Informações do processo RE 887671

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15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 847 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso. Na sequência, o julgamento foi suspenso para fixação de tese em assentada posterior. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (que votara na sessão virtual em que houve pedido de destaque). Falaram: pelo assistente Defensor Público-Geral do Estado do Ceará, a Dra. Elizabeth das Chagas Sousa, Defensora Pública do Estado; e, pela assistente Defensoria Pública da União, o Dr. Gabriel Faria de Oliveira, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.



Retirado da página 2278 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 847 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso. Na sequência, o julgamento foi suspenso para fixação de tese em assentada posterior. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (que votara na sessão virtual em que houve pedido de destaque). Falaram: pelo assistente Defensor Público-Geral do Estado do Ceará, a Dra. Elizabeth das Chagas Sousa, Defensora Pública do Estado; e, pela assistente Defensoria Pública da União, o Dr. Gabriel Faria de Oliveira, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.

Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, fixou a seguinte tese (tema 847 da repercussão geral): Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, Redator para o acórdão. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso. Não participou deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 8.3.2023.






Retirado da página 42868 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 847 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso. Na sequência, o julgamento foi suspenso para fixação de tese em assentada posterior. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (que votara na sessão virtual em que houve pedido de destaque). Falaram: pelo assistente Defensor Público-Geral do Estado do Ceará, a Dra. Elizabeth das Chagas Sousa, Defensora Pública do Estado; e, pela assistente Defensoria Pública da União, o Dr. Gabriel Faria de Oliveira, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.

Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, fixou a seguinte tese (tema 847 da repercussão geral): Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, Redator para o acórdão. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso. Não participou deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 8.3.2023.




Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 847 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA ÀS PESSOAS NECESSITADAS. LIMITES À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO AO PREENCHIMENTO DE CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO EM LOCALIDADES DESAMPARADAS. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.

I - O perfil constitucional da Defensoria Pública, conferido pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2013 e 80/2014, buscou incrementar sua capacidade de autogoverno, assegurando-lhe autonomia funcional e administrativa com o objetivo de concretizar o acesso à justiça.

II    Em razão da autonomia da Defensoria Pública, a decisão sobre a lotação dos defensores públicos na prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas necessitadas deve ser tomada pelos órgãos de direção da entidade, a qual, necessariamente, observará critérios previamente definidos pela própria instituição, em atenção à efetiva demanda, cobertura populacional e hipossuficiência dos assistidos.

III    Medidas    normativas ou judiciais que suprimam a autonomia da Defensoria Pública implicarão ofensa constitucional (art. 134, § 2º).

IV    Recurso a que se nega provimento.

V    Fixação de tese: Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput, e § 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias    ADCT.




Retirado da página 98121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2023 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado do Ceará
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral do Estado do Ceará
  • Defensor Público-Geral Federal
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

02.02.2023 - (quinta-feira) - Sessão Extraordinária - 14:00


Procedência: CEARÁ


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/01/2023 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado do Ceará
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral do Estado do Ceará
  • Defensor Público-Geral Federal
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 00000304720068060110 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 847 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco
Aurélio (Relator), Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso. Na sequência, o julgamento foi suspenso para fixação de tese em assentada
posterior. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (que votara na sessão virtual em que houve pedido de destaque). Falaram: pelo
assistente Defensor Público-Geral do Estado do Ceará, a Dra. Elizabeth das Chagas Sousa, Defensora Pública do Estado; e, pela assistente Defensoria Pública da
União, o Dr. Gabriel Faria de Oliveira, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão