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Movimentações Ano de 2016
23/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201400010074729 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37 da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Concurso público. Ato administrativo ilegal. Controle judicial. Possibilidade.
Candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. Direito à
nomeação. Análise de cláusulas de edital. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos
poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos
administrativos. 2. O Plenário da Corte, ao apreciar o mérito do RE nº
598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato
aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital
tem direito subjetivo à nomeação. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário,
a análise das cláusulas de edital de concurso público e o reexame dos fatos e
das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279. 4. Agravo
regimental não provido.” (RE 733110 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226
DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Não
nomeação. Ocorrência de excepcionalidade assentada nas instâncias de
origem. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os
candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas
previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação para posse. 2.
Entretanto, a Corte também reconhece a possibilidade da recusa, pela
Administração Pública, da nomeação de aprovados que tenham passado
dentro do número de vagas previsto no edital, desde que devidamente
motivada, sendo que tal motivação é suscetível de apreciação pelo Poder
Judiciário. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e
provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não
provido.” (RE 928841 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG
17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
11/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201400010074729 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
04/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201400010074729 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
DESPACHO
1. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal indica como óbice
jurídico intransponível ao processamento deste recurso a incidência da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Examinados os autos, torno sem efeito a certidão da Secretaria
Judiciária e determino a distribuição deste recurso na forma regimental
(art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 18 de outubro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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