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Movimentações Ano de 2016
23/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 00274782420104036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DO AGRAVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de
recorribilidade. A peça, subscrita por Advogada da União, foi protocolada no
prazo legal. Conheço.
2. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente
alega negativa de prestação jurisdicional e aponta a ofensa aos artigos 37,
inciso X, e 169, § 1º, da Constituição Federal. Assevera a impossibilidade de
pagamento de juros de mora sem autorização legal expressa.
Descabe confundir a falta de entrega aperfeiçoada da prestação
jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao
devido processo legal não pode ser tomada como alavanca para alçar a este
Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por
fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos
demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a
julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a afronta à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
No tocante à ausência de envergadura constitucional do tema,
atentem para o decidido, em síntese, pela Décima Primeira Turma Recursal
do Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região – Seção Judiciária de São
Paulo:
[...]
5. Os servidores do Poder Judiciário têm direito à incorporação do
resíduo de 11,98% referente à conversão dos valores dos seus vencimentos
de cruzeiros reais para URV. Inteligência da Medida Provisória 434/94 e suas
reedições e da Lei 8.880/94.
6. A Justiça do Trabalho reconheceu, por meio do Ato-TST-GDGCA-
GP nº 711, de 12/12/2000, o direito dos servidores ao recebimento do
percentual de 11,98%, decorrente da conversão dos salários pela URV, o que
implicou em renúncia tácita da Administração à prescrição, conforme
entendimento do STJ, reiniciando-se desde então o prazo prescricional (art.
191, do CC). Ademais, não há que se falar em reinício da recontagem do
prazo prescricional pela metade, a partir do referido Ato, em razão da omissão
da Administração. [...]
7. Outrossim, ao efetuar o pagamento aos servidores do percentual
de 11,98%, a União Federal deixou de pagar juros de mora, devidos em razão
do pagamento efetuado com atraso. Contudo, considere-se que as quantias
em atraso devem ser pagas com a incidência dos juros de mora, não havendo
autorização legal para que a Administração proceda ao pagamento do
principal, com atraso, sem os devidos encargos moratórios, ainda que o
pagamento tenha sido realizado na via administrativa.
[...]
O deslinde da controvérsia deu-se sob o ângulo estritamente legal,
não considerada a Carta da República. A conclusão adotada fez-se alicerçada
em interpretação conferida à legislação de regência do tema.
No mais, deixou-se de examinar, na origem, os preceitos
constitucionais mencionados no extraordinário, padecendo o recurso da falta
do prequestionamento. O recurso de sentença, de 9 de agosto de 2011,
apresentado pela agravante, não veicula matéria constitucional. Atentem não
para o apego à literalidade do verbete nº 356 da Súmula do Supremo, mas
para a razão de ser do prequestionamento e, mais ainda, para o teor do
verbete nº 282 da referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa
o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões
apresentadas. Se o ato impugnado nada contém sobre o que versado no
recurso, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo
constitucional. Assim concluiu o Supremo no julgamento do agravo regimental
no agravo de instrumento nº 541.696-6/DF, de que fui relator, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 2006, sintetizado na
seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO –
CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado
pelo recorrente.
3. Ante o quadro, desprovejo o agravo. Considerada a protocolação
sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários
recursais no patamar de 15% do valor do proveito econômico, nos termos do
artigo 85, § 11, do citado diploma legal.
4. Publiquem.
Brasília, 24 de outubro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
19/09/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00274782420104036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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