Informações do processo ARE 1010864

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/11/2016 a 14/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Piauí

Movimentações 2017 2016

14/03/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 201200010054450 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL –
INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirmou o entendimento
do Juízo, ante fundamentos assim sintetizados:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
LICENÇA DE VIAGEM E TRÉFEGO. VEÍCULO COM MAIS DE QUINZE
ANOS DE FABRICAÇÃO. PORTARIA. MATÉRIA RESERVADA À LEI. ART.
21, II DO CTB. ART. 46-A DA LCE 83/2007. PODERES DO SECRETÁRIO
ESTADUAL DE TRANSPORTES.

Apesar de emanada por autoridade competente com fins de dar
instruções, as portarias têm por limite as previsões inscritas em leis e
decretos, dado seu caráter estritamente regulamentar destes. Neste sentido,
falta substrato normativo legal a sustentar o teor da Portaria GAB/SETRANS
12/2011, de 14 de abril de 2011, para fim de limitar na “...idade máxima de 15
(quinze) anos a contar do ano da sua fabricação, contados pela emissão da
nota fiscal, para realização de transportes de passageiros no Estado do
Piauí”.

A limitações ao direito de propriedade devem decorrer da própria
Constituição ou de lei. Não há como uma Portaria trazer limite que a lei não
traz, como faixa etária do veículo que se utilizará em transporte intermunicipal
de passageiros. Portanto, a matéria em questão, disciplinada somente por
meio de portaria – e não por lei, implica no reconhecimento de vício de forma
da referia Portaria.

CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUERIDA.

No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a
violação dos artigos 2º, 5º, inciso LXIX, e 37, cabeça, da Constituição Federal.
Aduz a legalidade do ato de indeferimento da renovação da licença de viagem
e tráfego, porquanto tem como finalidade a melhoria das condições do
transporte público.

2. Eis os fundamentos do acórdão recorrido:

No que se trata do caso em questão, cuida-se de inconformismo do
impetrante em face de negativa, pela autoridade coatora, de licença
necessária para que desenvolva validamente a atividade relacionada ao
turismo, com fretamento de linha intermunicipal e interestadual de transporte.
A negativa fundou-se na Portaria nº 12/2011, de lavra do Secretário Estadual
de Transportes, vedando a concessão de tal licença para veículos com mais
de 15 (quinze) anos de fabricação. O art. 1º da mencionada Portaria dispõe:

“Art. 1º. Fica determinado que só podem ser credenciados, no
sistema de Transportes de Passageiros nos serviços CONVENCIONAL,
SEMI-URBANO e FRETAMENTO desta secretaria, os veículos com lotação
de 21 (vinte e um) ou mais assentos e com idade máxima de 15 (quinze)
anos a contar do ano da sua fabricação, contados pela emissão da nota fiscal,
para realização de transportes de passageiros no Estado do Piauí”.

Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 028, de 09 de junho de
2003, que dispõe sobre a lei orgânica da Administração Pública do Estado do
Piauí e dá outras providência, dispõe:

“Art. 47. Compete à Secretaria de Transportes, resguardada a
competência do DER-PI:(…)

V- conceder ou autorizar a exploração de serviços de transportes
coletivos intermunicipais;(...)”

No entanto, a Portaria em comento, apesar de emanada por
autoridade competente com fins de dar instruções, tem por limite as previsões
inscritas em leis e decretos, dado seu caráter estritamente regulamentar
destes. Dessa forma, resta verificar se há alguma norma legal que estabeleça
o critério temporal de idade veicular para limitar seu trânsito em via pública e
para o fim de credenciamento no Sistema de Transporte de Passageiros nas
modalidades intermunicipal e interestadual de turismo.

A Lei Estadual nº 5.860, de 1º de julho de 2009, ao tratar do regime
de exploração dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros na
modalidade rodoviário, estabelece as condições de “concessão, permissão ou
autorização os Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros, no
âmbito de sua jurisdição” (art. 3º), mas não prevê, de fato, “critério temporal de
idade veicular, ao tratar dos veículos (arts. 27 usque 35). O seu art. 27, § 1º,
apesar de utilizado na contestação, na verdade, nada menciona sobre a idade
do veículo para fins de transporte:

Art. 27 Na prestação dos Serviços de Transporte Intermunicipal de
Passageiros na modalidade Rodoviário serão utilizados os seguintes tipos de
veículos:

§ 1º As dimensões, lotação e características internas e externas dos
veículos utilizados na prestação dos Serviços de Transporte Intermunicipal de
Passageiros na modalidade Rodoviário obedecerão as normas e
especificações técnicas que determinam os padrões dos respectivos serviços
a serem prestados pelos mesmos, nos termos das normas legais,
regulamentares e pactuadas pertinentes.

(…)

De igual modo a idade veicular não é objeto de restrições no âmbito
do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).

Assim, falta substrato normativo legal a sustentar o teor da Portaria
GAB/SETRANS 12/2011, de 14 de abril de 2011, para fim de limitar na
“...idade máxima de 15 (quinze) anos a contar do ano da sua fabricação,
contados pela emissão da nota fiscal, para realização de transportes de
passageiros no Estado do Piauí”.

A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o
extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem
julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais.
Procedeu à interpretação da Lei estadual nº 5.86/09, Lei Complementar
estadual nº 28/03 e Portaria n° 12/2011 da Secretaria Estadual de Transportes
do Estado do Piauí. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não
viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da
Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso
ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do
próprio Tribunal de Justiça.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 8 de março de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão