Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 50642766420144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO.
Relatório
1. Em 9.11.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal reconhecido a repercussão geral das
questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário n. 566.471, Tema 6, e
Recurso Extraordinário n. 855.178, Tema 793).
2. Em 21.12.2016, Ercília Rocha interpõe agravo regimental no qual
alega que “ o Tema 6 da sistemática da repercussão geral versa sobre o dever
do Estado (em sentido amplo) de fornecer medicamento de alto custo a
portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-
lo, o que, data venia , não está em discussão nos extraordinários. Tanto a
União quanto o Estado do Paraná não discutem em seus recursos o direito da
autora ao medicamento postulado, ainda que este se mostre altamente
oneroso para o Estado (em sentido amplo). O que se põe em discussão é a
atribuição de cada um dos referidos entes estatais para o atendimento da
demanda posta. Portanto, não há adequada aderência do presente processo
ao Tema 6 da sistemática da repercussão geral ” (doc. 11, fl. 3).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste à Agravante.
4. Pelo Código de Processo Civil vigente desde 18.3.2016,
disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo
Tribunal pode: a) recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os
demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar
seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a , do Código de Processo Civil); b)
reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos
aos Tribunais de origem, para serem sobrestados e aguardarem o julgamento
de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de
Processo Civil); ou c) reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do
recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles
negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art.
1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil).
5. As possibilidades descritas compõem a sistemática da repercussão
geral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido
da irrecorribilidade do ato (decisão ou despacho) de devolução dos autos aos
Tribunais de origem para os fins previstos na legislação processual e
referentes ao instituto da repercussão. Assim, por exemplo:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO " (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 24.6.2014).
"RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução
dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão
geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não
conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente
que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da
sistemática da repercussão geral " (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro
Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011).
" Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral.
Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade.
Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a
decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo
Civil. 2. Agravo regimental não conhecido " (RE n. 595.251-AgR, Relator o
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012).
" CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A
matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também,
fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da
matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda
Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que
meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos
termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata
devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação
de acórdão " (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda
Turma, DJe 7.2.2011).
6. Recebo o recurso interposto como simples petição.
7. Nada havendo a prover quanto às alegações da Peticionária,
mantenho o despacho de devolução dos autos à origem pela sistemática
da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 27 de março de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?