Informações do processo ARE 1005770

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/11/2016 a 07/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Proc
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Proc
    • Advogado-Geral da União
  • Proc
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2017 2016

07/04/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50642766420144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO.

Relatório

1. Em 9.11.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal reconhecido a repercussão geral das
questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário n. 566.471, Tema 6, e
Recurso Extraordinário n. 855.178, Tema 793).

2. Em 21.12.2016, Ercília Rocha interpõe agravo regimental no qual
alega que “
o Tema 6 da sistemática da repercussão geral versa sobre o dever
do Estado (em sentido amplo) de fornecer medicamento de alto custo a
portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-
lo, o que,
 data venia , não está em discussão nos extraordinários. Tanto a
União quanto o Estado do Paraná não discutem em seus recursos o direito da
autora ao medicamento postulado, ainda que este se mostre altamente
oneroso para o Estado (em sentido amplo). O que se põe em discussão é a
atribuição de cada um dos referidos entes estatais para o atendimento da
demanda posta. Portanto, não há adequada aderência do presente processo
ao Tema 6 da sistemática da repercussão geral
” (doc. 11, fl. 3).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste à Agravante.

4. Pelo Código de Processo Civil vigente desde 18.3.2016,
disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo
Tribunal pode:
a)  recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os
demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar
seguimento (art. 1.030, inc. I, al.
a , do Código de Processo Civil); b)
reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos
aos Tribunais de origem, para serem sobrestados e aguardarem o julgamento
de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de
Processo Civil); ou
c)  reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do
recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles
negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art.
1.030, incs. I, al.
a , e II, do Código de Processo Civil).

5. As possibilidades descritas compõem a sistemática da repercussão
geral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido
da irrecorribilidade do ato (decisão ou despacho) de devolução dos autos aos
Tribunais de origem para os fins previstos na legislação processual e
referentes ao instituto da repercussão. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO
" (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 24.6.2014).

"RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução
dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão
geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não
conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente
que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da
sistemática da repercussão geral
" (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro
Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011).

" Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral.
Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade.
Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a
decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo
Civil. 2. Agravo regimental não conhecido
" (RE n. 595.251-AgR, Relator o
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012).

" CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A
matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também,
fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da
matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda
Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que
meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos
termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata
devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação
de acórdão
" (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda
Turma, DJe 7.2.2011).

6. Recebo o recurso interposto como simples petição.

7. Nada havendo a prover quanto às alegações da Peticionária,
mantenho o despacho de devolução dos autos à origem pela sistemática
da repercussão geral
(art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se .

Brasília, 27 de março de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão