Informações do processo ACO 2932

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 28
  • Data
  • 25/10/2016 a 21/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2018 2017 2016

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ACO-ED-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração interpostos pela União, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO.    AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo capaz de atrair sua atuação, com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição, nos casos de inscrição de Estados membros em cadastro de inadimplência federal, com a consequente imposição de sanções e restrições de ordem jurídica, que impossibilitem o repasse de verbas federais ou a celebração de acordos de cooperação, convênios e operações de crédito ou obtenção de garantias, necessários à execução de políticas públicas ou à prestação de serviços públicos essenciais à coletividade.

2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3. In casu, tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma abrangente e contundente sobre a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário e da incidência do Tema 899 da repercussão geral, não há que se falar em omissão.

4. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ACO-ED-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração interpostos pela União, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO.    AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo capaz de atrair sua atuação, com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição, nos casos de inscrição de Estados membros em cadastro de inadimplência federal, com a consequente imposição de sanções e restrições de ordem jurídica, que impossibilitem o repasse de verbas federais ou a celebração de acordos de cooperação, convênios e operações de crédito ou obtenção de garantias, necessários à execução de políticas públicas ou à prestação de serviços públicos essenciais à coletividade.

2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3. In casu, tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma abrangente e contundente sobre a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário e da incidência do Tema 899 da repercussão geral, não há que se falar em omissão.

4. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ACO-ED-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração interpostos pela União, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

Retirado da página 554 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ACO-ED-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração interpostos pela União, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

Retirado da página 241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ACO-ED-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Orçamento

Repasse de Verbas Públicas




Retirado da página 218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ACO-ED-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Orçamento

Repasse de Verbas Públicas




Retirado da página 207 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR-ED

DESPACHO: Ouça-se a parte embargada, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após, nova conclusão.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR-ED

DESPACHO: Ouça-se a parte embargada, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após, nova conclusão.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 198 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão