Informações do processo RE 834017

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2016

23/11/2016

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 71004491981 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei
Maior, New Era Cap Company Inc. Aparelhado o recurso na alegação de
ofensa ao art. 5º, XXXIX, XXXII, XXXV, e LV, da Carta da República.

A matéria debatida, em síntese, diz com a verificação da decadência
do direito de propor ação penal privada.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

O Juízo sentenciante declarou extinta a punibilidade do recorrido,
Jorge da Silva, em face do decurso do prazo decadencial sem que oferecida a
queixa-crime. Irresignado, o recorrente interpôs recurso de apelação. A Turma
Criminal da Corte de origem julgou o recurso em acórdão assim ementado:

“CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COMÉRCIO DE
BONÉS CONTENDO ESTAMPAS DA MARCA "NEW ERA". AÇÃO PENAL
PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO
DECADENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL. DECISÃO
MANTIDA. 1. Decorrido lapso temporal superior a seis meses a contar da data
em que o querelante tomou ciência do fato e de sua autoria sem a propositura
da ação penal privada, correta a extinção da punibilidade pela decadência do
direito de queixa. 2. Inaplicabilidade do art. 529 do CPP porque não cumprido
pelo querelante o procedimento especial previsto para os crimes contra a
propriedade imaterial. RECURSO DESPROVIDO.”

Nada colhe o recurso.

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal),
razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da
decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 5º, XXXIX e XXXII, da
Constituição da República. Nesse sentido cito o AI 803983 AgR, Rel. Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 1º.02.2012 e o ARE 969.273-AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma, DJe 10.8.2016, cuja ementa transcrevo:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da
CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão
das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que
toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita
do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.”

Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Acresço que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-
se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF
(“ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) .

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 03 de novembro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão