Informações do processo RE 833211

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

23/11/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: APCRIM - 50000297420104047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região manejam recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei
Maior, Alexandre Lucas Soares e Luiz Francisco Alves Varante. Aparelhado o
recurso na afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Ao exame dos autos, constato que não apresentada preliminar formal
e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no
recurso extraordinário (art. 543-A, § 2º, do CPC).

Na dicção do artigo 543-A, § 2º, do CPC, o recorrente deverá
demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, a existência da repercussão geral .

A teor do decidido no julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.9.2007, aplica-se aquele dispositivo
legal nos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda
Regimental 21 desta Corte ocorrida em 03.5.2007.

Nesse sentido, o AI 729.430, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
30.10.2008; o AI 724.267, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02.9.2008; o RE
591.103, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2008; e o RE 569.476-
AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008.

Na espécie, embora intimado o Recorrente do acórdão hostilizado já
em 2012, não consta do recurso extraordinário qualquer alusão sobre a
repercussão geral da questão constitucional, tampouco preliminar específica.
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo.

Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 04 de novembro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão