CLASSISTAS DE 2º GRAU. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE POR ACÓRDÃO DE
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, MANTIDO PELO JULGADO
RESCINDENDO, EM HARMONIA COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
DESTA CORTE DE QUE OS JUÍZES CLASSISTAS FAZEM JUS APENAS
AOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS QUE LHE TENHAM SIDO
EXPRESSAMENTE OUTORGADAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
IRREPETIBILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES PAGAS DE BOA FÉ.
MATÉRIA QUE NÃO PODERIA TER SIDO APRECIADA NO ACÓRDÃO
RESCINDENDO, UMA VEZ QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, APESAR DO INTERESSE DE RECORRER NO PONTO.
NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, porém,
rejeitados.
Ainda irresignados, os autores ajuizaram a presente ação rescisória,
alegando em síntese, violação de artigos da Constituição (art. 1º, III; 5º, caput
e LIV; 93, IV; 115) e art. 489, I, II e III do Código de Processo Civil. Sustentam
o cabimento desta ação rescisória contra decisão proferida em ação rescisória
anterior.
Aduziram que:
“[...] assim como todas as outras decisões judiciais, aquelas
proferidas em sede de ação rescisória também estão eivadas de máculas que
ensejam sua rescisão, como in casu.
O que não se permite, vale destacar, é a mera reiteração dos motivos
da ação rescisória anterior, ou seja, a rescisória de rescisória não pode se
apresentar como simples reiteração da matéria decidida na ação anterior
(THEODORO JÚNIOR, 1998, p. 655) (pág. 20 do documento eletrônico 1).
Em relação à decisão rescindenda, afirmam que incorreu em erro de
fato, ao admitir que o acórdão do TRF da 4ª Região que deu provimento à
apelação do MPF, para julgar procedente a ação civil pública, estava
fundamentado.
Afirmaram, além disso, que:
“[...] outro fator importante para que se rescinda a r. decisão é com
relação ao recebimento de boa-fé, pois o v. acórdão proferido na ação
rescisória, assim decidiu (item 5):
‘... e, por outro lado, a tese da irrepetibilidade de verbas alimentares
recebidas de boa-fé não constava do recurso ordinário (doc. 18), razão pela
qual o STF não tinha porque sobre ela se manifestar.'
[…]
O fundamento da r. decisão rescindenda de que a tese da
irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé não constava do
recurso ordinário, razão pela qual o STF não tinha porque sobre ela se
manifestar, também é passível de rescisão, por violar manifestamente a
ordem jurídica, em razão da errônea análise da r. decisão que condenou a
devolução de tais valores.
A tese do recebimento de boa-fé foi devidamente alegada em defesa
(fl. 216), e sequer foi analisada, como preconiza o art. 489, § 3º, do CPC:
‘Mais não fosse, a percepção e o gozo das férias foram usufruídos
dentro de irrestrita boa fé, como não poderia deixar de ser. Com efeito, é o
Tribunal Pleno que concede férias a todos os Juízes do Tribunal, mediante um
regular processo administrativo. Assim, nenhuma devolução é devida, pois
enriquecimento sem causa não houve. Portanto, perfeitamente aplicáveis ao
caso concreto as Súmulas 105 e 106 do Tribunal de Contas da União, ao
contrário do sustentado pelo MPF.'
Embora alegada em defesa, o recebimento de boa-fé não foi objeto
de análise na sentença de primeira instância, pois a pretensão do Ministério
Público Federal foi integralmente rejeitada (sentença de fls. 673- 685).
Quando da análise da apelação interposta pelo Parquet, o Tribunal
Federal se limitou, como exaustivamente mencionado, a copiar o parecer
emitido pela parte autora na ação (MPF). Nada analisou sequer os pedidos
preliminares arguidos em contrarrazões de apelação.
Quando da interposição do Recurso Extraordinário os Requerentes
arguiram a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, requerendo a
baixa dos autos para que fosse proferido novo julgamento, com a devolução
de toda a matéria, inclusive a tempestividade do recurso de apelação
interposto pelo MPF." (págs. 23-29 do documento eletrônico 1).
Prosseguiram argumentando que não teria sido analisada na AR
2.386/PR a tese da intempestividade da apelação interposta pelo MPF.
Destacaram, ademais, diversos julgados deste Tribunal em que teria
se assentado a irrepetibilidade do recebimento de boa-fé referente às férias
de sessenta dias dos Juízes Classistas, bem como seu caráter alimentar.
