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03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20050016936 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO:
Vistos.
Estado do Rio Grande do Norte opõe tempestivos embargos
divergentes (fls. 263 a 272-v) em face de acórdão prolatado pela Primeira
Turma desta Corte, assim ementado:
“VENCIMENTOS – CONVERSÃO EM URV – LEI Nº 8.880/94 –
SERVIDORES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. Na conversão de
vencimentos de servidores federais, estaduais e municipais, expressos em
Cruzeiros Reais para URV, aplica-se a Lei nº 8.880/94, procedendo-se ao
abatimento de reajuste antes fixado, vedada a compensação com posteriores.
Precedente: recurso extraordinário nº 561.836/RN, relatado no Pleno pelo
ministro Luiz Fux, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de fevereiro
de 2016." (fl. 252)
A divergência em apreço é suscitada com fulcro nos entendimentos
exarados pelo Pleno desta Corte nos julgamentos da ADI nº 1.797/PE e do RE
nº 561.836/RN.
O embargante defende ser perfeitamente cabível a limitação dos
eventuais valores devidos pela aplicação do percentual a que supostamente
faz jus o embargado, tendo em vista o deliberado quando da apreciação da
ADI nº 1.797 e do RE nº 561.836/RN, no sentido da “possibilidade de limitação
temporal das supostas perdas à data da vigência das leis que tenham
efetivamente implantado os novos modelos remuneratórios dos servidores [...]
com observância do princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (fl. 265).
Sustenta, adicionalmente, que os motivos determinantes que levaram
à decisão firmada no julgamento da ADI nº 1.797 permanecem íntegros, vez
que
“(...) o que se afirmou na ADI 1.797/PE, em termos de tese jurídica,
foi exatamente que os servidores públicos não possuem direito adquirido à
manutenção eterna de uma dada fórmula de composição remuneratória
total, podendo os entes públicos, desde que preservem o valor nominal da
remuneração, instituir novos modelos vencimentais totalmente desvinculados
da sistemática anterior" (fl. 265-v).
Ao cabo, roga seja observada a decisão proferida na ADI nº 1.797 e
no RE nº 561.836/RN, limitando-se os efeitos de eventuais perdas ocorridas
na conversão ao tempo da reestruturação remuneratória da carreira dos
autores.
Intimado a manifestar-se, o embargado deixou de ofertar
contrarrazões.
Decido.
A controvérsia posta é idêntica àquela do RE nº 561.836/RN-RG, de
relatoria do Ministro Luiz Fux. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o referido paradigma de repercussão geral, assentou que o direito ao
percentual resultante da conversão equivocada da remuneração dos
servidores públicos do Cruzeiro Real em URV sofrerá limitação temporal no
momento em que a carreira do servidor passar por uma restruturação
remuneratória, garantida a irredutibilidade de vencimentos. O acórdão do
referido julgado restou assim ementado:
“1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real
em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de
liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar
sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da
conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do
processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da
equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento
na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência
de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação
àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término
do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da
República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à
remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou
abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do
índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na
ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em
cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do
servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito
à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da
reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou
em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da
remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em
montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor
será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal
decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve
servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no
âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do
Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa
compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na
conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título
de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o
referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da
carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612,
de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (DJe de 10/2/14)
Do voto do Relator destacam-se as seguintes passagens, as quais
bem elucidam a questão dos autos:
“Nessa diapasão, a incorporação do índice de 11,98%, ou de um,
índice obtido em processo de liquidação, sem qualquer abatimento ou
compensação em decorrência de aumentos salariais supervenientes a
título de reajuste ou revisão, é medida legítima e necessária, sob pena de
a supressão originar uma autêntica ofensa ao princípio da
irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos.
(…)
Os aumentos remuneratórios supervenientes concedidos aos
servidores não podem acarretar a compensação pretendida pelo
Recorrente em relação ao índice de 11,98%. O índice de 11,98% é devido
em decorrência de um equívoco na conversão da moeda, o que não impede
seu acúmulo com índices de aumento posteriormente concedidos aos
servidores para assegurar o poder de compra da moeda. Por sua vez, a
incorporação do índice de 11,98%, ou do eventual índice obtido por processo
de liquidação, não poderá subsistir quando a remuneração do servidor tiver
sofrido uma reestruturação financeira que inviabilize a sua perpetuação, tal
como verificado, à guisa de ilustração, no caso da lei que criou o subsídio
como forma de retribuição no âmbito do Ministério Público da União e da
Magistratura da União.
(...)
Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode
permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma
reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público
ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime
anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem da
incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação,
é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira.
Caso a supressão dos 11,98%, ou do índice devido em cada caso, realizada
após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos
vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de
vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar
uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com
os futuros aumentos da categoria."
O acórdão embargado destoa parcialmente dessa orientação,
vez que, tendo consignado a impossibilidade de compensação do índice
com reajustes ou aumentos salariais posteriores e excepcionado a
hipótese de reestruturação remuneratória da carreira, negou seguimento
ao recurso extraordinário do Estado.
Nesse ponto, portanto, está a merecer reforma, a fim de afinar-se
com o atual entendimento do STF, firmado em julgamento de
repercussão geral.
Ressalto que o relator possui a plena faculdade de dar provimento a
embargos de divergência, por meio de decisão monocrática, no caso do
acórdão embargado estar em desconformidade com a jurisprudência
dominante desta Suprema Corte, sem a necessidade de submeter a análise
da controvérsia ao colegiado, o que apenas virá a ocorrer na hipótese de
interposição de recurso de agravo regimental contra essa decisão
monocrática.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação da
decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, nos autos do RE nº 560.555/
MA-AgR-EDv (DJe de 26/10/12), que bem aborda a questão:
“(...)
Verifico que o acórdão ora embargado diverge, frontalmente, de
referida diretriz jurisprudencial.
Impõe-se, finalmente, uma observação adicional, considerado,
notadamente, o que dispõe o art. 335, § 1º, do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 47/2012: no desempenho dos poderes processuais
de que dispõe, assiste, ao Ministro Relator, competência plena para exercer,
monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao
Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em consequência, os atos
decisórios que, nessa condição, venha a praticar.
Cumpre acentuar, neste ponto, que eminentes Juízes que
compõem esta Suprema Corte têm decidido
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Nonagésima Terceira Distribuição realizada em 16
de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AC - 20050016936 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20050016936 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
DE RECORRIBILIDADE – PRESENTES – ADEQUAÇÃO – EMBARGOS
ADMITIDOS.
1. Os embargos de divergência foram interpostos contra o acórdão de
folha 252 a 257, formalizado pela Primeira Turma, que implicou o
conhecimento e o desprovimento de agravo regimental, ficando assentada a
aplicabilidade da Lei 8.880/1994 para a conversão de vencimentos de
servidores federais, estaduais e municipais, expressos em Cruzeiros Reais
para URV, procedendo-se ao abatimento de reajuste antes fixado, vedada a
compensação com posteriores.
2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento
de embargos de divergência contra ato de Turma que, em recurso
extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra
Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a parte
comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322
nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação
do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos
trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. Ante o quadro, considerado o atendimento aos pressupostos de
admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, tenho como adequados os
embargos.
4. Encaminhem o processo, para que se proceda à distribuição nos
termos do artigo 335, § 3º, do Regimento Interno do Supremo.
5. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
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