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11/02/2026 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração, formalizados na sequência dos primeiros, ambos opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí contra acórdão mediante o qual o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade (i) do termo “jurídicas” constante do parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar n. 37/2004 do Estado do Piauí; (ii) sob o ângulo formal, do inciso X do art. 54 da Constituição do Piauí, na redação conferida pela Emenda de n. 44/2015; e (iii), no campo material, da expressão “aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais” contida no art. 54, X, da Constituição do Piauí, com o texto atribuído pela Emenda de n. 44/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, embora tempestivos, são admissíveis os segundos embargos de declaração, formalizados, pela mesma parte, em face da mesma decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a formalização, pela mesma parte, de dois recursos contra uma única decisão implica a inadmissibilidade do segundo deles, por força da preclusão consumativa.
4. É vedado à parte adicionar elementos à irresignação após a interposição do recurso cabível, ainda que o prazo legal para recorrer não esteja esgotado. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não conhecidos.
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Ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54, X, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. EMENDA DE N. 59/2021. SUPERVENIÊNCIA. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÕES ADICIONAIS. DISPENSA. SUBTETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. EXTENSÃO. PERITOS OFICIAIS DE NATUREZA CRIMINAL. OFICIAIS MILITARES. ANALISTAS DO TESOURO ESTADUAL. AUTORIDADES VINCULADAS AO PODER EXECUTIVO. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, XI, DA CF/1988. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. JULGAMENTO DE MÉRITO. RAZÕES DE DECIDIR. PERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí contra acórdão que conheceu, em parte, da ação e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar: (i) a inconstitucionalidade do termo “jurídicas” constante do art. 12, parágrafo único, da LC n. 37/2004 do Estado do Piauí; (ii) a inconstitucionalidade formal do inciso X do art. 54 da Constituição do Piauí, na redação dada pela Emenda de n. 44/2015; e (iii) a inconstitucionalidade material da expressão “aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais” contida no citado dispositivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: saber se (i) há omissão quanto à superveniência da Emenda de n. 59/2021, que modifica a redação do art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, e à delimitação dos servidores alcançados pela decisão; e (ii) verificar se a alteração prejudica o objeto da ação, no todo ou em parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O advento da EC n. 59/2021, não noticiada nos autos e não apreciada no julgamento recorrido, altera o art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, apenas para acrescer, no rol de autoridades sujeitas ao subteto remuneratório do Poder Judiciário, os Peritos Oficiais de Natureza Criminal, os Oficiais Militares e os Analistas do Tesouro Estadual.
4. Trata-se de alteração não substancial do dispositivo questionado, a revelar continuidade normativa e manutenção do arguido quadro de inconstitucionalidade, subsistindo o interesse de agir e o dever do STF de guarda da CF/1988. Precedentes.
5. Ausente mudança na intenção do constituinte estadual ou no sentido da norma, os fundamentos deduzidos na petição inicial para formular o pedido quanto ao citado art. 54, X, mostram-se suficientes para impugnar também o conteúdo jurídico vigente, conferido pela EC n. 59/2021, dispensada a prestação de informações ou juntada de manifestações adicionais. Precedentes.
6. Tendo em vista o estágio processual, cumpre, desde logo, integrar o acórdão de mérito, para adotar as razões de decidir também em relação à redação do art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, atribuída pela EC n. 59/2021.
7. O STF possui orientação jurisprudencial reiterada pela impossibilidade da ampliação, mediante emenda constitucional estadual, do elenco de autoridades submetidas ao subteto remuneratório estadual do Judiciário, considerado o rol taxativo encerrado no art. 37, XI, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos, em parte, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, Peritos Oficiais de Natureza Criminal, Oficiais Militares, Analistas do Tesouro Estadual e aos Auditores Governamentais” contida no art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, na redação dada pela EC n. 59/2021.
