Informações do processo ARE 894884

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/03/2016 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações 2017 2016

01/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 00799807120128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração em embargos de
divergência os quais tiveram seu seguimento negado, por serem
manifestamente inadmissíveis ante a superação da divergência jurisprudencial
sobre o assunto em debate, haja vista sua pacificação pelo Plenário do STF
no mesmo sentido do acórdão recorrido.

O embargante sustenta, em síntese, a necessidade de
esclarecimento da prestação jurisdicional e a consequente aplicação dos
excepcionais efeitos infringentes ao acórdão embargado. Aduz que há
decisões conflitantes e tratamento diferenciado entre os servidores em relação
ao pagamento dos atrasados do reajuste de 24% pleiteado. Argumenta que o
presente recurso deve aguardar o julgamento do mérito do ARE-RG 909.437,
Rel. Min. Roberto Barroso, tema 915. (eDOC 76)

É o relatório.

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada
(art. 1.022 do NCPC). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas
hipóteses.

Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio
processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes

efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no
presente caso.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe
24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe
22.2.2011.

Conforme já registrado, o Plenário Virtual do STF, ao julgar o ARE-RG
909.437, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.10.2016, reconheceu
repercussão geral da matéria em discussão (tema 915) e reafirmou a
jurisprudência da Corte no sentido de que não é devida a extensão, por via
judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder
Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das
verbas recebidas até 1º.9.2016 (data da conclusão deste julgamento). Confira-
se a ementa do referido julgado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS
SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº
1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da
repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da
jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a
extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos
servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a
devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste
julgamento)". 3. Recurso conhecido e provido".

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, tendo em vista
seu caráter protelatório, imponho multa de 1% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa (art. 1.024, § 2º, c/c art. 1.025, § 2º, do CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

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