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Movimentações Ano de 2016
23/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 200103990227822 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 59 e 202 da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 279. 1. É inadmissível o recurso
extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido
apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito
processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o
processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional
se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação
firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária, assim como em
relação à matéria fática debatida no juízo de origem. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento.”
(RE 976162 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em
30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 17-10-2016
PUBLIC 18-10-2016)
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO.
REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.” (ARE 924760 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-018
DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. MAGISTÉRIO. ALEGADA OFENSA CONSTITUCIONAL
DEPENDENTE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.”
(RE 889485 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015
PUBLIC 28-08-2015)
“EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos
requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza
constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e
demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF).
Precedentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
841.047, sob a relatoria do Min. Cezar Peluso, concluiu pela ausência da
repercussão geral da matéria versada nos autos, atinentes ao cômputo do
tempo de serviço exercido em condições especiais, para efeito de
aposentadoria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 834478
AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2015
PUBLIC 22-05-2015)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 03 de novembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
07/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200103990227822 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
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