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23/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 21/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 199961020114032 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 a REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que
conhecia do recurso extraordinário e negava-lhe provimento, fixando a
seguinte tese (tema 1.039 da repercussão geral): “Surge incompatível com a
Constituição Federal a obrigatoriedade de transmissão do programa ‘A Voz do
Brasil’ em horário impositivo"; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que
divergia do Relator para dar provimento ao extraordinário da União, fixando a
seguinte tese: “Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao
maior número de brasileiros diversas informações de interesse público, é
constitucional o artigo 38, ‘e’, da Lei 4.117/1962, com a redação dada pela Lei
13.644/2018, ao prever a obrigatoriedade de transmissão de programas
oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (‘Voz do Brasil’), em
faixa horária pré-determinada e de maior audiência", pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a
28.8.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.039 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União, nos
termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão,
vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo
Lewandowski. Foi fixada a seguinte tese: “Presente razoável e adequada
finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas
informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, 'e', da Lei
4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a
obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário (‘Voz do Brasil’), em faixa horária pré-determinada e de
maior audiência". Plenário, Sessão Virtual de 6.11.2020 a 13.11.2020.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROGRAMA
RADIOFÔNICO “A VOZ DO BRASIL". RETRANSMISSÃO EM HORÁRIO
IMPOSITIVO DESDE QUE RAZOÁVEL E ADEQUADO À SUA FINALIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. O artigo 38, alínea "e", da Lei 4.117/1962, em sua redação original,
estabelecia que “as emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são
obrigadas a retransmitir diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas,
exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações
dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para
divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional".
2. A Lei 13.644, de 4 de abril de 2018, alterou o dispositivo, para
permitir a transmissão, até as 22 horas, do programa “A Voz do Brasil".
3. No exame da ADI 561 MC/DF, de relatoria do Min. CELSO DE
MELLO, julgado em 23/8/1995, o Plenário do STF declarou que o artigo 38,
alínea "e", da Lei 4.117/1962 foi recepcionado pela Constituição de 1988.
4. A norma prevê a obrigatoriedade de transmissão de programas
oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de interesse de toda a
sociedade, em horário de grande audiência, com o escopo de fazer chegar, ao
maior número de cidadãos, informações de interesse público.
5. Permitir que a emissora de rádio veicule o programa no horário que
desejar pode reduzir drasticamente seu alcance, desvirtuando a finalidade da
norma.
6. Recurso Extraordinário da União a que se dá provimento. Tema
1039, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ““Presente razoável e
adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas
informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, 'e', da Lei
4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a
obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário (“Voz do Brasil"), em faixa horária pré-determinada e
de maior audiência".
Brasília, 23 de fevereiro de 2021.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
NOTAS E AVISOS DIVERSOS
De ordem do Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli, Presidente
da Primeira Tuma, informo o CANCELAMENTO das Sessões Ordinárias
previstas para os dias 02 e 16 de março e a CONVOCAÇÃO das Sessões
Ordinárias para os dias 09 e 23 de março de 2021 , com início às 14 horas, a
realizarem-se por VIDEOCONFERÊNCIA (art. 1° da Resolução n° 672, de 26
de março de 2020).
Luiz Gustavo Silva Almeida
Secretário da Primeira da Turma
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