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Movimentações Ano de 2016
23/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: APCRIM - 50000297420104047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região manejam recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei
Maior, Alexandre Lucas Soares e Luiz Francisco Alves Varante. Aparelhado o
recurso na afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, constato que não apresentada preliminar formal
e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no
recurso extraordinário (art. 543-A, § 2º, do CPC).
Na dicção do artigo 543-A, § 2º, do CPC, o recorrente deverá
demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, a existência da repercussão geral .
A teor do decidido no julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.9.2007, aplica-se aquele dispositivo
legal nos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda
Regimental 21 desta Corte ocorrida em 03.5.2007.
Nesse sentido, o AI 729.430, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
30.10.2008; o AI 724.267, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02.9.2008; o RE
591.103, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2008; e o RE 569.476-
AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008.
Na espécie, embora intimado o Recorrente do acórdão hostilizado já
em 2012, não consta do recurso extraordinário qualquer alusão sobre a
repercussão geral da questão constitucional, tampouco preliminar específica.
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo.
Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Confirma a exclusão?