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04/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quinta Distribuição realizada em 28 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AC - 20050016462 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO –
VENCIMENTOS – CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR –
DIFERENÇAS – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – PROVIMENTO –
PARCIAL.
1. O assessor Dr. David Laerte Vieira prestou as seguintes
informações:
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande
do Norte – IPE interpôs embargos de divergência no agravo regimental no
recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma, relator ministro
Eros Grau, formalizado com a seguinte ementa:
REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 11,98%. LEI
FEDERAL N. 8.880/94. SUPERAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL FIXADO PELA
ADI N. 1.797. ADI N. 2.323.
1. O Supremo Tribunal fixou orientação no sentido de que aos
servidores públicos estaduais, independentemente de lei local, é aplicada a
Lei federal n. 8.880/94.
2. A orientação fixada na ADI n. 1.797, que reconheceu devido o
percentual de 11,98% apenas para o período de abril de 1994 a dezembro de
1996, foi superada no julgamento da ADI 2.323.
O embargante indica como paradigma de dissídio jurisprudencial o
acórdão no agravo regimental no agravo de instrumento nº 481.990, relator o
ministro Eros Grau, Primeira Turma, publicado no Diário de Justiça eletrônico
de 8 de abril de 2005. Requer a prevalência dessa decisão para que, na fase
de liquidação de sentença, seja definida a limitação dos efeitos de eventuais
perdas, a ocorrer com a absorção do percentual pelo reajuste posterior à
categoria.
A embargada não apresentou contrarrazões.
Em 7 de agosto de 2008, o processo foi suspenso pelo então relator
ministro Menezes Direito, até a apreciação do recurso extraordinário nº
561.836, na sistemática da repercussão geral. Nova determinação de
suspensão ocorreu no dia 11 de junho de 2010, pelo ministro Dias Toffoli, que
o sucedeu na relatoria até 12 de março de 2015. Em 10 de novembro de
2016, o processo foi redistribuído, ficando sob a relatoria de Vossa
Excelência.
2. Afasto a suspensão anteriormente determinada.
3. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. O acórdão
embargado foi publicado no Diário da Justiça de 1º de junho de 2007, e a
peça, assinada por Procurador, protocolada no prazo legal – 19 de junho de
2007.
Observem as balizas do caso. Na decisão embargada, ficou
assentado serem devidos os percentuais decorrentes da conversão da
moeda, bem como superado o entendimento que os limitava entre abril de
1994 e dezembro de 1996, nada definido, porém, sobre o termo final. O
embargante assinala subsistir a limitação ao citado lapso temporal.
Sucessivamente, requer seja reconhecida a absorção do direito pelo reajuste
posterior concedido à categoria.
A decisão merece parcial reparo. Ao apreciar o recurso extraordinário
nº 561.836, na sistemática da repercussão geral, o Supremo proveu-o
parcialmente, concluindo ser devida a incorporação do índice de 11,98%, ou
outro apurado em processo de liquidação, na remuneração do servidor,
resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, devendo o termo final
ocorrer no momento em que a respectiva carreira for submetida à
reestruturação remuneratória, uma vez não haver direito à percepção por
prazo indefinido. Colho do voto do Relator o seguinte trecho:
Os aumentos remuneratórios supervenientes concedidos aos
servidores não podem acarretar a compensação pretendida pelo Recorrente
em relação ao índice de 11,98%. O índice de 11,98% é devido em decorrência
de um equívoco na conversão da moeda, o que não impede o seu acúmulo
com índices de aumento posteriormente concedidos aos servidores para
assegurar o poder de compra da moeda. Por sua vez, a incorporação do
índice de 11,98%, ou do eventual índice obtido por processo de liquidação,
não poderá subsistir quando a remuneração do servidor tiver sofrido uma
reestruturação financeira que inviabilize a sua perpetuação, tal como
verificado, à guisa de ilustração, no caso da lei que criou o subsídio como
forma de retribuição no âmbito do Ministério Público da União e da
Magistratura da União.
O Plenário firmou entendimento no sentido de limitar-se a
incorporação das diferenças decorrentes da ilegalidade na conversão da
moeda ao advento da lei de reestruturação financeira da carreira. Descabe a
compensação nos casos de aumentos supervenientes a título de reajuste
remuneratório.
4. Conheço dos embargos de divergência e os provejo parcialmente,
com fundamento no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo, para
assentar que seja limitado, à data de vigência da lei de reestruturação
remuneratória da respectiva carreira, o direito à incorporação do índice
resultante da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV
nos vencimentos.
5. Publiquem.
Brasília, 28 de março de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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