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Movimentações Ano de 2016
23/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AI - 1298200 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
Augusto Dias Oliveira opõe tempestivo embargos de declaração
contra decisão mediante a qual não conheci do agravo em razão da sua
intempestividade.
Decido.
Por intermédio da Petição/STF nº 4.485/2016, o embargante informa
que o Juízo da 16ª Vara Criminal do Fórum Central da Comarca de São Paulo
– SP reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual
o presente recurso “perdeu seu objeto, não havendo necessidade de
julgamento”.
Portanto, a apreciação da pretensão formulada no recurso
extraordinário encontra-se prejudicada por perda superveniente de objeto.
Anote-se que a jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente no
sentido de que, nos casos como o presente, há o prejuízo do agravo
regimental interposto. Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas: RE
nº 887.280/RS-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 5/11/15; RE nº
827.444/DF-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 19/10/15; ARE nº
723.RA-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 1º/6/15; ARE nº
731.930/AM-ED, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 5/5/15.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF, julgo
prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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