11/02/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para: (a) declarar a inconstitucionalidade do termo jurídicas constante do art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar n. 37/2004 do Estado do Piauí, bem como para (b) declarar a inconstitucionalidade formal do inc. X do art. 54 da Constituição do Piauí, na redação dada pela Emenda de n. 44/2015, e, ainda, a inconstitucionalidade material da expressão "aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais" contida no citado dispositivo. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 28.8.2025.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPLEXO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E LEI ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ENQUADRAMENTO DO CARGO COMO CARREIRA JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O PRINCÍPIO DA SIMETRIA. SUBTETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. EMENDA PARLAMENTAR. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA RESERVADA AO GOVERNADOR DO ESTADO. VÍCIO FORMAL. EXTENSÃO A CARREIRAS DIVERSAS DAQUELAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA. INOBSERVÂNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
1. A falta de impugnação de todo o complexo normativo por meio do qual exigida a participação da Ordem dos Advogados do Brasil no concurso público para ingresso no cargo de delegado de polícia implica, no ponto, o não conhecimento da ação, por ineficácia do provimento judicial pretendido e ausência do interesse de agir. Precedentes.
2. É incompatível com o vínculo de subordinação ao governador de Estado estabelecido no art. 144, § 6º, da Constituição Federal de 1988 a atribuição, para todos os fins, de natureza jurídica ao cargo de delegado de polícia.
3. São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as normas, inclusive veiculadas nas Constituições dos Estados, que versem sobre servidores públicos, seu regime jurídico e aumento da remuneração (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), de modo que é inconstitucional a disciplina mediante emenda constitucional de iniciativa parlamentar.
4. A Constituição Federal fixa o limite remuneratório dos agentes públicos em todos os níveis da Federação. No que concerne aos Estados-membros, a Emenda de n. 41/2003, alterando a redação do art. 37, XI, da Carta de 1988, estabeleceu como subteto: (i) no Poder Executivo, o subsídio mensal do governador; (ii) no Poder Legislativo, o subsídio dos deputados estaduais; e (iii) no Poder Judiciário e para os membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos, o subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
5. O art. 54, X, da Constituição do Piauí, no texto dado pela Emenda de n. 44/2015, prevê que o subteto remuneratório aplicável ao Judiciário, aos membros do Ministério Público, aos procuradores e aos defensores públicos se estende aos auditores fiscais da Fazenda estadual, aos delegados de polícia e aos auditores governamentais, carreiras diversas das referidas no art. 37, XI, da Constituição de 1988, razão pela qual há descompasso com o modelo federal.
6. Ação conhecida em parte e, nessa extensão, pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade (i) do termo jurídicas constante do parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar n. 37/2004 do Estado do Piauí; (ii) sob o ângulo formal, do inciso X do art. 54 da Constituição do Piauí, na redação conferida pela Emenda de n. 44/2015; e (iii), no campo material, da expressão aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais contida no art. 54, X, da Constituição do Piauí, com o texto atribuído pela Emenda de n. 44/2015.
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Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração, formalizados na sequência dos primeiros, ambos opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí contra acórdão mediante o qual o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade (i) do termo “jurídicas” constante do parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar n. 37/2004 do Estado do Piauí; (ii) sob o ângulo formal, do inciso X do art. 54 da Constituição do Piauí, na redação conferida pela Emenda de n. 44/2015; e (iii), no campo material, da expressão “aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais” contida no art. 54, X, da Constituição do Piauí, com o texto atribuído pela Emenda de n. 44/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, embora tempestivos, são admissíveis os segundos embargos de declaração, formalizados, pela mesma parte, em face da mesma decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a formalização, pela mesma parte, de dois recursos contra uma única decisão implica a inadmissibilidade do segundo deles, por força da preclusão consumativa.
4. É vedado à parte adicionar elementos à irresignação após a interposição do recurso cabível, ainda que o prazo legal para recorrer não esteja esgotado. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não conhecidos.
10/02/2026 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54, X, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. EMENDA DE N. 59/2021. SUPERVENIÊNCIA. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÕES ADICIONAIS. DISPENSA. SUBTETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. EXTENSÃO. PERITOS OFICIAIS DE NATUREZA CRIMINAL. OFICIAIS MILITARES. ANALISTAS DO TESOURO ESTADUAL. AUTORIDADES VINCULADAS AO PODER EXECUTIVO. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, XI, DA CF/1988. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. JULGAMENTO DE MÉRITO. RAZÕES DE DECIDIR. PERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí contra acórdão que conheceu, em parte, da ação e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar: (i) a inconstitucionalidade do termo “jurídicas” constante do art. 12, parágrafo único, da LC n. 37/2004 do Estado do Piauí; (ii) a inconstitucionalidade formal do inciso X do art. 54 da Constituição do Piauí, na redação dada pela Emenda de n. 44/2015; e (iii) a inconstitucionalidade material da expressão “aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais” contida no citado dispositivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: saber se (i) há omissão quanto à superveniência da Emenda de n. 59/2021, que modifica a redação do art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, e à delimitação dos servidores alcançados pela decisão; e (ii) verificar se a alteração prejudica o objeto da ação, no todo ou em parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O advento da EC n. 59/2021, não noticiada nos autos e não apreciada no julgamento recorrido, altera o art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, apenas para acrescer, no rol de autoridades sujeitas ao subteto remuneratório do Poder Judiciário, os Peritos Oficiais de Natureza Criminal, os Oficiais Militares e os Analistas do Tesouro Estadual.
4. Trata-se de alteração não substancial do dispositivo questionado, a revelar continuidade normativa e manutenção do arguido quadro de inconstitucionalidade, subsistindo o interesse de agir e o dever do STF de guarda da CF/1988. Precedentes.
5. Ausente mudança na intenção do constituinte estadual ou no sentido da norma, os fundamentos deduzidos na petição inicial para formular o pedido quanto ao citado art. 54, X, mostram-se suficientes para impugnar também o conteúdo jurídico vigente, conferido pela EC n. 59/2021, dispensada a prestação de informações ou juntada de manifestações adicionais. Precedentes.
6. Tendo em vista o estágio processual, cumpre, desde logo, integrar o acórdão de mérito, para adotar as razões de decidir também em relação à redação do art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, atribuída pela EC n. 59/2021.
7. O STF possui orientação jurisprudencial reiterada pela impossibilidade da ampliação, mediante emenda constitucional estadual, do elenco de autoridades submetidas ao subteto remuneratório estadual do Judiciário, considerado o rol taxativo encerrado no art. 37, XI, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos, em parte, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, Peritos Oficiais de Natureza Criminal, Oficiais Militares, Analistas do Tesouro Estadual e aos Auditores Governamentais” contida no art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, na redação dada pela EC n. 59/2021.
10/02/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para: (a) declarar a inconstitucionalidade do termo jurídicas constante do art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar n. 37/2004 do Estado do Piauí, bem como para (b) declarar a inconstitucionalidade formal do inc. X do art. 54 da Constituição do Piauí, na redação dada pela Emenda de n. 44/2015, e, ainda, a inconstitucionalidade material da expressão "aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais" contida no citado dispositivo. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 28.8.2025.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPLEXO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E LEI ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ENQUADRAMENTO DO CARGO COMO CARREIRA JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O PRINCÍPIO DA SIMETRIA. SUBTETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. EMENDA PARLAMENTAR. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA RESERVADA AO GOVERNADOR DO ESTADO. VÍCIO FORMAL. EXTENSÃO A CARREIRAS DIVERSAS DAQUELAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA. INOBSERVÂNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
1. A falta de impugnação de todo o complexo normativo por meio do qual exigida a participação da Ordem dos Advogados do Brasil no concurso público para ingresso no cargo de delegado de polícia implica, no ponto, o não conhecimento da ação, por ineficácia do provimento judicial pretendido e ausência do interesse de agir. Precedentes.
2. É incompatível com o vínculo de subordinação ao governador de Estado estabelecido no art. 144, § 6º, da Constituição Federal de 1988 a atribuição, para todos os fins, de natureza jurídica ao cargo de delegado de polícia.
3. São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as normas, inclusive veiculadas nas Constituições dos Estados, que versem sobre servidores públicos, seu regime jurídico e aumento da remuneração (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), de modo que é inconstitucional a disciplina mediante emenda constitucional de iniciativa parlamentar.
4. A Constituição Federal fixa o limite remuneratório dos agentes públicos em todos os níveis da Federação. No que concerne aos Estados-membros, a Emenda de n. 41/2003, alterando a redação do art. 37, XI, da Carta de 1988, estabeleceu como subteto: (i) no Poder Executivo, o subsídio mensal do governador; (ii) no Poder Legislativo, o subsídio dos deputados estaduais; e (iii) no Poder Judiciário e para os membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos, o subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
5. O art. 54, X, da Constituição do Piauí, no texto dado pela Emenda de n. 44/2015, prevê que o subteto remuneratório aplicável ao Judiciário, aos membros do Ministério Público, aos procuradores e aos defensores públicos se estende aos auditores fiscais da Fazenda estadual, aos delegados de polícia e aos auditores governamentais, carreiras diversas das referidas no art. 37, XI, da Constituição de 1988, razão pela qual há descompasso com o modelo federal.
6. Ação conhecida em parte e, nessa extensão, pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade (i) do termo jurídicas constante do parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar n. 37/2004 do Estado do Piauí; (ii) sob o ângulo formal, do inciso X do art. 54 da Constituição do Piauí, na redação conferida pela Emenda de n. 44/2015; e (iii), no campo material, da expressão aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais contida no art. 54, X, da Constituição do Piauí, com o texto atribuído pela Emenda de n. 44/2015.
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Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração, formalizados na sequência dos primeiros, ambos opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí contra acórdão mediante o qual o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade (i) do termo “jurídicas” constante do parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar n. 37/2004 do Estado do Piauí; (ii) sob o ângulo formal, do inciso X do art. 54 da Constituição do Piauí, na redação conferida pela Emenda de n. 44/2015; e (iii), no campo material, da expressão “aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais” contida no art. 54, X, da Constituição do Piauí, com o texto atribuído pela Emenda de n. 44/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, embora tempestivos, são admissíveis os segundos embargos de declaração, formalizados, pela mesma parte, em face da mesma decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a formalização, pela mesma parte, de dois recursos contra uma única decisão implica a inadmissibilidade do segundo deles, por força da preclusão consumativa.
4. É vedado à parte adicionar elementos à irresignação após a interposição do recurso cabível, ainda que o prazo legal para recorrer não esteja esgotado. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não conhecidos.
26/01/2026 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54, X, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. EMENDA DE N. 59/2021. SUPERVENIÊNCIA. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÕES ADICIONAIS. DISPENSA. SUBTETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. EXTENSÃO. PERITOS OFICIAIS DE NATUREZA CRIMINAL. OFICIAIS MILITARES. ANALISTAS DO TESOURO ESTADUAL. AUTORIDADES VINCULADAS AO PODER EXECUTIVO. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, XI, DA CF/1988. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. JULGAMENTO DE MÉRITO. RAZÕES DE DECIDIR. PERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí contra acórdão que conheceu, em parte, da ação e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar: (i) a inconstitucionalidade do termo “jurídicas” constante do art. 12, parágrafo único, da LC n. 37/2004 do Estado do Piauí; (ii) a inconstitucionalidade formal do inciso X do art. 54 da Constituição do Piauí, na redação dada pela Emenda de n. 44/2015; e (iii) a inconstitucionalidade material da expressão “aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais” contida no citado dispositivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: saber se (i) há omissão quanto à superveniência da Emenda de n. 59/2021, que modifica a redação do art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, e à delimitação dos servidores alcançados pela decisão; e (ii) verificar se a alteração prejudica o objeto da ação, no todo ou em parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O advento da EC n. 59/2021, não noticiada nos autos e não apreciada no julgamento recorrido, altera o art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, apenas para acrescer, no rol de autoridades sujeitas ao subteto remuneratório do Poder Judiciário, os Peritos Oficiais de Natureza Criminal, os Oficiais Militares e os Analistas do Tesouro Estadual.
4. Trata-se de alteração não substancial do dispositivo questionado, a revelar continuidade normativa e manutenção do arguido quadro de inconstitucionalidade, subsistindo o interesse de agir e o dever do STF de guarda da CF/1988. Precedentes.
5. Ausente mudança na intenção do constituinte estadual ou no sentido da norma, os fundamentos deduzidos na petição inicial para formular o pedido quanto ao citado art. 54, X, mostram-se suficientes para impugnar também o conteúdo jurídico vigente, conferido pela EC n. 59/2021, dispensada a prestação de informações ou juntada de manifestações adicionais. Precedentes.
6. Tendo em vista o estágio processual, cumpre, desde logo, integrar o acórdão de mérito, para adotar as razões de decidir também em relação à redação do art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, atribuída pela EC n. 59/2021.
