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03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20020077788038001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
“Administrativo/Constitucional. I – Ação de Prestação de Contas.
Convênio celebrado entre Estado e Associação. Verba pública.
Inadmissibilidade de utilização da via judiciária. II – Interesse processual do
Estado. Ausência. Inteligência dos arts. 70 e 71 da CF. Aplicação aos Estados-
membros. Princípio da simetria constitucional. Atribuição constitucional do
Tribunal de Contas. Manutenção da sentença. Desprovimento da apelação.
I - Os repasses e a utilização de verbas públicas são fiscalizados pelo
sistema de controle interno de cada Poder, não cabendo, portanto, a utilização
da máquina judiciária para se exigir a prestação de contas desses valores.
II – Nos termos dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, bem como também
de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que receba verba
pública, será exercida pelo Tribunal de Contas, como órgão auxiliar do Poder
Legislativo.
III – O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba é o órgão estatal que
tem a missão constitucional de exercer o controle e fiscalização no tocante a
gestão e aplicação de verbas públicas, inclusive aquelas resultantes de
repasses voluntários, como no caso de convênios, carecendo o Estado da
Paraíba de interesse processual para a utilização da via judiciária para tais
fins."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 70 e 71 da
CF.
O recurso não deve ser provido. Tal como constatou o parecer do
Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, o acórdão
recorrido não negou vigência aos arts. 70 e 71 da CF. Pelo contrário, ele
reconheceu a competência do Tribunal de Contas estadual para a referida
apreciação das contas, e extinguiu o processo sem resolução de mérito pela
falta de interesse. Para dissentir desse entendimento, seria necessária a
análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da
legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável nesse
momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da
Súmula 454/STF.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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