Informações do processo ARE 1030185

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/03/2017 a 28/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

28/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RECURSOS - 05003665820164058402 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, I,
caput,  e XXXVI, e
201, § 5º, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

A Corte de origem consignou:

[...]

Convém aduzir que, no caso sub examine , não incide a decadência,
já que o direito de ação da parte autora somente nasceu no momento em que
se deu o óbito do (a) instituidor (a) da pensão, ou seja, em 25.09.2013. O
requerimento administrativo, por sua vez, foi formulado em 19.08.2014, e a
presente ação judicial foi protocolizada em 25.09.2015, portanto, há exatos 2
(dois) anos após o fato gerador do direito ao pedido de pensão, de modo que
não se verifica o decurso do prazo decadencial fixado no art. 103 da Lei nº
8.213/91. Com efeito, ao caso em riste, aplica-se,
mutatis mutandis , o
precedente seguinte:

(...)”

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da
inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa

jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :

“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016)

"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa
julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação
ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral.” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias
Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)

“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º,
XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame
e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-
AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011)
. 4.
Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso
extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a
reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014)

Por outro lado, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa
somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “
a”  ,
da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “
Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário”
. Nesse sentido:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 280 DO STF.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.” (ARE 989218, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.12.2016).

“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário.
pensão por morte. Preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício. Prequestionamento. Ausência. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e
provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Inadmissível, em
recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos
e das provas da causa. Incidência das Súmulas 636 e 279/STF. 4. Agravo
regimental não provido.” (ARE 690.494-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe 4.4.2013).

Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:

“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”
. Nesse
sentido: ARE 1008759, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 07.02.2017
, verbis:

“Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de Pernambuco, cuja ementa transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR

RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO
ERRONEAMENTE. CABIMENTO DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. DECADÊNCIA DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.

Os embargos de declaração foram parcialmente providos tão
somente para fins de prequestionamento.

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “b”,
do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o prazo de
decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, deve ser aplicado a contar
da concessão do benefício assistencial originário - LOAS, do qual a autora
requer a conversão em aposentadoria por invalidez, porquanto, à época, fora
concedido de forma errada, para então receber a pensão por morte do
falecido marido. Aduz que o ato de concessão da pensão cuja revisão se
pretende foi alcançado pelo instituto da decadência.

É o relatório. Decido.

Observa-se da leitura do acórdão recorrido que o exame das razões
recursais atinentes à espécie de benefício sobre a qual deve incidir o prazo
decadencial, se da data da concessão do LOAS ou da conversão em
aposentadoria por invalidez, exige análise da legislação infraconstitucional
(Lei 8.213/91 e MP 1.523-9/1997), bem como dos procedimentos
administrativos que resultaram na concessão dos referidos benefícios. Assim,
para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, referente à revisão
do ato de concessão da pensão, seria necessário o reexame da legislação
aplicável à espécie, bem como incursão no acervo fático-probatório, o que
inviabiliza oprocessamento do apelo extremo. Incidem no caso as Súmulas
279 do STF. Sobre o tema:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL.
ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO
POSTERIORMENTE AO ADENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.523-9/1997. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Supremo Tribunal
Federal já assentou o entendimento de que tem natureza infraconstitucional a
controvérsia sobre a decadência do pedido de revisão relativo aos benefícios
concedidos após a edição da MP nº 1.523-9, de 27.06.1997. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 827.948-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 22.05.2015)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Previdenciário. 3. Revisão de benefício previdenciário concedido após a
edição da MP 1.523, de 27.6.1997. Decadência. Matéria infraconstitucional. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 782.559-AgR, Rel. Ministro
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 05/08/2014)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 21,
§1º, RISTF.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RECURSOS - 05003665820164058402 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão