Informações do processo AR 2204

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/10/2015 a 23/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2016 2015

23/11/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AR - 129517 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
SATISFAÇÃO DAS VERBAS EXECUTADAS ATESTADA PELO
EXEQUENTE. ART. 794, I, DO CPC/1973. EXTINÇÃO DA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

DECISÃO: Trata-se de ação rescisória ajuizada por Wilson Rondom de
Barros e outros em face da União. O feito foi extinto e os autores condenados
nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.

Em 13/10/2016, determinei a intimação da União para que informasse
sobre o andamento da carta de ordem expedida, bem como sobre a situação
de satisfação dos créditos executados.

É o relatório. Decido.

Ab initio , considerando que a fase executiva do presente feito teve
início antes de 18/03/2016, data em que entrou em vigor o Novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), in casu , são de se aplicar as disposições
do CPC/73, em respeito à máxima de que tempus regit actum .

Assentada essa premissa, tenho que a fase de cumprimento de
sentença deve também ser extinta. Veja-se, a propósito, as seguintes
disposições do CPC (grifos nossos):

“Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da
sentença , no que couber, as normas que regem o processo de execução
de título extrajudicial .

[…]

Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem
lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse
do credor , que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens
penhorados
[…]

Art. 794. Extingue-se a execução quando :

I - o devedor satisfaz a obrigação;

II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a
remissão total da dívida;

III - o credor renunciar ao crédito.

Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”
In casu , houve manifestação da União no sentido de que “ seu crédito
já se encontra satisfeito, inclusive com a conversão em renda efetivada ” (fls.
288). Destarte, considerando que o procedimento executivo deve ser
promovido conforme o interesse do credor e que a satisfação do crédito
constitui causa extintiva da execução (conforme dispositivos acima
transcritos), é o caso, portanto, de extinção do feito.

Ex positis , extingo o processo , restando encerrada, nos termos dos
arts. 475-R c/c o art. 794, III, do CPC/73, também a fase de cumprimento de
sentença.

À Secretaria para que tome as providências cabíveis, procedendo à
baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos.

Publique-se. Int..

Brasília, 18 de novembro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AR - 129517 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO: Intime-se a União para que, no prazo de 10 (dez) dias,
informe sobre o andamento da carta de ordem expedida, bem como sobre a
situação de satisfação dos créditos executados.

Publique-se.

Brasília, 13 de outubro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão