Informações do processo RE 931589

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2015 a 23/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações 2016 2015

23/11/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 02630653920108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Interdição. Pretendida realização de estudo social e psicológico da
curadora provisória, ora Agravado. Desnecessidade. Inexistência de indícios
de sua incapacidade para o exercício do encargo. Curatela - Autor da ação
que não é o Ministério Público - Possibilidade do exercício da curadoria
especial por este órgão - Inexistência de incompatibilidade dessa atuação com
as funções, institucionais e constitucionais do Ministério Público – Aplicação
do § 1º do artigo 1.182 do Código de Processo Civil c.c. o artigo 1.770 do
Código Civil - Afastado o incidente de uniformização de jurisprudência -
Decisão mantida. Recurso desprovido." (
eDOC  – 2, p. 16)

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LV, 127,

caput,
 129, IX, e 134, todos do Texto Constitucional, por afronta aos princípios
da ampla defesa e do contraditório e das atribuições e funções do Ministério
Público e da Defensoria Pública. Busca-se, em suma, expurgar a decisão que
determinou ao Ministério Público o exercício do
múnus  de curador à lide do
interditando, o que contraria as disposições acima elencadas.

Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça
deu provimento ao Recurso Especial 1.381.6
05 , simultaneamente interposto
ao presente recurso, para determinar a atribuição da Defensoria Pública no
exercício de curadoria especial, de acordo com o art. 4º, XVI, da Lei
Complementar nº 80/1994. Essa decisão transitou em julgado em 03.10.2015.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda
superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


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