Informações do processo RE 632950

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/02/2016 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba

Movimentações 2018 2017 2016

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 20020077788038001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
“Administrativo/Constitucional. I – Ação de Prestação de Contas.
Convênio celebrado entre Estado e Associação. Verba pública.
Inadmissibilidade de utilização da via judiciária. II – Interesse processual do
Estado. Ausência. Inteligência dos arts. 70 e 71 da CF. Aplicação aos Estados-
membros. Princípio da simetria constitucional. Atribuição constitucional do
Tribunal de Contas. Manutenção da sentença. Desprovimento da apelação.

I - Os repasses e a utilização de verbas públicas são fiscalizados pelo
sistema de controle interno de cada Poder, não cabendo, portanto, a utilização
da máquina judiciária para se exigir a prestação de contas desses valores.

II – Nos termos dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, bem como também
de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que receba verba
pública, será exercida pelo Tribunal de Contas, como órgão auxiliar do Poder
Legislativo.

III – O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba é o órgão estatal que
tem a missão constitucional de exercer o controle e fiscalização no tocante a
gestão e aplicação de verbas públicas, inclusive aquelas resultantes de
repasses voluntários, como no caso de convênios, carecendo o Estado da
Paraíba de interesse processual para a utilização da via judiciária para tais

fins."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 70 e 71 da
CF.

O recurso não deve ser provido. Tal como constatou o parecer do
Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, o acórdão
recorrido não negou vigência aos arts. 70 e 71 da CF. Pelo contrário, ele
reconheceu a competência do Tribunal de Contas estadual para a referida
apreciação das contas, e extinguiu o processo sem resolução de mérito pela
falta de interesse. Para dissentir desse entendimento, seria necessária a
análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da
legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável nesse
momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da
Súmula 454/STF.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 290 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão