Informações do processo ARE 999380

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/11/2016 a 23/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Piauí
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Piauí

Movimentações Ano de 2016

23/11/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
  • Defensor Público-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201400010074729 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PIAUÍ

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37 da Constituição
Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Concurso público. Ato administrativo ilegal. Controle judicial. Possibilidade.

Candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. Direito à
nomeação. Análise de cláusulas de edital. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos
poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos
administrativos. 2. O Plenário da Corte, ao apreciar o mérito do RE nº
598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato
aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital
tem direito subjetivo à nomeação. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário,
a análise das cláusulas de edital de concurso público e o reexame dos fatos e
das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279. 4. Agravo
regimental não provido.” (RE 733110 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226
DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Não
nomeação. Ocorrência de excepcionalidade assentada nas instâncias de
origem. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os
candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas
previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação para posse. 2.
Entretanto, a Corte também reconhece a possibilidade da recusa, pela
Administração Pública, da nomeação de aprovados que tenham passado
dentro do número de vagas previsto no edital, desde que devidamente
motivada, sendo que tal motivação é suscetível de apreciação pelo Poder
Judiciário. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e
provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não
provido.” (RE 928841 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG
17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 10 de novembro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
  • Defensor Público-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201400010074729 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PIAUÍ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/11/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
  • Defensor Público-Geral do Estado do Piauí
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201400010074729 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PIAUÍ

DESPACHO

1. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal indica como óbice
jurídico intransponível ao processamento deste recurso a incidência da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. Examinados os autos, torno sem efeito a certidão da Secretaria
Judiciária e determino a distribuição deste recurso na forma regimental

(art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se
.

Brasília, 18 de outubro de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


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