Requereram, ao final, tutela de urgência para suspender o processo
de execução.
No mérito, pugnaram pela
“[...] procedência da ação, reconhecendo-se, nos termos do art. 966,
V e VIII, do CPC, a violação literal ao art. artigo 1º do Decreto 20.910/32,
perpetrada pela decisão ora rescindenda, bem como aos artigo 1º e 5º, inciso
LV, da CF/88 e também a regra constante do artigo 5°, § 1°, da Lei n°
7.347/85, nos termos da fundamentação, para declarar que o recebimento das
férias ocorreram de boa-fé e, por isso, não são passíveis de devolução ao
erário" (pág. 35 do documento eletrônico 1).
Em ato contínuo, determinei a emenda à inicial (documento
eletrônico 16) e recebi o aditamento com a correção do valor da causa
(documento eletrônico 25), a inclusão da União e exclusão do Ministério
Público Federal do polo passivo.
Ao final, o Parquet opinou pelo indeferimento do pedido de liminar e,
no mérito, pelo não conhecimento da ação rescisória (documento eletrônico
35).
É o relatório necessário. Decido.
Bem examinados os autos, a ação rescisória não merece
seguimento.
Isso porque a presente ação é uma reiteração do pedido rescisório da
AR 2.386/PR, de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, repetindo
diversos argumentos desse pleito antecedente, visto que não demonstrados
nenhum dos fundamentos do art. 966 do CPC.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese paradigmática
na AR 1.130/GO, de relatoria do Ministro Soares Muñoz, de que “Não é
permitida a reiteração de ação rescisória sobre as mesmas questões
decididas na anterior.", entendimento que vem sendo reiterado por esta Corte
(AR 1.279-ED, Min. Celso de Mello).
Destaco que essa interpretação deve-se ao fato de que a ação
rescisória não pode ser manejada como sucedâneo de recurso, por tratar-se
de institutos inconfundíveis, eis que a ação rescisória consiste em meio
autônomo de impugnação da decisão judicial no bojo da qual se forma nova
relação jurídico-processual, com base em hipóteses taxativamente definidas
em lei (AR 1.958-AgR/MG, Relator Ministro Dias Toffoli).
Esse entendimento continua pertinente sob a égide do Código de
Processo Civil de 2015, que mantém o caráter excepcional da ação rescisória
e dispõe taxativamente sobre as hipóteses de cabimento desta.
É importante, no mais, destacar a possibilidade de o relator decidir
monocraticamente a ação rescisória quando a matéria estiver sedimentada
em jurisprudência pacífica da Suprema Corte. Sobre o tema, transcrevo as
lúcidas observações do Min. Edson Fachin, nos autos da AR 1481:
“Ademais, cumpre consignar a viabilidade de decisão monocrática,
em sede de ação rescisória, tendo em vista a formação de entendimento
sedimentado no Plenário desta Corte acerca da matéria.
Desse modo, revela-se compatível às atribuições do Ministro Relator
essa competência, porquanto esta ação veicula pretensão concordante à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Se por um lado, entende-se que o juízo monocrático de
improcedência de rescisória é hipótese prevista no art. 21, §1º, do Regimento
Interno do STF, noutra banda colhe-se do arcabouço jurisprudencial desta
Suprema Corte decisões monocráticas no sentido da procedência da mesma
classe processual.
Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados monocráticos: AR 2.387,
de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 02.09.2015; AR 2.075, de relatoria do
Ministro Luiz Fux, DJe 13.02.2015; AR 1.450, de relatoria do Ministro Celso de
Mello, DJe 30.09.2014; e AR 2.374, de relatoria do Ministro Teori Zavascki,
DJe 06.10.2015.
Ademais, o princípio da colegialidade remanesce presente, visto a
possibilidade de agravo interno."
Assim, por não estarem configuradas as hipóteses legais de
rescindibilidade, nego seguimento à presente ação rescisória, com fulcro no
art. 932, VIII, do CPC/2015 combinado com art. 21, § 1º, do RISTF,
prejudicado o pedido de tutela provisória.
Julgada monocraticamente esta ação rescisória, apenas no caso de
não interposição de recurso à presente decisão, fica autorizado, desde já,
após seu trânsito em julgado, o levantamento integral pela parte autora,
mediante alvará de levantamento, do depósito prévio realizado (AR 1.532,
Rel. Ministro Celso de Mello).
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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