Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
23/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 200634000369520 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra
acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE
PERITO MÉDICO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
PREFERÊNCIA DE NOMEAÇÃO E LOTEAÇÃO EM RELAÇÃO AOS
CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIROR. POSSIBILIDADE.
I – O candidato aprovado em concurso público com melhor
classificação tem preferência na lotação em relação aos candidatos
aprovados com classificação inferior. Ato de nomeação de candidatos que não
observa esta preferência fere o disposto no art. 12, parágrafo 2º, da Lei
8.112/90 e no art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.
II – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.”
(página 97 do volume 2).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em virtude da não
ocorrência de omissão, obscuridade e contradição.
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-
se, em suma, violação aos arts. 2°; 5°; 37, I e II; 61, § 1°, II, a e 169, § 1°, da
mesma Carta.
Aduz o recorrente que:
“[...] 6. Com efeito, a recorrida foi aprovada no certame, mas não
obteve classificação dentro do número de vagas oferecidos no edital regente
para o cargo almejado e na lotação desejada. Logo, infere-se que o INSS não
praticou nenhum ato ilícito que pudesse gerar, em favor da [ sic ] recorrido, o
direito à nomeação pretendida, conforme entendeu o Tribunal a quo.
7. Ademais, diferentemente da jurisprudência que embasou o
entendimento esposado no acórdão recorrido, consoante se observa dos
autos, não houve desobediência pelo INSS da ordem de classificação, sendo
seguido estritamente os termos do edital de abertura do concurso, pois a
impetrante somente teria direito à nomeação para o município de Jaboatão
dos Gaurarapes/PE [ sic ] (2ª opção), se não tivesse havido candidatos
aprovados para a localidade de acordo com a 1ª opção feita.
8. Ademais, no presente caso, a autora nem conseguiu atingir a nota
de corte para a 1ª opção, sendo eliminada do certame.
9. Assim, não foi ignorada pela Administração a existência de
candidato no concurso em questão, o que houve foi a observância das regras
editalícias do concurso em questão”. (pág. 16 do volume 4 – grifos no
original).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Para analisar a pretensão do recorrente e chegar à conclusão diversa
do entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessária, além da
análise da matéria fático-probatória dos autos, a interpretação das cláusulas
constantes do Edital que rege o concurso público em questão, o que encontra
óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido, cito precedente
específico proferido em decisão monocrática, de relatoria da Min. Cármen
Lúcia, assim ementado:
“AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE OPÇÃO
POR LOTAÇÃO. ARTS. 61, § 1°, INC. II, A, E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DO
REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS, DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO E DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO”(ARE 684.225/DF).
Desse mesmo modo, menciono precedentes de ambas as Turmas:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL FEDERAL.
EDITAL. CURSO DE FORMAÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
LOTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE
OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O SEGUIMENTO DO APELO
EXTREMO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279/STF. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais
requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não
há como se pretender seja reconhecida ‘a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso' (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A violação
reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de
análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o
recurso extraordinário. Precedentes. 3. A Súmula 279/STF dispõe verbis : Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. É que o recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise
da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu , o acórdão recorrido
assentou: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL.
LOTAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. TURMAS SUBSEQUENTES.
PREFERÊNCIA DE CANDIDATO, DE TURMA ANTERIOR, MELHOR
CLASSIFICADO NO CERTAME. DESCABIMENTO. 1. Alega o impetrante ter
direito à prioridade de escolha de vagas destinadas aos concluintes dos
cursos de formação subseqüentes para provimento do cargo de Perito
Criminal Federal, do mesmo concurso. 2. Por esse raciocínio, qualquer vaga
aberta a novo candidato advindo de turma de curso de formação ulterior teria
que, primeiro, ser-lhe oferecida. Se houvesse esse direito de preferência em
relação a candidato de turma seguinte, no mesmo concurso, com mais razão
haveria de ser respeita da a suposta preferência em relação a candidatos em
concursos posteriores. 3. A isonomia deve ser observada para a nomeação e
primeira lotação. A partir daí, há de se reconhecer uma margem de
discricionariedade para o remanejamento de pessoal, com vistas a atender as
necessidades específicas das atividades do órgão. 4. Se não pode ser
nomeado integrante de turma subseqüente para uma vaga que não foi
oferecida para a 1ª Turma, com mais razão não poderá ser nomeado
candidato de um concurso posterior para essa nova vaga, sem que essa vaga
seja oferecida a todos os que se encontram já integrando o quadro de pessoal
da Polícia Federal. Isso geraria permanente rodízio de pessoal, com
interrupção de atividades. 5. Apelação e remessa oficial providas para,
reformando a sentença, indeferir o pedido do impetrante. 6. Agravo regimental
a que se nega provimento.” (AI 787.165-AgR/DF, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL
MILITAR ESTADUAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE
EDITAL E ADITIVO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO
REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2013. O Tribunal
a quo decidiu que a ora agravada tem direito a participar do Curso de
Formação de Soldados, etapa do Concurso da Polícia Militar, que após o
Aditivo nº 005, do Edital nº 003/2007, estabeleceu a convocação, para as
demais fases do certame, dos candidatos aprovados no exame intelectual.
Divergir desse entendimento demandaria a análise das cláusulas do edital do
concurso e seu aditivo de convocação para o curso de formação de soldados,
bem como da moldura fática delineada nos autos. Aplicação dos óbices das
Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. As razões do agravo regimental não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da
Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE
824.698-AgR/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber).
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INTEGRAÇÃO
NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO E
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PM.
VIOLAÇÃO DE MODO INDIRETO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM VIA EXTRAORDINÁRIA. ANÁLISE DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 454/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 358.158-AgR/SE, Segunda Turma, Rel. Min.
Teori Zavascki).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2016.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
11/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200634000369520 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?