7. O STF possui orientação jurisprudencial reiterada pela impossibilidade da ampliação, mediante emenda constitucional estadual, do elenco de autoridades submetidas ao subteto remuneratório estadual do Judiciário, considerado o rol taxativo encerrado no art. 37, XI, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos, em parte, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, Peritos Oficiais de Natureza Criminal, Oficiais Militares, Analistas do Tesouro Estadual e aos Auditores Governamentais” contida no art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, na redação dada pela EC n. 59/2021.
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Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração, formalizados na sequência dos primeiros, ambos opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí contra acórdão mediante o qual o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade (i) do termo “jurídicas” constante do parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar n. 37/2004 do Estado do Piauí; (ii) sob o ângulo formal, do inciso X do art. 54 da Constituição do Piauí, na redação conferida pela Emenda de n. 44/2015; e (iii), no campo material, da expressão “aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais” contida no art. 54, X, da Constituição do Piauí, com o texto atribuído pela Emenda de n. 44/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, embora tempestivos, são admissíveis os segundos embargos de declaração, formalizados, pela mesma parte, em face da mesma decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a formalização, pela mesma parte, de dois recursos contra uma única decisão implica a inadmissibilidade do segundo deles, por força da preclusão consumativa.
4. É vedado à parte adicionar elementos à irresignação após a interposição do recurso cabível, ainda que o prazo legal para recorrer não esteja esgotado. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não conhecidos.
23/01/2026 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54, X, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. EMENDA DE N. 59/2021. SUPERVENIÊNCIA. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÕES ADICIONAIS. DISPENSA. SUBTETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. EXTENSÃO. PERITOS OFICIAIS DE NATUREZA CRIMINAL. OFICIAIS MILITARES. ANALISTAS DO TESOURO ESTADUAL. AUTORIDADES VINCULADAS AO PODER EXECUTIVO. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, XI, DA CF/1988. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. JULGAMENTO DE MÉRITO. RAZÕES DE DECIDIR. PERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí contra acórdão que conheceu, em parte, da ação e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar: (i) a inconstitucionalidade do termo “jurídicas” constante do art. 12, parágrafo único, da LC n. 37/2004 do Estado do Piauí; (ii) a inconstitucionalidade formal do inciso X do art. 54 da Constituição do Piauí, na redação dada pela Emenda de n. 44/2015; e (iii) a inconstitucionalidade material da expressão “aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais” contida no citado dispositivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: saber se (i) há omissão quanto à superveniência da Emenda de n. 59/2021, que modifica a redação do art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, e à delimitação dos servidores alcançados pela decisão; e (ii) verificar se a alteração prejudica o objeto da ação, no todo ou em parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O advento da EC n. 59/2021, não noticiada nos autos e não apreciada no julgamento recorrido, altera o art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, apenas para acrescer, no rol de autoridades sujeitas ao subteto remuneratório do Poder Judiciário, os Peritos Oficiais de Natureza Criminal, os Oficiais Militares e os Analistas do Tesouro Estadual.
4. Trata-se de alteração não substancial do dispositivo questionado, a revelar continuidade normativa e manutenção do arguido quadro de inconstitucionalidade, subsistindo o interesse de agir e o dever do STF de guarda da CF/1988. Precedentes.
5. Ausente mudança na intenção do constituinte estadual ou no sentido da norma, os fundamentos deduzidos na petição inicial para formular o pedido quanto ao citado art. 54, X, mostram-se suficientes para impugnar também o conteúdo jurídico vigente, conferido pela EC n. 59/2021, dispensada a prestação de informações ou juntada de manifestações adicionais. Precedentes.
6. Tendo em vista o estágio processual, cumpre, desde logo, integrar o acórdão de mérito, para adotar as razões de decidir também em relação à redação do art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, atribuída pela EC n. 59/2021.
7. O STF possui orientação jurisprudencial reiterada pela impossibilidade da ampliação, mediante emenda constitucional estadual, do elenco de autoridades submetidas ao subteto remuneratório estadual do Judiciário, considerado o rol taxativo encerrado no art. 37, XI, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos, em parte, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, Peritos Oficiais de Natureza Criminal, Oficiais Militares, Analistas do Tesouro Estadual e aos Auditores Governamentais” contida no art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, na redação dada pela EC n. 59/2021.
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