Informações do processo ARE 899393

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

23/11/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 00054855420158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 3, p. 15-18):

AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento ao
agravo de instrumento interposto pelo autor. Ação monitória. Decisão que
indeferiu o benefício da gratuidade de justiça postulado, ante a ausência de
documentos que comprovassem situação de miserabilidade. Inexistente
qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômico-
financeira do recorrente, correta a decisão que indeferiu o benefício requerido.
De outro viés,
decisum  fundamentado no artigo 557, §1º-A, do Código de
Processo Civil, que assegura ao relator a possibilidade de não levar o apelo à
apreciação do colegiado e decidi-lo monocraticamente, podendo eventual
afronta ao mencionado artigo ser suprida quando do julgamento do recurso
previsto em seu §1º, do qual o agravante se vale nesta oportunidade.
Precedente do STJ. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos
a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e §3º
do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV,
da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o indeferimento da
assistência jurídica (art. 5º, LXXIV CF/88) e da gratuidade de justiça (art. 4° da
Lei Federal n° 1.060/50) ofendem as garantias constitucionais expressas nos
incisos V e XXXV do art. 5º da Constituição da República (eDOC 3, p. 26-33).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.

Ao julgar o AI-RG 759.421, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe
de 13.11.2009, esta Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral do
Tema 188, que, tendo por objeto questão relativa à obtenção de gratuidade de
justiça, versa sobre matéria infraconstitucional, como é o caso dos autos.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


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