Informações do processo ARE 972787

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2016 a 14/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

14/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 994030410873 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 3, p. 102):

“Ação Declaratória c.c. Ação de Cobrança - Ilegalidade de exigência
de pagamento a maior de ‘vale-transporte' em relação aos usuários do
sistema de transporte público - Restituição do valor indevidamente pago -
Violação do princípio da isonomia - Verba honorária devidamente fixada -
Observância do princípio da razoabilidade - Sentença mantida - Recursos
improvidos”

No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do
permissivo constitucional, aduz-se ofensa aos artigos 5º e 37, § 3º e 6º, da
Constituição da República.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário por
ausência de demonstração de ofensa à Constituição da República.

É o relatório. Decido.

De plano, constato que a Recorrente não discorreu sobre a preliminar
da repercussão geral, o que fere os artigos 327, § 1º, do RISTF, 1.035, § 2º,
do CPC e 102, § 3º, da Constituição da República.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21,

§1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 9 de março de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão